Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as it lacks jurisdiction over indirect constitutional violations regarding interest rates.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declined to hear an appeal challenging the legality of a specific interest rate cap in Portuguese banking law. The court determined that the dispute involved an indirect violation of international treaty obligations rather than a direct breach of the Constitution. Consequently, the court ruled that such matters fall outside its jurisdiction, which is limited to direct constitutional challenges.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 1 al. a) e n.º 2 da CRP; Art. 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review indirect constitutional violations arising from the supremacy of international conventions, reserving its competence solely for direct constitutional infringements.
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ACÓRDÃO Nº 133/87
ACÓRDÃO N.º 133/87
Processo n.º 6/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam em conferência, 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
O Banco Borges e Irmão, E. P., propôs acção com processo ordinário contra A., Lda., e B., Lda., para pagamento da quantia de 737.496$20 - setecentos e trinta e sete mil quatrocentos e noventa e seis escudos e vinte centavos, representada por 11 letras sacadas pela 1ª Ré e outra pela 2ª, e por aquela 1ª Ré endossadas ao Banco autor, que delas é portador, para efeitos de desconto e reforma de letras anteriores descontadas.
O pedido total é de 861.966$30, correspondendo a diferença – 124.470$10 – às despesas do protesto e aos juros vencidos calculados a partir da data de vencimento de cada letra à taxa de 6% ao ano, até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, e, a partir desta data à taxa de 23% anuais, de acordo com o artigo 4.º deste último diploma legal.
A petição inicial foi indeferida liminar e parcialmente no tocante à taxa de juros de mora pedida excedendo 6%.
Em relação à Ré Uniaço foi a instância julgada extinta por impossibilidade superveniente.
A ré Gacodel foi citada regularmente mas não contestou, e a acção veio a ser julgada procedente sendo a Gacodel condenada na quantia constante das letras, acrescida de juros à taxa de 6%.
Entretanto, do despacho que indeferiu parcial e liminarmente o pedido, no tocante à parte excedente a 6% na taxa de juros, interpôs o Magistrado do Ministério Público, recurso para este Tribunal, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 da Constituição da República e 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15/11.
Distribuído o processo neste Tribunal, o Relator entendeu não ser de tomar conhecimento de recurso, e assim o expôs, como se vê a fls. 51, ema vez que o despacho se não fundou em inconstitucionalidade, mas sim em ilegalidade que consiste no facto de o Decreto-Lei n.º 262/83, de 16-6, no seu artigo 4.º, ter disposto contra o estatuído no artigo 48.º da lei Uniforme sobre Letras, já que esta resulta de uma Convenção Internacional que não foi denunciada pelo Estado Português e, portanto, apenas poderia, no caso de se reconhecer a existência da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno, tratar-se de violação indirecta da Constituição, que está, pois, fora da competência do Tribunal Constitucional apreciar.
Por isso se ordenou a junção dos autos, dada a jurisprudência desta Secção nesta matéria, de cópia autenticada do acórdão n.º 8/85, e que, junto ele, se notificou o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal para se pronunciar, querendo, o que ele fez, sustentando, como sempre o tem feito, posição contrária apontando para a competência do Tribunal.
Cumpre se vê do acórdão n.º 8/85, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 18 de Março de 1985 – e igual decisão tem esta Secção tomado em todos os julgamentos posteriores proferidos em processos idênticos, citados no acórdão junto – sempre esta 2ª Secção tem decidido que a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, não viola directamente a Constituição, pois nela não existe qualquer norma que limite a liberdade do legislador na fixação da taxa de juros de letras, considerando, por isso, que a “desconformidade daquela norma do Decreto-Lei n.º 262/83, com o n.º 2 do artigo 48.º da Lei Uniforme só pode reconduzir-se a uma inconstitucionalidade, se e na medida em que, no texto constitucional, maxime no artigo 8.º, n.º 2 se achar consagrado o princípio da primazia do direito internacional convencional. Mas, então - suposto que este princípio tem, de facto, assento na lei fundamental - , a inconstitucionalidade porventura existente era tão só indirecta”. E, como se acentuou no acórdão proferido no processo n.º 203/86: “ Só para inconstitucionalidade directa – e não também para a indirecta – vale o específico sistema de garantia da Constituição constante dos artigos 277.º e seguintes”.
Nos termos expostos, sem necessidade de mais, decide-se, por incompetência do Tribunal não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 8 de Abril de 1987
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Ac. 88/87)
Mário Afonso (continuo a entender que o Tribunal Constitucional é competente para conhecer do recurso; por isso, votei vencido)
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos expressos em anteriores decisões sobre idêntico ponto de direito).