Portuguese Constitutional Court declares prior inconstitutionality binding, dismissing appeal to confirm lower court ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal to confirm the lower court's decision, citing the binding force of a prior abstract review declaring the same norms unconstitutional. The appellant sought to have the appeal admitted despite the Supreme Court's procedural requirements, arguing for a re-examination of the issue. The court ruled that the earlier declaration of unconstitutionality automatically precludes any further review of these specific provisions.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 5, Art. 70.º n.º 1 CRP; When a norm is declared unconstitutional with general binding force, the question cannot be re-examined in subsequent concrete cases.
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ACÓRDÃO Nº 147/87
ACÓRDÃO N.º 166/87
Processo n.º 293/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional:
A., solteiro, servente de electricista, natural de Cabo-Verde, foi julgado no dia 7 de Novembro de 1986, em processo sumário, no 3.º Juízo do Tribunal Criminal da comarca de Lisboa, como autor de factos que se subsumem na configuração jurídico penal tipicamente prevista e punida pelas disposições combinadas do 288.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 do Código Penal.
A acusação foi julgada procedente e provada e em consequência o réu foi condenado como autor do crime referido na pena de 10 dias de multa à razão de 200$00 por dia, na alternativa de 6 dias de prisão.
Em 14 do mesmo mês, o Ministério Público veio interpor recurso ordinário da decisão, que não foi admitido com o fundamento de que a norma constante do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, e artigos 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, exigia que o recurso fosse interposto logo a seguir à leitura da sentença.
Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional, com o fundamento previsto no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, ou seja, aplicação da norma já julgada inconstitucional, por este Tribunal. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 18.
Tudo visto.
A decisão recorrida aplicou a norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho.
Tal norma já foi diversas vezes julgada inconstitucional pelo tribunal Constitucional e até já constituiu objecto de um processo de fiscalização abstracta nos termos do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa que deu lugar ao acórdão n.º 8/87, publicado no Diário da República, I série, n.º 33, de 9/2/87, que tornou definitiva aquela jurisprudência declarando a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
Tal acórdão afasta naturalmente o reexame da questão.
Nestes termos, decide-se aplicar ao caso dos autos a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante dos artigos 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho e em consequência negar provimento ao recurso a confirmar o despacho de fls. 14 quer admitir o recurso para o Tribunal a quo se reformar a decisão em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade.
Lisboa, 20 de Maio de 1987
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
José Magalhães Godinho