Constitutional Court dismisses appeal due to lack of jurisdiction over indirect constitutional violations.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declined to hear an appeal regarding the constitutionality of a law setting interest rates at 23% instead of 6%. The Magistrate of the Public Prosecution Service argued the court had jurisdiction, but the rapporteur determined the violation was indirect rather than direct. Consequently, the court ruled it lacked the specific competence to examine such indirect infractions.
Legislator headnote
AI generatedArt. 277.º e seguintes da Constituição; O Tribunal Constitucional não tem competência para conhecer de infracções constitucionais indirectas, sendo sua jurisdição reservada apenas às infracções directas.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 134/87
ACÓRDÃO N.º 134/87
Processo n.º 5/87
2ª Secção
Relato: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1 - O Banco Pinto & Sotto Mayor, EP, sendo portador de uma livrança não paga, instaurou execução contra o subscritor da mesma, A. e B., para cobrança da respectiva quantia, acrescida de juros à taxa de 23% ao ano.
O executado deduziu embargos, alegando, inter alia, que só podem ser-lhe exigidos juros à taxa de 6%, e não à taxa de 23% – embargos que, nessa parte, vieram a ser julgados procedentes, uma vez que se considerou inaplicável o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, dado ser inconstitucional.
2 - É dessa decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, a), da Constituição, e 70.º, n.º 1, a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
3 - Entendeu, porém, o relator que, por falta de competência do tribunal, não deveria tomar-se conhecimento do recurso. Lançou, por isso, nos autos a exposição a que se refere o artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e mandou ouvir o recorrente e o recorrido, por cinco dias, com cópia do acórdão n.º 8/85. Respondeu o Magistrado do Ministério Público pronunciando-se pela competência deste tribunal, na sequência, aliás, de anteriores tomadas de posição suas sobre este assunto.
4 - Corridos os vistos legais, há que decidir a questão seguinte: admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, não podia alterar a taxa de 6% fixada no n.º 2 do artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, tem (ou não) este Tribunal competência para conhecer tal infracção? Perguntando de outro modo: uma tal infracção, a existir, reconduz-se à hipótese prevista na alínea a) do n.º 1, do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro?
É o que vai ver-se.
II. Fundamentos:
Como se mostrou, entre outros, no já referido acórdão n.º 8/85, publicado em Diário da República, II série, de 18 de Março de 1985, o citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, directamente, só viola a referida Lei Uniforme. A Constituição é violada apenas indirectamente, e tão-só na medida em que, nela, se veja consagrada a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. Ora, só para a inconstitucionalidade directa – e não também para a indirecta – vale o específico sistema da garantia da Constituição constante dos artigos 277.º e seguintes.
III. Decisão:
Nos termos expostos, atenta a incompetência do Tribunal, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 8 de Abril de 1987
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Ac. 88/87)
Mário Afonso (continuo a entender que o Tribunal Constitucional é competente para conhecer do recurso)
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos de voto aposto em acórdãos versando idêntica questão).