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TC_19870144 AI generated

Constitutional Court cancels political alliance registration after one member party unilaterally dissolves the coalition.

Case Number TC_19870144
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court ordered the cancellation of the registration for the Aliança Povo Unido political alliance. The Portuguese Communist Party (PCP) requested this cancellation, arguing that as a member of the coalition, it had the right to dissolve it. The court held that since the alliance is merely a joint manifestation of will, the decision of any single member party to terminate the relationship is sufficient to end the registration.

Legislator headnote

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Decreto-Lei n.º 595/74, art. 12.º n.º 3; A coligação de partidos políticos não constitui individualidade distinta, sendo suficiente a manifestação de vontade de um só partido para pôr termo à coligação e requerer o cancelamento do seu registo.

Keywords

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political alliance dissolution unilateral termination right party coalition registration Constitutional Court ruling joint manifestation of will

Cited Legislation

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Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, art. 12.º n.º 3
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Full text

Acórdão 144/87

ACÓRDÃO N.º 144/87

Processo: n.º 3l/PP.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — O Comité Central do Partido Comunista Português (PCP), requereu o cancelamento do registo da coligação Aliança Povo Unido (APU).

Juntou uma acta avulsa, de 4 do corrente mês de Maio, do mesmo Comité Central, que se dá por integralmente reproduzida, donde consta, designadamente, o seguinte:

O Comité Central do Partido Comunista Português delibera proceder às diligências jurídicas necessárias ao cancelamento do registo, feito em 14 de Abril de 1978, inscrito a fls. 18 v.º , do Livro de Registo dos Partidos Políticos, arquivado no Tribunal Constitucional, da coligação Aliança Povo Unido (APU), retirando assim as consequências da ruptura da coligação.

2— O PCP, representado pelo seu Comité Central, goza de legitimidade para requerer o peticionado cancelamento, considerando que esse partido político faz parte da referida coligação, constituída por ele e pelo Movimento Democrático Português, MDP/CDE, e que as coligações não constituem individualidade distinta dos partidos que as integram, conforme se estabelece no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

Nada obsta, pois, ao conhecimento do pedido.

3 — Se é certo, pela natureza das coisas, que a coligação de partidos políticos e o respectivo registo assentam na manifestação de vontade conjunta dos partidos que, de acordo com o citado artigo 12.º, pretendem coligar-se, bastará a manifestação de vontade de um deles para pôr termo à coligação e para, consequentemente, requerer o cancelamento do registo desta.

Deve, assim, deferir-se ao requerido.

4 — Nos termos expostos, determina-se o cancelamento do registo inserto a fls. 18 v.º do Livro de Registo dos Partidos Políticos, arquivado neste Tribunal Constitucional, da coligação Aliança Povo Unido (APU).

Lisboa, 5 de Maio de 1987. — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa — José Magalhães Godinho — Mário de Brito — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Armando Manuel Marques Guedes.