Legislator Case Law & Legislation
TC_19870145 AI generated

Constitutional Court allows electoral alliance registration for Communist and Green parties under party law.

Case Number TC_19870145
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the request to register the 'Democratic Unitary Alliance' formed by the Portuguese Communist Party and the Green Party. The parties argued for registration to contest the July 1987 elections, presenting internal meeting minutes to prove their organizational authority. The court approved the registration because the alliance met all statutory requirements, including distinct naming and clear electoral objectives, without violating constitutional or legal provisions.

Legislator headnote

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Art. 21.º, 22.º, 22.º-A Lei n.º 14/79; Art. 51.º, n.º 3 CRP; Art. 5.º, n.º 6 DL n.º 595/75: The Constitutional Court may register an electoral alliance if its constituent parties are duly represented, the alliance's name and symbol do not cause confusion, and the request complies with all statutory formalities.

Keywords

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electoral alliance registration party law requirements Constitutional Court review political party representation naming and symbols

Cited Legislation

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Art. 21.º, 22.º, 22.º-A Lei n.º 14/79
Art. 51.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
Art. 5.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 595/75
Art. 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 595/74
Art. 22.º, n.º 1 da Lei n.º 14/79

Cited Case Law

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Acórdão n.º 145/87

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Full text

Acórdão 145/87

ACÓRDÃO N.º 145/87

Processo: n.º 113/87.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus.

1 — O Partido Comunista Português (PCP) e o Movimento Ecologista Português — Partido «Os Verdes» (MEP/PV), que adoptou na Convenção Nacional de 22-23 de Novembro de 1986 a denominação Partido ecologista «Os Verdes» e a sigla PEV (denominação e sigla ainda não admitidas pelo Tribunal Constitucional), ao abrigo do disposto nos artigos 21.º, 22.º e 22.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, vieram requerer a anotação da coligação de partidos que entre si deliberaram constituir, alegando:

a) A coligação tem por objectivo concorrer, em todos os círculos eleitorais, às próximas eleições de 19 de Julho de 1987 para a Assembleia da República;

b) A sua denominação é Coligação Democrática Unitária, a sigla correspondente CDU e o símbolo adoptado o constante de documento anexo;

c) A representação dos partidos que formam a CDU, nos actos legais em que tenham de intervir, será assegurada pelos membros do secretariado do Comité Central do PCP e pelos membros da Comissão Executiva Nacional do MEP/PV, que, num e noutro caso, tenham poder de representação de tais órgãos.

Juntaram, além do documento com o símbolo da coligação, duas actas:

Uma da reunião de 4 de Maio de 1987 do Comité Central do PCP, reunião em que, designadamente, foi deliberado constituir a coligação e atribuir ao Secretariado do Comité Central, por intermédio dos membros representativos do mesmo Secretariado, os poderes necessários para actuar em nome do PCP em todos os actos necessários à anotação da coligação,

E outra da reunião de 3 de Maio de 1987 do Conselho Nacional do MEP/PV, reunião em que, nomeadamente, foi deliberado constituir a coligação e conferir à Comissão Executiva Na­cional, por intermédio de dois membros por ela designados para, em representação da dita Comissão, representarem afinal o MEP/PV em todos os actos necessários à anotação da coligação.

2 — Cabe salientar antes de mais que, quer o PCP, quer o MEP/PV, estão devidamente representados em juízo.

De facto, seja a Domingos Abrantes Ferreira e Carlos Campos Rodrigues da Costa, subscritores pelo PCP do requerimento inicial, e que invocam a qualidade de membros do Comité Central, seja a Hélio Belo Carmona Samorrinha e Porfírio Augusto Baptista Alves Pires, subscritores pelo MEP/PV do mesmo requerimento, e que invocam a qualidade de membros do Conselho Nacional, é notarialmente reconhecida a qualidade de representantes dos respectivos partidos, com poderes para o acto em questão.

Dito isto, e não se verificando quaisquer outras questões prévias, cumpre apreciar e decidir se é ou não de admitir a anotação pretendida.

3 — Não é obstáculo ao deferimento do pedido o facto de o PCP ter vindo a integrar outra coligação, esta de carácter permanente, a Aliança Povo Unido, uma vez que, por acórdão desta mesma data (e do qual se juntará certidão aos autos), o Tribunal Constitucional se pronunciou já pelo cancelamento da respectiva anotação.

Para lá disto, verifica-se, através de exame dos elementos constantes do processo:

Que a coligação CDU foi aprovada pelos órgãos representativos dos partidos políticos que a integram: o Comité Central do PCP, por um lado, e o Conselho Nacional do MEP/PV, por outro;

Que é indicado, com precisão, o âmbito e finalidade específicos da coligação: concorrer, em todos os círculos eleitorais, à eleição dos deputados à Assembleia da República, fixada para o dia 19 de Julho de 1987 pelo artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 12/87, de 29 de Abril;

Que não se observa qualquer ilegalidade (cf., particularmente, o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 5.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 595/75, de 13 de Março) na denominação, sigla e símbolo escolhidos para a coligação, nem identidade, ou semelhança susceptível de provocar confusão, com as de outros partidos ou coliga­ções.

Assim, tendo sido observados os pressupostos exigidos pelos arti­gos 12.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 595/74 e 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 14-A/85, e considerando ainda que foi atempadamente apresentado o pedido de anotação (artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, com as alterações posteriores), de concluir é pelo seu deferimento.

4 — Pelos motivos expostos, atende-se o pedido de anotação da Coligação Democrática Unitária, coligação eleitoral para os fins anteriormente referidos, à qual corresponde a sigla CDU e o símbolo, desenhado a azul sobre fundo branco, constante de anexo ao presente acórdão, e que dele faz parte integrante.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República,

Lisboa, 5 de Maio de 1987. — Raul Mateus — Antero Alves Mon­teiro Dinis — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — Armando Manuel Marques Guedes.