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TC_19870189 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-compliance with procedural filing rules regarding election candidacy. The court rejects the argument that a holiday extension applies to the filing deadline. The decision is based on strict adherence to statutory filing requirements. The court refuses to admit the candidacy process due to procedural defects. The ruling emphasizes that procedural rules must be followed precisely. The court does not consider the holiday extension argument valid. The decision upholds the lower court's rejection of the candidacy. The court finds no merit in the procedural arguments presented. The ruling clarifies the strict interpretation of election filing deadlines. The court maintains that procedural compliance is essential for candidacy admission.

Case Number TC_19870189
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to admit the appeal lodged by the Socialist Revolutionary Party against the lower court's rejection of their candidacy. The party argued that the filing deadline should have been extended because the submission occurred the day after a municipal holiday. The court determined that the appeal was procedurally defective because it was not filed in the specific tribunal that issued the original decision. Consequently, the court decided not to take knowledge of the appeal, thereby dismissing the request for admission.

Legislator headnote

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Art. 34.º Lei Eleitoral para a Assembleia da República; The appeal must be filed in the tribunal that rendered the decision, and failure to follow this procedural requirement results in the non-admission of the appeal.

Keywords

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election candidacy procedural filing holiday extension Constitutional appeal statutory compliance judicial deadline admission of process

Cited Legislation

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Art. 34.º Lei Eleitoral para a Assembleia da República
Art. 171.º Lei Eleitoral
Art. 143.º n.º 2 Código de Processo Civil

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Full text

Acórdão 189/87

ACÓRDÃO N.º 189/87

Processo: n.º 214/87.

Plenário

Relator: Conselheiro Vital Moreira.

1 — O Partido Socialista Revolucionário (PSR) vem recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz presidente do Círculo Judicial de Ponta Delgada, que, julgando reclamação do ora recorrente, indeferiu o seu pedido de admissão do processo de candidatura para a eleição de deputados à Assembleia da República.

Alega em conclusões:

Que o processo de candidaturas de deputados do PSR foi apresentado na Secretaria-Geral do tribunal de Ponta Delgada em 26 de Maio corrente, dia seguinte ao feriado municipal;

Que o referido processo não deu entrada no Tribunal por não ter sido aceite com o argumento de que o prazo de aceitação havia expirado;

Que, apresentada reclamação, foi a mesma indeferida juridi-cialmente com o fundamento da extemporaneidade do prazo de apresentação;

Que, por força do artigo 171.º da Lei Eleitoral, a apresentação de candidaturas deveria processar-se dentro do horário nor­mal da secretaria judicial;

Que a abertura da secretaria judicial em dia feriado não se compadece com a interpretação a dar à expressão «horário nor­mal», antes traduz a utilização de um horário extraordinário;

Que tal utilização, aconselhável pelas circunstâncias e ditada pelo objectivo de facilitar os procedimentos eleitorais, não pode nem deve converter-se numa dificuldade ao seu exercício e muito menos numa limitação aos direitos que se quiseram proteger;

Que, nos termos do artigo 143.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tendo recaído o termo do prazo de apresentação de candidaturas no dia 25 — feriado municipal nos Açores —, deveriam tais apresentações ter sido aceites no dia 26, primeiro dia útil seguinte;

Que deveria a decisão agora recorrida ter deferido a pretensão do recorrente, admitindo a apresentação do seu processo de candidaturas, como requereu.

Pede, por isso, que a decisão recorrida seja revogada e que se ordene a admissão do processo de candidaturas em causa.

Entre outros, o recorrente juntou os seguintes documentos:

Cópia da reclamação que, tendo sido originariamente apresentada no Tribunal Constitucional, foi remetida ao Tribunal de Ponta Delgada;

Telegrama do presidente do Círculo Judicial de Ponta Delgada dirigido ao recorrente, dando conta do indeferimento da mencionada reclamação;

Declaração do secretário judicial do Tribunal de Ponta Delgada relatando o episódio da apresentação da lista em causa.

2 — Importa começar por saber se é de conhecer do recurso.

Ora, verifica-se desde logo que a interposição do recurso não respei­tou o disposto no artigo 34.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho), segundo a qual «o requerimento da interposição do recurso [...] é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida [...]» (n.º 1 do preceito referido) e que «o recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos» (n.º 4 do mesmo artigo).

Com efeito, o requerimento do recurso foi apresentado directamente no Tribunal Constitucional e, por isso, naturalmente, não subiu nos próprios autos. Basta referir que sem sequer consta do processo a decisão recorrida pois, como se viu, só existe uma notícia telegráfica dela.

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 3 de Junho de 1987. — Vital Moreira — Antero Alves Mon­teiro Dinis — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — José Martins da Fonseca — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Raul Mateus (embora votando a decisão e concordando, de um modo geral, com a fundamentação, considerei pertinente esclarecer dois pontos; a) que a aplicação do artigo 34.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República é feita, in casu, não por via directa, mas apenas por via analógica; b) e que a subida nos próprios autos — n.º 4 do artigo 34.º — terá, numa hipótese como a presente, de ser entendida como subida com o expediente avulso ou autuado que lhe dissesse respeito) — Armando Manuel Marques Guedes.