Legislator Case Law & Legislation
294/86 AI generated

Constitutional Court dismisses claim to alter a procedural decision as it lacks nullity grounds and seeks to change the ruling.

Case Number 294/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging a lower court's refusal to admit a resource to the Tribunal da Relação. The applicant argued that a separate refusal to the Constitutional Court already existed, but the Court found the initial refusal was subject to a pending request to the President of the Tribunal da Relação. Consequently, the decision was not final, and the claim sought to alter the ruling rather than correct a nullity, which is inadmissible under the relevant procedural law.

Legislator headnote

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Art. 688.º do Código de Processo Civil; Art. 76.º, n.º 4 e Art. 75.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82: A decisão que indefere o recurso para o Tribunal Constitucional não é definitiva enquanto não se resolva a reclamação ao Presidente do tribunal a quo, e a reclamação constitucional que visa alterar a decisão, sem alegar nulidade, é inadmissível.

Keywords

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procedural finality constitutional claim resource inadmissibility nullity requirement Tribunal da Relação

Cited Legislation

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Art. 688.º do Código de Processo Civil
Art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82
Art. 75.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82
Art. 77.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82
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Full text

ACORDÃO Nº 119/87

ACÓRDÃO N.º 119/87

Processo n.º 294/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

A., notificado do acórdão de fls. 21 que decidiu não tomar conhecimento da reclamação sobre o indeferimento do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio dele reclamar, com fundamento em que aquela decisão assenta num equívoco, pois que, segundo ele, existe já despacho de indeferimento de recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que no Tribunal a quo o reclamante requereu, simultaneamente com a interposição de recurso para a Relação que, no caso de o mesmo não ser admitido, subsidiariamente recorria para o Tribunal Constitucional.

Mas, a verdade é que do despacho de indeferimento, reclamou para o Presidente da Relação de Lisboa, nos termos, pois, do artigo 688.º, do Código de Processo Civil, pelo que, enquanto não houver decisão dessa reclamação, o despacho no que toca ao recurso para o Tribunal Constitucional não é definitivo, uma vez que se ignora qual foi, se é que já foi, a decisão tomada pelo Presidente da Relação de Lisboa, e, só do despacho que por ele for proferido, na hipótese de confirmar o indeferimento do pedido de recurso para a Relação, é que, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, conjugado com o artigo 75.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, poderá, então, ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

Para além disto, sucede que a reclamação ora em apreço não tipifica qualquer nulidade ou omissão, nem obscuridade ou ambiguidade do acórdão reclamado, antes pretende a alteração da decisão, o que só por via de recurso, se fosse, e não é, admissível neste caso, podia ser obtido, sendo certo, mais a mais, de acordo com o n.º 3 do artigo 77.º, da citada Lei n.º 28/82, que expressamente o declara, a decisão tomada pelo Tribunal Constitucional sobre a reclamação de decisão que indeferiu o requerimento de recurso, não pode ser impugnada, sequer.

Termos em que se decide indeferir a reclamação.

Lisboa, 25 de Março de 1987

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes