Legislator Case Law & Legislation
158/86 AI generated

158/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 158/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

foi julgado em processo sumário na Comarca de Sesimbra, como autor do crime de desobediência qualificada previsto pelo n.º 6 do art.º 61.º do Código da Estrada. Isto porque pelas 11 horas e 24 minutos do dia 12/2/86, conduzia o veículo CU-19-15, pela Rua Cândido dos Reis, apesar de ter sido inibido da faculdade de conduzir, por 30 dias, a partir de 1/2/86, por decisão da Direcção Geral de Viação.

Legislator headnote

AI generated

art.º 281.º n.º 2 da Constituição; 158/86 · Tribunal Constitucional: Entretanto, ao abrigo do disposto nos artigos 82.º da Lei 28/82 de 15/XI, conjugado com o art.º 281.º n.º 2 da Constituição foi requerido que se decidisse com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do art.º 61.º n.º 4 do Código da Estrada, na medida já referida o que foi feito pelo Acórdão n.º 337/86, publicado na I Série do Diário da República de 30/XII/86.

Keywords

AI generated
driving ban driving whilst disqualified dismissal of traffic proceedings assessment of fitness to drive traffic violation aggravated drunk driving

Cited Legislation

AI generated
art.º 281.º n.º 2 da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 104/87

ACÓRDÃO N.º 104/87

Processo n.º 158/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam em conferência na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

A. foi julgado em processo sumário na Comarca de Sesimbra, como autor do crime de desobediência qualificada previsto pelo n.º 6 do art.º 61.º do Código da Estrada. Isto porque pelas 11 horas e 24 minutos do dia 12/2/86, conduzia o veículo CU-19-15, pela Rua Cândido dos Reis, apesar de ter sido inibido da faculdade de conduzir, por 30 dias, a partir de 1/2/86, por decisão da Direcção Geral de Viação.

Foi absolvido por o Mm.º Juiz ter entendido que o n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada é inconstitucional.

Foi interposto recurso.

Nas alegações pede-se a revogação da sentença recorrida.

Tudo visto.

Várias vezes o Tribunal Constitucional, se teve de pronunciar sobre hipóteses semelhantes à que agora tem de apreciar. Decidiu em diversos acórdãos que o n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada é inconstitucional na parte em que atribui competência à Direcção Geral de Viação para impor a inibição da faculdade de conduzir.

Entretanto, ao abrigo do disposto nos artigos 82.º da Lei 28/82 de 15/XI, conjugado com o art.º 281.º n.º 2 da Constituição foi requerido que se decidisse com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do art.º 61.º n.º 4 do Código da Estrada, na medida já referida o que foi feito pelo Acórdão n.º 337/86, publicado na I Série do Diário da República de 30/XII/86.

Nele foi decidido:

“Pelo exposto e por violação do art.º 32.º n.ºs 1, 3 e 5 da Constituição, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art.º 61.º, n.º 4 do Código da Estrada, na parte em que atribui competência à Direcção Geral de Viação para aplicar a medida da inibição da faculdade de conduzir ao condutor que tendo cometido uma transgressão estradal, paga voluntariamente a multa”.

Não consta dos autos, no caso em apreço, que o transgressor tivesse pago a multa voluntariamente.

No entanto, tal conclusão impõe-se porque o Código da Estrada só atribuiu competência à Direcção Geral de Viação para decretar a inibição da faculdade de conduzir, quando se verifique o pagamento voluntário da multa. Para tanto, basta confrontar o n.º 4 do artigo 61.º, com o artigo 70.º, do citado diploma legal. Da 1ª norma consta que aos tribunais compete aquele poder quando anteriormente tenha havido uma sentença condenatória, e à Direcção Geral de Viação, nos casos restantes.

No artigo 70.º, preceitua-se que o infractor será notificado para efectuar voluntariamente o pagamento no prazo de 15 dias. Se houver pagamento voluntário e fundamento para se determinar a inibição da faculdade de conduzir será o auto remetido à Direcção Geral de Viação. Se tal pagamento não se verificar o auto será remetido ao tribunal competente para o julgamento.

Portanto no caso tem de se concluir que houve pagamento voluntário da multa.

Assim sendo e face ao Acórdão n.º 337/86 já citado, não pode mais discutir-se a questão.

Há que acatar pura e simplesmente a decisão proferida em sede de fiscalização abstracta, o que implica improcedência do recurso.

Nestes termos decide-se aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 61.º n.º 4 do Código da Estrada na parte em que atribuiu competência à Direcção Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir e na consequência julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.

Lisboa, 25 de Março de 1987

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes