Portuguese Constitutional Court rejects review of already declared unconstitutional procedural norms regarding summary trial appeals.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the Ministry of Public Prosecution's appeal against a lower court decision that declared specific procedural norms unconstitutional. The lower court had already invalidated Articles 561 and 651 of the Code of Criminal Procedure and related regulations, which required summary trial appeals to be filed immediately after the reading of the judgment. The Court refused to re-examine this issue because the same norms had previously been declared unconstitutional in a binding abstract review case (Acórdão n.º 8/87). Consequently, the Court applied the existing declaration of unconstitutionality and denied the request to confirm the lower court's admission of the appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 281.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; Art. 282.º da Constituição da República Portuguesa: When a norm has already been declared unconstitutional in a binding abstract review, the Court must apply that declaration and deny a request for re-examination of the same issue.
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ACÓRDÃO Nº 147/87
ACÓRDÃO N.º 147/87
Processo n.º 96/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional:
A., de 25 anos, solteiro, foi julgado no dia 20/07/85, em processo sumário, na comarca de Angra do Heroísmo, como autor de factos que se subsumem na configuração jurídico penal tipicamente prevista nas disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 388.º do Código Penal e do n.º 6 do artigo 61.º do Código da Estrada.
A acusação foi julgada procedente e provada e em consequência o réu foi condenado na pena de 4 meses de prisão e 16 dias de multa à taxa de 200$00 por dia, esta na alternativa de 10 dias de prisão e na inibição da faculdade de conduzir pelo período de 8 meses.
Em 26 do mesmo mês de Julho o réu interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi admitido por despacho de fls. 14 e seguintes, no qual se decidiu ser inconstitucional a norma constante dos artigos 561.º, 651.º, § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, norma segundo a qual o recurso em processo sumário, restrito à matéria de direito, deve ser interposto logo após a leitura de sentença. Assim, foi desaplicada a norma constante daquele complexo normativo.
A fls. 25 o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional daquele despacho, recurso que foi recebido a fls. 39.
Tudo visto.
A decisão recorrida desaplicou a norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho.
Tal norma já foi diversas vezes julgada inconstitucional pelo tribunal Constitucional e até já constituiu objecto de um processo de fiscalização abstracta nos termos do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa que deu lugar ao Acórdão n.º 8/87, publicado no Diário da República, I série, n.º 33, de 9/2/87, que tornou definitiva aquela jurisprudência declarando a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
Tal acórdão afasta naturalmente o reexame da questão.
Nestes termos, decide-se aplicar ao caso dos autos a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do artigo 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho e em consequência negar provimento ao recurso a confirmar o despacho de fls. 14 quer admitir o recurso para o tribunal da relação de Lisboa.
Lisboa, 6 de Março de 1987
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes