Constitutional Court dismisses appeal because the lower court applied a norm without ruling on its constitutionality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the appeal lodged against a Supreme Administrative Court decision that applied a specific administrative regulation without declaring it unconstitutional. The appellant argued that the regulation violated constitutional provisions, but the lower court determined the provision constituted executable administrative acts rather than normative rules. Consequently, the Court held that since the lower court did not rule on the constitutionality of the norm, the appeal under Article 70 of Law 28/82 could not be entertained.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82; The Constitutional Court does not take cognizance of appeals against decisions that apply a norm without ruling on its constitutionality.
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Acórdão 193/87
ACÓRDÃO N.º 193/87
Processo: n.º 32/87.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
I — Relatório
1 — A, impugnou perante a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua anulação, o acto do Presidente da Direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), traduzido na exigência, mediante a emissão e remessa das respectivas guias, do pagamento da quantia de 1 350 611$80, a título de diferenciais de preços de matérias-primas, em conformidade com o disposto no n.º 6 da Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril.
O recurso foi, porém, rejeitado pelo Acórdão de 20 de Janeiro de 1983, com fundamento em que o n.º 6 da citada Portaria n.º 331-A/81 contém um acto recorrível, e não um acto normativo, havendo-se, no entanto, impugnado não esse n.º 6, mas o acto ulterior de emissão e remessa da guia para pagamento. Acto que é de execução ou de simples notificação, mas nunca um acto definitivo e executório.
2 — A referida empresa interpôs, então, recurso desse acórdão para o pleno da 1.ª Secção, concluindo, inter alia, que «o n.º 6 da Portaria n.º 331-A/81, ao criar um verdadeiro imposto, violou o disposto nos artigos 106.º e 167.º, alínea o), da Constituição da República com a redacção então vigente».
O pleno, porém, negou provimento ao recurso, sem no entanto, se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que lhe foi posta.
3 — E deste acórdão que agora se recorre para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, ou seja, com fundamento em que aquele aresto aplicou norma cuja inconstitucionalidade ele, recorrente, suscitou durante o processo.
4 — No despacho preliminar entendeu o relator que não devia tomar-se conhecimento do recurso, e, por isso, lançou nos autos a informação a que se refere o artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e mandou ouvir as partes por cinco dias.
Apenas respondeu a recorrente, sustentando que deve tomar-se conhecimento do recurso, uma vez que, tendo o acórdão recorrido decidido que o n.º 6 da Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril (cuja inconstitucionalidade ela arguiu), não tem natureza normativa, permitiu a sua aplicação ao caso dos autos.
5 — É a questão prévia que ora há que decidir.
É o que passa a fazer-se.
II — Fundamentos
1— Dispõe o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos demais tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Tal recurso não cabe, porém, de decisões que, por não conhecerem do mérito, deixam subsistir actos de aplicação de normas cuja inconstitucionalidade se arguiu — decisões que, nesse sentido, e como diz a recorrente, permitem a aplicação de tais normas.
Pois bem: no presente caso, o acórdão recorrido, começando por encarar a questão prévia de saber se, nos n.os 5 e 6 da mencionada portaria, está contida uma verdadeira norma ou se, ao invés, se está «perante um feixe de actos administrativos definitivos e executórios, consequentemente recorríveis por via directa», assentou em que, naqueles preceitos, «se encontram inseridos actos com diversos destinatários determinados ou determináveis, o que se reconduz à última palavra proferida pela Administração (definitividade), actos esses susceptíveis de execução ou de eficácia, mercê da sua própria força (executoriedade hoc sensu) — acto plural, para uns, e geral, para outros», não passando o acto impugnado no recurso «de mero acto de execução ou, talvez melhor, de verificação (acertamento) executiva». Daí concluiu o pleno pela procedência da questão prévia e entendeu que «a análise das questões pertinentes ao mérito do recurso» se encontrava prejudicada.
O pleno não se pronunciou, por isso, sobre a inconstitucionalidade do n.º 6 da Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril, suscitada pelo recorrente, nem aplicou tal preceito.
2 — Assim, como decorre do que se deixa dito, embora o recorrente tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade do n.º 6 da mencionada Portaria n.º 331-A/81, a verdade é que o pleno não fez aplicação do mesmo (cf., neste sentido, Acórdão n.º 82/87, de 25 de Fevereiro de 1987, no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Abril de 1987).
III — Decisão
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 5 de Junho de 1987. — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes.