Legislator Case Law & Legislation
127/86 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as previously declared unconstitutional norms apply retroactively to pending cases.

Case Number 127/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appellant's challenge to a summary court order regarding appeal deadlines. Although the appellant argued that the strict immediacy requirement violated defense rights, the Court noted these specific provisions had already been declared unconstitutional in a prior abstract review. Consequently, the Court applied the existing declaration of unconstitutionality to the pending case without re-examining the merits of the constitutional complaint.

Legislator headnote

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Art. 281.º n.º 2 da CRP; Art. 32.º da CRP: When specific provisions are declared unconstitutional via abstract review, the declaration applies retroactively to pending concrete cases, rendering further examination of the constitutional issue unnecessary.

Keywords

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abstract review retroactive application defense rights summary proceedings constitutional complaint immediacy requirement pending cases

Cited Legislation

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Art. 281.º n.º 2 da CRP
Art. 32.º da CRP
Art. 561.º do Código de Processo Penal
Art. 651.º § único do Código de Processo Penal
Art. 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75
Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça
Nestes termos, tendo sido declaradas inconstitucionais as normas dos art.ºs 561.º e 651.º 4 único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, dá-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida.
art.º 32.º da Constituição
art. 281.º da CRP

Cited Case Law

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Acórdão n.º 40/84 do Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 8/87 do Tribunal Constitucional
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Full text

ACÓRDÃO Nº 78/87

ACÓRDÃO N.º 74/87

Processo n.º 127/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório

A., que foi julgado e condenado em processo sumário no tribunal da comarca de Marco de Canaveses, vem recorrer para o Tribunal Constitucional de um despacho do Juiz de direito daquela comarca que não recebeu, por intempestividade, o recurso que aquele interpusera para o Tribunal da Relação do Porto, e fundamenta o seu recurso no facto de esse despacho ter aplicado normas que já foram julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, a saber, as normas dos art.ºs 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Junho, as quais determinam que em processo sumário os recursos devem ser interpostos imediatamente a seguir á leitura de sentença.

Em alegações, o recorrente sustenta que as normas ordinárias em apreço não possibilitam ao arguido o exercício da faculdade de recorrer; que o prazo de recurso constitui elemento essencial e indispensável do direito de defesa do arguido; que a exigência de imediação do recurso se traduz na supressão do próprio recurso, afectando as garantias de defesa do processo criminal enunciadas no art.º 32.º da Constituição.

Por sua vez, o Ministério Público entende que o recurso não merece provimento e que deve ser confirmada a decisão decorrida. Referindo embora o acórdão n.º 40/84 deste Tribunal, que já julgou inconstitucionais as normas aqui de novo em apreço, o Ministério Público manifesta a suas “expectativa de relançar o equacionamento da questão e fazer inflectir o sentido de tal decisão”. Na sua perspectiva, as garantias de defesa a que se refere o art.ºs 32.º da CRP não incluem necessariamente a existência de um prazo para interpor recurso, bastando-se com a “ponderação do momento, isto é, logo em seguida à leitura de sentença”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

Sucede que depois do acórdão n.º 40/84 já referido, vários outros se lhe seguiram, no mesmo sentido tendo-se mesmo desencadeado, com base neles, nos termos do n.º 2 do art. 281.º da CRP, um processo de fiscalização abstracta, que se concluiu no Acórdão n.º 8/87 (publicado no Diário da República de 9 de Fevereiro passado), declarando a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos preceitos citados.

Por conseguinte, está fora de causa a apreciação da questão, não restando mais do que aplicar tal declaração aos casos concretos pendentes.

3. Decisão

Nestes termos, tendo sido declaradas inconstitucionais as normas dos art.ºs 561.º e 651.º 4 único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, dá-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1987

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes