Legislator Case Law & Legislation
176/86 AI generated

Constitutional Court upholds lower court ruling rejecting regional traffic law due to lack of legislative competence.

Case Number 176/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a lower court judgment that declared regional traffic regulations unconstitutional. The lower court ruled that the Regional Assembly lacked competence to legislate on motorized bicycle penalties, violating constitutional distribution of powers. Consequently, the Court confirmed the original decision, rejecting the appeal based on established inconstitucionalidade.

Legislator headnote

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Art. 167.º, n.º 1, alínea a) da CRP; Art. 229.º, n.º 1, alínea a) da CRP: The Regional Assembly lacks legislative competence over motorized bicycle traffic penalties, rendering such regulations unconstitutional.

Keywords

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legislative competence regional authority constitutional distribution traffic regulations inconstitucionalidade

Cited Legislation

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Art. 167.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa
Art. 229.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa
Art. 13.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Fundamental
Art. 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A
Art. 54.º do Código da Estrada
artigo 167.º, alínea c) da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 37/87
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Full text

ACÓRDÃO Nº 139/87

ACÓRDÃO N.º 138/87

Processo n.º 176/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional

1. No Tribunal Judicial da comarca de Ponta Delgada, procedeu-se a julgamento, em processo sumário, de A., por ter sido capturado, no dia 31 de Maio de 1986, por um agente da PSP em virtude de conduzir o veículo motorizado n.º ..-..-.., sem que estivesse habilitado a conduzir velocípedes conforme o preceituado no artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada.

O Juiz, na sentença, considerou provada a matéria de facto constante do auto de notícia e julgou o réu autor de contravenção prevista e punida pelo artigo 54.º, do referido Código, mas recusou a aplicação das normas dos artigos 1.º e 7.º do citado Decreto Regional por entender que as mesmas não só são organicamente inconstitucionais, porque a Assembleia Regional dos Açores carece de competência para legislar sobre tal matéria, nos termos dos artigos 167.º e 229.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República, como também violam as normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º da Lei Fundamental.

2. O Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal, onde o Procurador-Geral da República Adjunto, nas suas alegações, concluiu que se deve negar provimento ao recurso.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

3.1. Este Tribunal, pelo seu Acórdão n.º 37/87, publicado no Diário da República, I série, do dia 17 do passado mês de Março, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor, sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1 alínea a), segunda parte, com referência ao artigo 167.º, alínea c) da Constituição da República Portuguesa, na sua versão originária.

3.2. Nos termos expostos, fazendo aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 8 de Abril de 1987

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes