Legislator Case Law & Legislation
295/85 AI generated

Constitutional appeal dismissed as criminal case extinguished by subsequent amnesty law rendering review useless.

Case Number 295/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal because the underlying criminal case was extinguished by a newly published amnesty law. The defendant argued that the procedural irregularity regarding his defense attorney violated constitutional rights, but the court noted the crime was already pardoned. Consequently, the court ruled that reviewing the constitutionality of the procedural rule was now useless and academic.

Legislator headnote

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Lei n.º 16/82 de 11 de Junho; Art. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição: When a subsequent amnesty law extinguishes the criminal proceeding, a constitutional appeal regarding procedural regularity is dismissed as it lacks supervenient utility.

Keywords

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amnesty law effect procedural regularity constitutional appeal dismissal supervenient utility criminal procedure rights

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição
Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da lei n.º 28/82
Lei n.º 16/82 de 11 de Junho
art. 22.º do Código de Processo Penal
No respectivo processo, e oportunamente, arguiu o réu a irregularidade e a nulidade da audiência de julgamento, com fundamento no facto de esta se haver realizado sem a presença do advogado já por si constituído (art. 22.º do Código de Processo Penal), substituído por defensor oficiosamente nomeado.
art. 417.º do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Acórdãos n.ºs 13/87 e 14/87
Nestas condições, nada mais resta do que julgar extinto igualmente o presente recurso, por inutilidade superveniente – de harmonia com a orientação uniformemente estabelecida pela jurisprudência deste Tribunal (v., entre muitos outros, e por último, Acórdãos n.ºs 13/87 e 14/87, ainda não publicados).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 85/87

ACÓRDÃO N.º 85/87

Processo n.º 295/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. A., com os sinais dos autos, foi julgado pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Vila Nova de Ourém e por este condenado pela prática do crime previsto e punido nos art.ºs 23.º e 24.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 13004, de 17 de Janeiro de 1927, com a redacção do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.

No respectivo processo, e oportunamente, arguiu o réu a irregularidade e a nulidade da audiência de julgamento, com fundamento no facto de esta se haver realizado sem a presença do advogado já por si constituído (art. 22.º do Código de Processo Penal), substituído por defensor oficiosamente nomeado.

Tal arguição, porém, não foi atendida, com base em que “a falta do representante da defesa em processo penal não é motivo de adiamento, havendo tão só que nomear outro defensor ao réu nos termos do artigo 417.º, § 2.º, do Cod. Proc. Penal” (despacho de fls. 105).

Inconformado, recorreu o réu para o Tribunal da Relação de Coimbra, tanto deste despacho como do acórdão condenatório. Quanto ao primeiro – é o que importa considerar aqui – invocou ele, basicamente, que “o disposto no §2.º do art.º 417.º do Cod. Proc. Penal não é aplicável no caso de haver advogado constituído nos autos, já que a ordem jurídica é um todo harmónico, conjugado com os dispositivos da Constituição directamente aplicáveis, como é o preceito do artigo 32.º”. No n.º 3 deste último, com efeito, garante-se ao réu o direito de escolher o defensor para o assistir em todos os actos do processo, sendo por isso inconstitucional – concluía ainda o recorrente – qualquer dispositivo legal da lei ordinária que impeça ou diminua tal garantia.

Quer a um quer a outro dos recursos foi, todavia, negado provimento. Daí, que o réu haja interposto novo recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso, porém, que também não obteve provimento (embora com voto vencido, no tocante à questão do não aditamento da audiência, de um dos Exmos. Conselheiros que intervieram na decisão), havendo-se limitado o Supremo a alterar a decisão precedente quanto à medida de perdão da pena que devia conceder-se ao réu.

É do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que assim decidiu que, depois de ver desatendido o pedido da respectiva aclaração, o réu Couto Feliciano interpõe o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e no art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da lei n.º 28/82 – recurso este tendo por objecto a apreciação da inconstitucionalidade do preceito do § 2.º do art. 417.º do Código de Processo Penal, questão que (sublinha o recorrente) “clara e suficientemente” suscitou ao longo do processo.

II. Produzidas as alegações e corridos os vistos, cumpriria agora, pois, conhecer da questão da inconstitucionalidade posta no recurso.

Acontece, porém, que foi entretanto publicada a Lei n.º 16/82 de 11 de Junho, amnistiando diversas infracções, entre as quais precisamente “o crime previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1977” [art.º 1, alínea e)], desde que verificada a condição estabelecida no artigo 2.º daquela Lei.

Em face disso, foram os autos mandados baixar ao tribunal da Comarca de Vila Nova de Ourém, para eventual aplicação da amnistia ao crime neles em causa, e aí o Mmo Juiz recorrente o requisito para tanto legalmente exigido, julgou efectivamente amnistiado esse crime e extinto, consequentemente o respectivo procedimento criminal.

Nestas condições, nada mais resta do que julgar extinto igualmente o presente recurso, por inutilidade superveniente – de harmonia com a orientação uniformemente estabelecida pela jurisprudência deste Tribunal (v., entre muitos outros, e por último, Acórdãos n.ºs 13/87 e 14/87, ainda não publicados).

Na verdade, extinto o procedimento criminal, passou a carecer de qualquer interesse ou utilidade a apreciação da regularidade da audiência de julgamento, que no mesmo processo teve lugar. Sendo assim, é óbvio que a decisão sobre a questão de constitucionalidade que vem suscitada no recurso, “instrumental” como é relativamente a essa outra questão, perdeu também toda a utilidade e carece agora de todo o sentido.

Se o Tribunal Constitucional a proferisse estaria a ditar uma decisão puramente académica, insusceptível de projectar qualquer efeito útil sobre a situação concreta em presença.

III. Nestes termos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1987.

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes