Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality claim due to subsequent amnestia extinguishing criminal proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the unconstitutionality claim regarding Article 390(2) of the Criminal Procedure Code. The applicant argued the article was unconstitutional, but the criminal proceedings were later extinguished by a new amnestia law. The court ruled the claim lacked interest because the underlying criminal case no longer existed.
Legislator headnote
AI generatedArt. 28.º da CRP; Art. 279.º do CPP: A reclamação de inconstitucionalidade extingue-se por inutilidade superveniente quando o processo criminal subjacente é extinto por amnistia.
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ACÓRDÃO Nº 164/87
ACÓRDÃO N.º 164/87
Processo n.º 59/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
A., arguido em processo correccional no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que lhe indeferiu a reclamação contra o despacho de inadmissão do recurso que interpusera contra o despacho do Juiz do Tribunal da Comarca que marcou dia para o julgamento, tendo para o efeito suscitado a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 390.º, do Código de Processo Penal.
Pendente o recurso no Tribunal Constitucional, foi entretanto publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções e perdoou várias penas. Afigurando-se que o crime imputado ao arguido se encontrava abrangido pela referida amnistia, decidiu-se suspender a instância a fim de que o Tribunal competente pudesse essa questão (Acórdão n.º 43/87, a fls. 136). Vêm agora os autos de novo presentes, com a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra que julgou extinto o procedimento criminal por efeito da mencionada amnistia (decisão de fls. 139).
Assim sendo, também deixa de ter qualquer interesse do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, decide-se considerar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 20 de Maio de 1987
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
José Magalhães Godinho