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293/86 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares prior inconstitutionality binding, dismissing appeal to confirm lower court ruling.

Case Number 293/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal to confirm the lower court's decision, citing the binding force of a prior abstract review declaring the same norms unconstitutional. The appellant sought to have the appeal admitted despite the Supreme Court's procedural requirements, arguing for a re-examination of the issue. The court ruled that the earlier declaration of unconstitutionality automatically precludes any further review of these specific provisions.

Legislator headnote

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Art. 280.º n.º 5, Art. 70.º n.º 1 CRP; When a norm is declared unconstitutional with general binding force, the question cannot be re-examined in subsequent concrete cases.

Keywords

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Constitutional Review Binding Force Abstract Control Procedural Bar Re-examination Prohibition

Cited Legislation

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Art. 280.º n.º 5 of the Portuguese Constitution
Art. 70.º n.º 1 of Law No. 28/82
Art. 281.º n.º 2 of the Portuguese Constitution
Art. 561.º of the Code of Criminal Procedure
Art. 651.º § único of the Code of Criminal Procedure
Art. 20.º of Decree-Law No. 605/75
Supreme Court Ruling No. 4/79
artigo 280.º da Constituição
Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, com o fundamento previsto no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, ou seja, aplicação da norma já julgada inconstitucional, por este Tribunal.
artigo 281.º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 8/87
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Full text

ACÓRDÃO Nº 147/87

ACÓRDÃO N.º 166/87

Processo n.º 293/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional:

A., solteiro, servente de electricista, natural de Cabo-Verde, foi julgado no dia 7 de Novembro de 1986, em processo sumário, no 3.º Juízo do Tribunal Criminal da comarca de Lisboa, como autor de factos que se subsumem na configuração jurídico penal tipicamente prevista e punida pelas disposições combinadas do 288.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 do Código Penal.

A acusação foi julgada procedente e provada e em consequência o réu foi condenado como autor do crime referido na pena de 10 dias de multa à razão de 200$00 por dia, na alternativa de 6 dias de prisão.

Em 14 do mesmo mês, o Ministério Público veio interpor recurso ordinário da decisão, que não foi admitido com o fundamento de que a norma constante do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, e artigos 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, exigia que o recurso fosse interposto logo a seguir à leitura da sentença.

Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, com o fundamento previsto no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, ou seja, aplicação da norma já julgada inconstitucional, por este Tribunal. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 18.

Tudo visto.

A decisão recorrida aplicou a norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho.

Tal norma já foi diversas vezes julgada inconstitucional pelo tribunal Constitucional e até já constituiu objecto de um processo de fiscalização abstracta nos termos do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa que deu lugar ao acórdão n.º 8/87, publicado no Diário da República, I série, n.º 33, de 9/2/87, que tornou definitiva aquela jurisprudência declarando a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

Tal acórdão afasta naturalmente o reexame da questão.

Nestes termos, decide-se aplicar ao caso dos autos a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante dos artigos 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho e em consequência negar provimento ao recurso a confirmar o despacho de fls. 14 quer admitir o recurso para o Tribunal a quo se reformar a decisão em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade.

Lisboa, 20 de Maio de 1987

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

José Magalhães Godinho