Portuguese Constitutional Court dismisses claim for direct appeal due to unexhausted ordinary appeal to the full court.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim by a cork company challenging a bank's cheque restriction measure. The company argued the lower court's decision was unconstitutional and should be appealed directly to the Constitutional Court, but the lower court had already ruled on the matter. The court held that because the law provided for an ordinary appeal to the full bench of the administrative court, the requirement for exhaustion of ordinary remedies was not met, thus barring the direct appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição; Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82: Direct appeal to the Constitutional Court is admissible only when no ordinary appeal is provided by law or when all ordinary appeals have been exhausted.
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Acórdão 123/87
ACÓRDÃO N.º 123/87
Processo: 252/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1 — Por despacho de 2 de Novembro de 1984, proferido no uso de delegação de competência, o Director-Adjunto do Departamento de Inspecção de Crédito do Banco de Portugal aplicou à A, ao abrigo dos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, a medida de restrição ao uso de cheque pelo prazo de seis meses.
Recorreu a referida Sociedade para a 1.a Secção (Secção de Contencioso Administrativo) do Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a anulação daquele despacho, com fundamento em vício de forma e usurpação de poder:
a) Vício de forma — por deficiência de instrução e insuficiência de fundamentação, com violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho;
b) Usurpação de poder — porque, sendo a restrição ao uso de cheque uma medida de segurança, a sua aplicação, representando o exercício da função jurisdicional, só pode ser feita pelos tribunais, tendo, portanto, sido infringido o artigo 205.º, com remissão para o n.º 1 do artigo 113.º e o artigo 111.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Mas aquela Secção, por acórdão de 19 de Junho de 1986, negou provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, o despacho impugnado, quer porque foram realizadas as diligências de prova pertinentes e o despacho foi devidamente fundamentado, quer porque «nos encontramos perante mero ilícito administrativo ou medida de segurança administrativa, à qual é inaplicável o regime dos artigos 27.º, n.º 2, 29.º e 32.º da Constituição e também, nomeadamente, os artigos 205.º e 206.º, igualmente da Lei Fundamental».
Deste acórdão recorreu a mesma sociedade para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 72.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Todavia, o relator não admitiu o recurso, baseado nas disposições combinadas da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do citado artigo 70.º e do artigo 24.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril), ou seja, porque o recurso para o Tribunal Constitucional, no caso de se ter aplicado norma arguida de inconstitucional, só seria legítimo se não fosse possível recurso ordinário, «por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam», e aqui ainda haveria recurso para o pleno da Secção do Contencioso Administrativo.
Daí a presente reclamação, apresentada pela Sociedade Nortenha de Cortiças, Lda., ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82.
Submetida tal reclamação à conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, foi pela mesma mantido o despacho reclamado.
Cumpre decidir.
2 — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção — nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro — das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Esse recurso só pode ser interposto «pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade» e apenas cabe de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam» (n.º 4 do citado artigo 280.º da Constituição, n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82 e n.º 2 do artigo 70.º desta mesma lei).
Como se disse, o acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo que foi objecto de recurso (não admitido) para o Tribunal Constitucional foi proferido em recurso directamente interposto para essa Secção.
Sabido que esse acórdão aplicou normas — os citados artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro — cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo precisamente pela ora reclamante, a sua recorribilidade para o Tribunal Constitucional depende apenas de ele não admitir recurso ordinário, «por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam» (n.º 2 do citado artigo 70.º).
Ora, de acordo com o artigo 24.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo «conhecer dos recursos de acórdãos proferidos em recurso directamente interposto para a Secção que não sejam da competência do plenário»; isto é, do acórdão em questão cabia ainda recurso ordinário, precisamente para o pleno da Secção de Contencioso Administrativo [não para o plenário do Supremo, por a hipótese não ser a da alínea a) do artigo 22.º do mesmo diploma].
Não se verificava, pois, o requisito exigido pelo n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 para poder ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
3 — Pelo exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pela reclamante, com o imposto de justiça de 5000$00.
Lisboa, 25 de Março de 1987. — Mário de Brito — Magalhães Godinho — Messias Bento — Nunes de Almeida — Mário Afonso — Cardoso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.