Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as prior ruling declared the time limit for appeals unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal because a prior decision had already declared the relevant procedural time limits unconstitutional. The defendant and prosecution sought to challenge a summary court judgment for being rendered too late, citing the old rule requiring immediate appeals. The court ruled that since the norm limiting the appeal period was invalidated by a general declaration of unconstitutionality, no new review was necessary.
Legislator headnote
AI generatedArt. 32.º, n.º 1 da Constituição; Art. 281.º, n.º 2 da Constituição: When a norm is declared unconstitutional with general binding force, subsequent challenges based on that same norm are unnecessary and the declaration applies retroactively to existing situations.
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ACÓRDÃO Nº 81/87
ACÓRDÃO N.º 81/87
Processo n.º 290-A/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – A questão
1 – No Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos, em processo sumário, sem assistência de defensor, foi julgada A., de vinte anos de idade e sem antecedentes criminais conhecidos, como autora material de um crime de furto previsto e punido pelo artigo 296.º do Código Penal (subtracção num “hipermercado” de três peças de vestuário próprias para o seu uso pessoal, no valor global de 5.211$00), havendo sido condenada, com a consideração de que “a pena de prisão efectiva se afigura como a mais conveniente para o crime em si e personalidade”, em 7 meses de prisão.
No dia imediato, 17 de Outubro, a Ré, através do seu defensor entretanto constituído, e o Ministério Público, interpuseram recurso daquela decisão para o Tribunal da Relação do Porto, os quais porém não foram recebidos por extemporaneidade, sob a invocação do disposto nos artigos 651.º, § único e 561.º do Código de Processo Penal, 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho.
2 – Em conformidade com o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público recorreu para este Tribunal daquele despacho de não admissibilidade, invocando como pressuposto do seu requerimento o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 40/84, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Julho de 1984, no qual foi julgada inconstitucional a norma ali aplicada.
O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, nas alegações entretanto produzidas, sustentou o improvimento do recurso e a manutenção do despacho impugnado.
Correram os vistos legais, cabendo agora apreciar e decidir.
II – A fundamentação
1 – O já citado Acórdão n.º 40/84, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, julgou inconstitucional a norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do S.T.J. n.º 4/79, de 28 de Junho, segundo a qual, em processo sumário, o recurso restrito á matéria de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença.
Ulteriormente, mas em datas anteriores à da prolação do despacho recorrido, o Tribunal Constitucional teve ensejo de reiterar aquela decisão através de uma linha jurisprudencial constante e uniforme (Cfr. Acórdão n.º 17/86, Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1986; Acórdão n.º 68/86, Diário da República, II Série, de 7 de Junho de 1986; Acórdão 104/86, Diário da República, II Série, de 4 de Agosto de 1986; Acórdão n.º 123/86, Diário da República, II Série, de 6 de Agosto de 1986 e Acórdão n.º 202/86, Diário da República, II Série, de 26 de Agosto de 1986), na qual sempre se houve a obrigatoriedade de interposição do recurso em processo sumário logo em seguida à leitura da sentença, como violadora das garantias materiais de defesa do arguido constitucionalmente consagradas.
2 – Entretanto, o Procurador-Geral da República Adjunto em exercício deste Tribunal, desencadeou, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2 da Constituição, o processo de fiscalização abstracta da constitucionalidade da norma julgada inconstitucional nos acórdãos que se deixou citação, havendo o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 8/87, Diário da República, I Série, de 9 de Fevereiro de 1987, declarado, com força obrigatória geral a norma ali questionada, a qual, deste modo, e com alcance ex tunc se viu eliminada do ordenamento jurídico (Cfr. artigo 282.º, n.º 1 da Constituição).
Pelo exposto, não é curial averiguar de novo a questão, restando apenas aplicar aquela declaração de inconstitucionalidade às situações concretas que se apresentem.
III – A decisão
Nestes termos, por aplicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 8/87, que declarou inconstitucional, em força obrigatória geral, a norma dos artigos 561.º e 651.º, § único do Código Processo Penal, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do Assento n.º 4/79, do Supremo Tribunal de Justiça, concede-se provimento ao recurso devendo o despacho recorrido ser reformulado em conformidade com o agora decidido.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 1987
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes