Legislator Case Law & Legislation
TC_19870157 AI generated

Constitutional appeal dismissed as moot because the applicant submitted a corrected petition before the appeal was heard.

Case Number TC_19870157
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding the constitutionality of a decree limiting interest rates. The applicant had previously requested higher interest but submitted a corrected initial petition before the appeal was heard, requesting only the statutory 6% rate. The court ruled that this new petition rendered the constitutional challenge useless and moot, as it could no longer affect the ongoing execution proceedings.

Legislator headnote

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Art. 104.º da Constituição da República Portuguesa; Art. 22.º do Código de Processo Civil: A ação de inconstitucionalidade torna-se sem efeito quando o litigante, antes da decisão final, altera o pedido de forma a tornar desnecessária a contestação da norma questionada.

Keywords

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mootness constitutional appeal interest rate cap procedural correction supervenient utility execution proceedings Public Prosecutor

Cited Legislation

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Art. 104.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 22.º do Código de Processo Civil

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Full text

Acórdão 157/87

ACÓRDÃO N.º 157/87

Processo: n.º 308/86.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira.

O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional de um acórdão do Tribunal da Relação do Porto na parte em que ele recusou a aplicação à norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/86, de 16 de Junho, por motivo de inconstitucionalidade, e que, por isso, negou provimento ao recurso de agravo que o Banco Pinto & Sottomayor interpusera contra um despacho do juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que num processo de execução por dívida titulada por letras indeferiu liminarmente o requerimento inicial «na parte em que excede os juros à taxa de 6 %» e, simultaneamente, determinou ao exequente a apresentação de «nova petição corrigida com juros vencidos e vincendos à taxa de 6 % ao ano».

Entretanto, antes da subida do recurso, o exequente apresentou no tribunal recorrido «nova petição inicial devidamente corrigida», pretendendo assim dar «total cumprimento ao douto despacho de 15 de Junho de 18984 do M.mo Juiz a quo».

Afigura-se que, com a apresentação da nova petição inicial, perde toda a utilidade o recurso de constitucionalidade interposto pelo Minis­tério Público. A nova petição substitui a anterior para todos os efeitos. Nela o exequente pede juros de mora calculados à taxa de 6 %, em vez de 23 %, conformando-se assim com a desaplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83. Por conseguinte, a decisão do recurso de constitucionalidade, qualquer que viesse a ser a solução, já não poderia ter nenhum efeito sobre o processo.

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso, por inutilidade superveniente.

Lisboa, 6 de Maio de 1987. — Vital Moreira — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Armando Manuel Marques Guedes.