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37/86 AI generated

37/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 37/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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e limitadamente à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação do Porto, que não tomou conhecimento do recurso por ele interposto para aquele Tribunal. Nas alegações pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelos artigos 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, e artigo 20.º do Dec. Lei n.º 605/75 e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79 enquanto determina que o recurso, em processo sumário tem de ser interposto imediatamente após a prolação da sentença.

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artigo 287.º alínea e) do Código de Processo Civil; 37/86 · Tribunal Constitucional: Nas alegações pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelos artigos 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, e artigo 20.º do Dec. Lei n.º 605/75 e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79 enquanto determina que o recurso, em processo sumário tem de ser interposto imediatamente após a prolação da sentença.

Keywords

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objection of unconstitutionality loss of procedural interest appealability of interlocutory decision unjustified procedural delay inadequate constitutional complaint infringement of essential procedural requirements

Cited Legislation

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artigo 287.º alínea e) do Código de Processo Civil
Nesta conformidade conclui-se pela inutilidade superveniente do presente recurso julgando-se ao abrigo do disposto no artigo 287.º alínea e) do Código de Processo Civil extinta a respectiva instância.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 95/87

ACÓRDÃO N.º 95/87

Processo n.º 37/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional:

A. e limitadamente à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação do Porto, que não tomou conhecimento do recurso por ele interposto para aquele Tribunal. Nas alegações pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelos artigos 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, e artigo 20.º do Dec. Lei n.º 605/75 e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79 enquanto determina que o recurso, em processo sumário tem de ser interposto imediatamente após a prolação da sentença.

Na pendência do recurso neste Tribunal foi publicada a Lei n.º 16/86, que amnistiou diversas infracções.

Decidiu-se por acórdão de fls. 54 suspender a instância até que o tribunal recorrido decidisse se era de ter por amnistiada a infracção porque o Réu fora condenado.

Remetido o processo ao Tribunal da Relação do Porto, ali foi determinado que os autos baixassem ao Tribunal da Comarca de Guimarães (despacho de fls. 57 v.º e 58.º).

No Tribunal de Guimarães julgaram-se amnistiadas as infracções imputadas ao Réu, por despacho de fls. 66.

Cumpre agora decidir, sublinhando-se desde logo, face à natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade e à situação concreta em presença, a inexistência de interesse jurídico na apreciação do objecto do recurso.

Com efeito, uma vez que por despacho transitado em julgado, se determinou a extinção do procedimento criminal instaurado nestes autos, fosse qual fosse a decisão do Tribunal Constitucional sempre aquele julgamento se manteria inalterado, significando assim que a “questão de constitucionalidade” nenhuma influência poderia vir a determinar na definição do direito aplicável ao caso concreto.

Nesta conformidade conclui-se pela inutilidade superveniente do presente recurso julgando-se ao abrigo do disposto no artigo 287.º alínea e) do Código de Processo Civil extinta a respectiva instância.

Lisboa, 11 de Março de 1987

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes