Portuguese Constitutional Court allows appeal by applying prior general invalidation of summary procedure appeal time limits.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a summary court decision that rejected a late appeal. Although the lower court applied statutes requiring immediate appeals, the Court noted these norms had already been declared unconstitutional in a prior ruling and a subsequent abstract control process. Consequently, the Court set aside the lower court's decision and allowed the appeal to proceed based on the established constitutional invalidity.
Legislator headnote
AI generatedArt. 281.º n.º 2 da CRP; Art. 24.º da CRP: When norms previously declared unconstitutional by the Constitutional Court are applied in pending cases, the court must apply the declaration of unconstitutionality with general binding force, thereby allowing the appeal.
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ACÓRDÃO Nº 78/87
ACÓRDÃO N.º 78/87
Processo n.º 173/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
A., que foi julgado e condenado em processo sumário no tribunal da comarca de Marco de Canaveses, vem recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) de um despacho do Juiz de direito daquela comarca que não recebeu, por intempestividade, o recurso que aquele interpusera para o Tribunal da relação do Porto, e fundamenta o seu recurso no facto de esse despacho ter aplicado normas que já foram julgadas inconstitucionais pelo TC, a saber, as normas dos art.ºs 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Junho, as quais determinam que em processo sumário os recursos devem ser interpostos imediatamente a seguir à leitura de sentença.
Também o representante do Ministério Público (MP) naquele tribunal recorre para o TC da mesma decisão e com idêntico fundamento.
Todavia, o primeiro recorrente não apresentou alegações, pelo que o respectivo recurso teve de considerar-se deserto, nos termos dos art.ºs 690.º-2 e 692.º-3 do Código de Processo Civil (v. despacho de fls. 41). Prosseguiu os seus termos o recurso do MP.
Nas suas alegações o magistrado do MP junto do TC pede que o recurso seja provido e que seja confirmada a decisão recorrida. Referindo embora o acórdão n.º 40/84 deste Tribunal, que já julgou inconstitucionais as normas aqui de novo em apreço, o MP manifesta a suas “expectativa de relançar o equacionamento da questão e fazer inflectir o sentido de tal decisão”. Na sua perspectiva, as garantias de defesa a que se refere o art.ºs 32.º da CRP não incluem necessariamente a existência de um prazo para interpor recurso, bastando-se com a “ ponderação do momento, isto é, logo em seguida à leitura de sentença”.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Sucede que depois do acórdão n.º 40/84 já referido, vários outros se lhe seguiram, no mesmo sentido tendo-se mesmo desencadeado, a partir deles, nos termos do n.º 2 do art. 281.º da CRP, um processo de fiscalização abstracta, que se concluiu no Acórdão n.º 8/87 (publicado no Diário da República de 9 de Fevereiro passado), declarando a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos preceitos citados.
Assim, está fora de causa a apreciação da questão, não restando mais do que aplicar tal declaração aos casos concretos pendentes.
Nestes termos, tendo sido declaradas inconstitucionais as normas dos art.ºs 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, dá-se provimento ao recurso e reveja-se a decisão recorrida.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 1987
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes