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174/87 AI generated

Constitutional appeal loses suspensive effect and becomes merely devolutive due to pending ordinary appeal.

Case Number 174/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court altered the effect of a constitutional appeal from suspensive to merely devolutive. The applicant had already filed an ordinary appeal to the Supreme Court of Justice, which under the Criminal Procedure Code carries only devolutive effect. Consequently, the Constitutional Court applied the exception in Article 78(3) of Law 28/82 to grant the constitutional appeal the same limited effect as the ordinary appeal.

Legislator headnote

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Article 78(3) of Law 28/82; When an ordinary appeal is pending against the decision, the constitutional appeal must adopt the effect of that ordinary appeal, which is merely devolutive.

Keywords

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constitutional appeal effect suspensive effect removal merely devolutive effect ordinary appeal pending Law 28/82 Article 78

Cited Legislation

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Article 78(3) of Law 28/82
Article 660 of the Criminal Procedure Code of 1929
Article 703(1) of the Civil Procedure Code
Article 69 of Law 28/82
artigo 660.º do Código de Processo Penal
A esse recurso ordinário não interposto, por via do estatuído no artigo 660.º do Código de Processo Penal de 1929 haveria de ser atribuído efeito meramente devolutivo.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 195/87

ACÓRDÃO N.º 195/87

Processo n.º 174/87

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

Pelos motivos constantes da exposição do relator, decide-se alterar o efeito do recurso de constitucionalidade de suspensivo para meramente devolutivo.

Lisboa, 5 de Junho de 1987

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes

1 - Segundo o n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior.

A regra expressa na primeira parte desse n.º 3 do artigo 78.º só será, assim, de afastar (vide n.º 2 do artigo 78.º) se da decisão de que se recorreu para o Tribunal Constitucional couber também recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto. Nesse caso, e em excepção àquela regra, terá de se atribuir ao recurso de constitucionalidade o efeito que caberia a esse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto.

2 - Na situação presente, era possível recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Évora. A esse recurso ordinário não interposto, por via do estatuído no artigo 660.º do Código de Processo Penal de 1929 haveria de ser atribuído efeito meramente devolutivo.

Logo, e por aplicação da norma – excepção contida na segunda parte do n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, se conclui que igual efeito deveria ter sido dado ao recurso de constitucionalidade interposto. Aliás, note-se, mesmo que se tivesse por aplicável ao caso a norma – regra constante da primeira parte n.º 3 do artigo 78.º, o fecho dedutivo teria de ser idêntico (ao recurso da decisão da primeira instância já fora atribuído efeito meramente devolutivo).

3 - Assim, o relator, considerando que deve ser alterado, nos termos expostos, o efeito do recurso de constitucionalidade – recurso que veio de Évora, com efeito suspensivo – propõe ao abrigo do disposto no artigo 703.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do estatuído no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, que o processo, para esse efeito, vá a conferência.

Lisboa, 3 de Junho de 1987

Raul Mateus