Legislator Case Law & Legislation
59/86 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality claim due to subsequent amnestia extinguishing criminal proceedings.

Case Number 59/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the unconstitutionality claim regarding Article 390(2) of the Criminal Procedure Code. The applicant argued the article was unconstitutional, but the criminal proceedings were later extinguished by a new amnestia law. The court ruled the claim lacked interest because the underlying criminal case no longer existed.

Legislator headnote

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Art. 28.º da CRP; Art. 279.º do CPP: A reclamação de inconstitucionalidade extingue-se por inutilidade superveniente quando o processo criminal subjacente é extinto por amnistia.

Keywords

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unconstitutional claim subsequent amnestia extinguished proceedings lack of interest Criminal Procedure Code Constitutional Court supervening invalidity

Cited Legislation

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Art. 28.º da CRP
Art. 279.º do CPP
Lei n.º 16/86, de 11 de Junho
Pendente o recurso no Tribunal Constitucional, foi entretanto publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções e perdoou várias penas.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 43/87
Afigurando-se que o crime imputado ao arguido se encontrava abrangido pela referida amnistia, decidiu-se suspender a instância a fim de que o Tribunal competente pudesse essa questão (Acórdão n.º 43/87, a fls.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 164/87

ACÓRDÃO N.º 164/87

Processo n.º 59/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

A., arguido em processo correccional no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que lhe indeferiu a reclamação contra o despacho de inadmissão do recurso que interpusera contra o despacho do Juiz do Tribunal da Comarca que marcou dia para o julgamento, tendo para o efeito suscitado a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 390.º, do Código de Processo Penal.

Pendente o recurso no Tribunal Constitucional, foi entretanto publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções e perdoou várias penas. Afigurando-se que o crime imputado ao arguido se encontrava abrangido pela referida amnistia, decidiu-se suspender a instância a fim de que o Tribunal competente pudesse essa questão (Acórdão n.º 43/87, a fls. 136). Vêm agora os autos de novo presentes, com a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra que julgou extinto o procedimento criminal por efeito da mencionada amnistia (decisão de fls. 139).

Assim sendo, também deixa de ter qualquer interesse do recurso de constitucionalidade.

Nestes termos, decide-se considerar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.

Lisboa, 20 de Maio de 1987

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

José Magalhães Godinho