Portuguese Constitutional Court dismisses MP appeal as only indirect constitutional violations fall under specific guarantee system.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal declined to hear the Public Prosecutor's appeal regarding the invalidity of a decree-law on interest rates. The court determined that only direct constitutional violations fall under its specific jurisdiction, while indirect violations require different procedures. Consequently, the appeal was not taken into consideration, leaving the lower court's decision on the interest rate cap in place.
Legislator headnote
AI generatedArt. 277.º e seguintes da Constituição; Art. 280.º da Lei Fundamental: The Constitutional Court's jurisdiction is limited to direct constitutional violations, excluding indirect violations which must be addressed through other specific constitutional guarantee mechanisms.
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ACÓRDÃO Nº 192/87
ACÓRDÃO N.º 192/87
Processo n.º 47/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- A Companhia Portuguesa de Portugal e Colónias, S.A.R.L, instaurou no Tribunal da Comarca de Lisboa uma execução com processo ordinário contra A., com base em várias letras de câmbio aceites pelo executado. Todavia, por despacho de 20 de Março de 1986, o Mmo Juiz do 11.º Juízo Cível indeferiu liminarmente a petição inicial, na parte em que o pedido de juros de mora excedia a taxa de 6%, por considerar que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Julho, está viciado de ilegalidade.
Inconformada, recorreu a exequente para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 27 de Novembro de 1986, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Invocando o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, recorreu então o Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
Aqui, porém, o relator entendeu que se não podia tomar conhecimento do recurso, pelas razões que vêm sendo aduzidas em numerosos acórdãos desta secção (incompetência do Tribunal Constitucional).
Ouvido sobre a questão prévia, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela competência do mesmo Tribunal.
Cumpre decidir.
2- Tem constituído jurisprudência constante desta acção o entendimento segundo o qual apenas a inconstitucionalidade directa, e não já a indirecta, se encontra sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição, consignado nos seus artigos 277.º e seguintes, tendo em vista, designadamente, a contraposição entre a alínea a) do n.º 1 e a aliena a) do n.º 2 do artigo 280.º da Lei Fundamental.
Ora, no caso vertente, só poderia existir uma violação indirecta da Constituição – isto, no caso de se entender que ela consagra a primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. Com efeito, a Constituição só resultaria, nessa hipótese, violada por se verificar uma eventual contradição entre o preceituado no citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 e o disposto na Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, aprovada pela Convenção de Genebra.
3- Nestes termos, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 5 de Junho de 1987
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Ac. 60/87)
Mário Afonso (vencido, continuo a entender que o problema é de inconstitucionalidade, da competência deste Tribunal).
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos de anteriores votos em acórdãos, versando o mesmo ponto de direito).