Constitutional Court dismisses claim because prior appeal to Court of Appeal was not rejected.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim filed by a defendant challenging the unappealable nature of a trial date designation. The defendant argued that the lower court's refusal to admit an appeal to the Court of Appeal violated his constitutional right to appeal. The Court ruled that the claim was inadmissible because the specific administrative act required to trigger a constitutional complaint had not yet occurred.
Legislator headnote
AI generatedArt. 76.º, n.º 4 da Lei 28/82; Constitutional complaints are only admissible against decisions refusing the request to admit an appeal to the Constitutional Court, not against decisions refusing the appeal itself.
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ACÓRDÃO Nº 83/87
ACÓRDÃO N.º 83/87
Processo n.º 294/86
2.º Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos autos de processo correccional em que era arguido e correm no 1.º Juízo Correccional do Tribunal Criminal de Lisboa, A., recorreu do despacho do Juiz que designava dia para o julgamento. Invocou, de essencial, não ter cometido o crime de que era acusado, e adiantou que: “para a hipótese de o recurso interposto não admitido ou não chegar a ser apreciado pelo Tribunal da 2ª Instancia, então desde já declara que o respectivo despacho na medida em que considerado irrecorrível, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional” com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 390.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, da Constituição da Republica.
O Juiz do tribunal a quo indeferiu este requerimento de recurso por, apesar de se tratar de um crime doloso, o Ministério Público ter deduzido acusação e, assim, não haver, nos termos do artigo 390.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, recurso do despacho de marcação do julgamento.
Reclamou, então, o arguido para o Tribunal Constitucional, por considerar que a decisão do Tribunal a quo se limita “a fazer interpretação literal do artigo 390.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, o que desde logo contraria o artigo 32.º, da Constituição da República e cerceia, com ofensa deste, o direito de defesa na sua expressão essencial de direito ao recurso” e junta fotocópia de um acórdão da Relação de Évora que, num caso semelhante, por considerar materialmente inconstitucional a norma do artigo 390.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, admitiu um recurso do despacho de marcação de julgamento, e concedeu provimento, ordenando o arquivamento dos autos.
Dada vista ao Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional, entende aquele Magistrado não ter cabimento a reclamação.
Decidindo:
Tem razão o Magistrado do Ministério Público quando diz que se não deve tomar conhecimento da reclamação, por virtude de não existir ainda “nenhuma decisão a indeferir a pretensão de recurso a interpor para este Tribunal Constitucional”.
Na verdade, como decorre no artigo 76.º, n.º 4 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, a reclamação para o Tribunal Constitucional só cabe “do despacho que indefira o requerimento de indeferimento do recurso para este Tribunal”.
Ora, como assinala o Ministério Público o que os autos evidenciam é que o despacho reclamado se limitou a indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal da Relação.
Nestes termos, decidem não tomar conhecimento da reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se o imposto de justiça em 5.000$00.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1987
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes