Constitutional court declares procedural time limit for summary appeal unconstitutional and allows the appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal against a judge's refusal to admit a summary appeal due to a procedural delay. The core issue was whether the strict time limit for filing such appeals violated constitutional rights. The court ruled that the time limit was unconstitutional and ordered the lower decision to be reformed accordingly.
Legislator headnote
AI generatedArticles 561 and 651 of the Criminal Procedure Code; Article 20 of Decree-Law 605/75: The strict time limit for filing a summary appeal immediately after judgment violates the constitutional right to effective judicial protection and is therefore unconstitutional.
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ACÓRDÃO Nº 137/87
ACÓRDÃO N.º 137/87
Processo n.º 266/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - O Delegado do Procurador da República no Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos interpôs recurso, circunscrito à matéria de direito, da sentença que, em processo sumário, condenou A..
2 - O juiz, por despacho de fls. 21, não admitiu o recurso por não ter sido interposto logo em seguida à leitura da sentença.
3 - Aquele Magistrado recorreu deste despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 72.º, n.º 3 e 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Nas suas alegações, o Procurador-Geral da República Adjunto neste Tribunal conclui pelo improvimento do recurso.
4 - Corridos os vistos, cumpre decidir.
Está em causa no presente recurso saber se a norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, segundo o qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito tem de ser interposto imediatamente a seguir à feitura da sentença, é inconstitucional.
4.1. Consagrando a jurisprudência uniforme, este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 8/87, de 13 de Janeiro, publicado no Diário da República, I Série, de 9 de Fevereiro, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma referida, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
4.2. Nos termos expostos, aplicando-se a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita no mencionado Acórdão n.º 7/87, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 8 de Abril de 1987
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes