Portuguese Constitutional Court dismisses claim of nullity for failure to rule on specific civil procedure code arguments.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim alleging nullity due to the omission of a pronouncement on specific arguments under Article 668 of the Civil Procedure Code. The applicant argued that the court failed to address their constitutional challenges to Article 729 of the Civil Procedure Code, while the respondent maintained the court had already decided the unconstitutionality of that article. The court ruled that the contested decision explicitly addressed the applicant's arguments and interpreted the relevant legal provision, thereby negating the claim of omission.
Legislator headnote
AI generatedArt. 668.º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil; The omission of a pronouncement on specific arguments does not constitute nullity if the decision explicitly addresses the substance of those arguments and resolves the underlying legal issue.
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ACÓRDÃO Nº 168/87
ACÓRDÃO N.º 168/87
Processo n.º 145/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional
1. A. arguiu nulidade do acórdão de fls. 365 e segs., n.º 352/86, deste Tribunal, por omissão de pronúncia – artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil – com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 574 e seguintes.
Entende, com efeito, e em conclusão, o reclamante que o acórdão reclamado, não se tendo pronunciado sobre as conclusões exaradas nas alíneas d) e seguintes das alegações de recurso, é nulo, nos termos do citado normativo do Código de Processo Civil.
2. Respondendo à reclamação, a recorrida B. sustenta que o referido acórdão não violou o mencionado dispositivo legal.
Na verdade, o reclamante sempre centrou as suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional no pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 729.º, n.º 1 do referido Código e este Tribunal decidiu essa questão.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
3.1. O reclamante formulou as alíneas d), h), i) e j) das respectivas alegações nos termos que se transcrevem:
“d) Ora, o agora recorrente havia alegado também a inconstitucionalidade do dito artigo 729.º, n.º 1 – C.P.C por contrariar o disposto no artigo 206.º da C.C.
e) Na verdade, este último preceito constitucional impõe que, na Administração da Justiça, incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
f) E, em consonância com o preceito constitucional, dispõe o art.º 8.º, n.º 2 – C.C., fixando os limites legais do exercício do poder jurisdicional, que o dever de obediência à Lei não pode ser afastada sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.
g) Deste modo, o STJ, ao recusar a inconstitucionalidade do art.º 729.º, n.º 1 – CPC, permitiu no caso “sub iudice”, uma ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes.
h) Na verdade, a decisão do STJ, dita em a) revogou um preceito legal e criou um “ex novo” como só é da competência do legislativo, para logo a aplicar ao caso concreto em discussão.
i) E recusando o STJ a inconstitucionalidade do dito art.º 729.º n.º 1 CPC., segundo a interpretação que lhe deu, deixou em aberto a questão da obediência que é devida a uma decisão contra-lei expressa.
j) Devem, portanto, logo que, declarada a inconstitucionalidade que se pretende, ser os autos devolvidos ao STJ para decidir esta última questão”.
Não ocorre, porém, a invocada nulidade de omissão de pronúncia.
Na verdade, como plenamente resulta do acórdão reclamado, nele se entendeu que a definitividade de que fala o artigo 729.º, n.º 1 do Código de Processo Civil respeita às decisões do STJ nesta norma consideradas, sejam ou não contra legam, e bem assim, que tal disposição, interpretada deste modo, não é inconstitucional.
3.2. Nos termos expostos, decide-se desatender a reclamação.
Lisboa, 20 de Maio de 1987
Mário Afonso
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho