Legislator Case Law & Legislation
TC_19870069 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as it concerns judicial application error, not unconstitutional law.

Case Number TC_19870069
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court refused to examine an appeal challenging a first-instance eviction judgment. The appellant argued the lower court violated constitutional rights by applying a rule allowing free proof assessment instead of one requiring strict document evaluation. The Court held that the dispute concerned the correct application of a statutory rule, not the constitutionality of the law itself. Consequently, the first prerequisite for admissibility was not met, leading to the non-examination of the case.

Legislator headnote

AI generated

Art. 70.° n.° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional; Constitutional appeals must challenge the unconstitutionality of a legal norm, not merely the judicial decision applying that norm.

Keywords

AI generated
admissibility prerequisite judicial application error constitutional appeal scope norma jurídica decisão judicial

Cited Legislation

AI generated
Art. 70.° n.° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 27.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa
Art. 164.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa
Art. 201.° e 207.°, da Constituição da República Portuguesa
Art. 659.°, n.° 2, do Código de Processo Civil
Art. 712.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 69/87

ACÓRDÃO N.º 69/87

Processo: n.° 185/86.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

1 — Relatório

1 — O engenheiro A, residente em Lisboa, propôs no respectivo tribunal de comarca uma acção especial de despejo contra B e C, residentes na mesma cidade, com o fundamento da necessidade do andar a que se reportava o pedido, para habitação própria.

Julgada improcedente a acção em 1.ª Instância, da respectiva decisão interpôs o autor recurso para a Relação de Lisboa, alegando basicamente que a douta sentença recorrida não fez «criteriosa apreciação dos documentos juntos» aos autos, «só por isso» pecando o M.mo Juiz. Argumentou o recorrente, em resumo, que certos desses documentos eram autênticos, e que a sua junção invertera o ónus da prova, o qual passou a competir aos réus; que estes últimos não impugnaram a letra e a assinatura de um outro documento, que assim devia considerar-se verdadeiro e tinha força probatória plena; que «sobre tais factos era inadmissível a prova testemunhal»; e que, em consequência, certos factos quesitados deviam ter sido levados à especificação e alterada a resposta a um dos quesitos, e, de qualquer modo, sempre as respostas dadas a todos os quesitos em causa deviam ter sido alteradas na sentença, considerando também os documentos juntos já depois de elaborados o questionário e a especificação, e de decidida a reclamação de que um e outra foram objecto, e atento o disposto nos artigos 659.°, n.° 2, e 712.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

Concluía o recorrente, assim, que foram violados pela sentença do M.mo Juiz de 1.ª Instância os citados preceitos da lei processual e, bem assim, os artigos 344.°, n.° 1, 369.° n.os 1 e 2, 370.°, n.° 1, 372.°, n.os 1 e 2, 374.°, n.os 1 e 2, e 276.°, n.os 1 e 2, do Código Civil. E mais concluía, com directo relevo para o presente recurso, o seguinte:

Ao omitir os factos que os documentos referidos provam o M.mo Juiz a quo aplicou norma que lhe permitiu apreciar livremente o prova, ali, onde estava vinculado a apreciá-la nos termos das disposições citadas, o que viola o disposto nos artigos 27.°, n.° 1, 164.°, n.° 1, 201.° e 207.°, todos da Constituição da República Portuguesa.

Contra-alegou o réu Carlos Fonseca e Sousa, sustentando que devia negar-se provimento ao recurso. E, de facto, assim veio a decidir o Tribunal da Relação de Lisboa.

2 — É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo autor da acção.

O recurso foi admitido. Mas, já neste Tribunal Constitucional, suscitou o respectivo relator a questão prévia do seu não conhecimento, por entender que não se verificava o primeiro dos pressupostos da sua admissibilidade, a saber, o estar em causa a inconstitucionalidade de um norma jurídica.

3 — Notificados para se pronunciarem sobre tal questão prévia, nada disse o recorrido Carlos Fonseca e Sousa, enquanto o Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral-Adjunto (intervindo no recurso em virtude da ausência da ré mulher e ora recorrida), se manifestou em concordância com parecer do relator, pronunciando-se, pois, no sentido da procedência da mencionada questão.

Quanto ao recorrente, por sua vez, igualmente notificado para o mesmo efeito, veio ele sustentar a admissibilidade do recurso, respondendo basicamente o seguinte: por um lado, que é uma contradição nos termos pretender que a alegada infracção (naturalmente, a infracção da Constituição, invocada como fundamento do recurso) não reside numa norma mas unicamente na decisão que a aplicou, e isto porque, «se se admite que a decisão aplicou norma, é bem claro que foi a norma aplicada e não a decisão [porque esta se limitou a aplicá-la, isto é, a executá-la] que, de farto, a violou»; por outro lado, que a questão estará mal colocada se o que se pretende dizer é que não será possível o recurso senão de normas correctamente extraídas pela via interpretativa, mas que, ainda admitindo que seja esse o ponto, «a norma legal a que se refere a Lei n.° 28/82, no seu artigo 70.°, n.° 1, alínea b), é toda aquela que tiver sido extraída pelos órgãos da administração da justiça, na interpretação da ordem jurídica». A isto acrescenta que o entendimento sustentado está de harmonia com a razão de ser do recurso para o Tribunal Constitucional, pois que este «é o competente para vigiar a constitucionalidade da aplicação do direito». E «na dúvida» — remata — «sempre o recurso deveria ser admitido».

4 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia suscitada — e que é, pois, a de saber se o recurso sub judice se enquadra na hipótese prevista no artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o que vale por dizer na hipótese do artigo 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição.

II — Fundamentos

— Na exposição-parecer a que se refere o artigo 704.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.° da Lei do Tribunal Constitucional, escreveu-se o seguinte, que integralmente se transcreve:

O recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82 [é o caso do presente recurso] só cabe das decisões dos tribunais 'que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo'. Quer dizer: o recurso há-de versar sobre a questão da (in)constitucionalidade de uma norma, mas só será admissível se essa questão tiver sido suscitada durante o processo.

Ora, no caso sub judice, se não pode negar-se que o recorrente suscitou no processo, e nas alegações para o Tribunal da Relação, uma questão de inconstitucionalidade, a verdade é que tal questão não pode de modo nenhum configurar-se como de inconstitucionalidade de uma 'norma'.

Com efeito, o que a esse respeito se diz nas mencionadas alegações é tão-só o seguinte: 'Ao omitir os factos que os documentos referidos provam o M.mo Juiz a quo aplicou norma que lhe permitiu apreciar livremente a prova, ali, onde estava vinculado a apreciá-la nos termos das disposições citadas. o que viola o disposto nos artigos 27.°, n.° 1, 164.°, n.° 1, 201.° e 207, todos da Constituição da República Portuguesa'.

O recorrente pretende, pois, é que o tribunal de 1.ª instância atribuiu a certos documentos uma força probatória diversa daquela que para os mesmos decorreria de determinados preceitos legais, e que, ao fazer isso, aplicou uma norma (que, aliás, não se identifica) autorizando-o a apreciar livremente a prova deles resultante. E aí — na aplicação desta norma, antes que daqueles outros preceitos — residiria a violação da Constituição.

Ora — prescindindo já de averiguar se é legítimo e verosímil pôr a questão nestes termos — certo, de todo o modo, é que a questão assim posta nada terá a ver com a inconstitucionalidade de uma norma. O que se contesta, na verdade, não é a conformidade de certa norma com a Constituição; é sim, e tão--só, que o tribunal haja aplicado uma norma em lugar de outra. A traduzir-se isso nalguma infracção à Constituição (como quer o recorrente), tal infracção residirá, pois, não numa norma, mas unicamente na decisão judicial que fez aplicação dela.

Assim sendo, não se encontra desde logo verificado o primeiro dos pressupostos condicionantes da admissibilidade do presente recurso — pelo que se entende que dele não pode conhecer-se.

6 — As considerações tecidas pelo recorrente na sua resposta em nada abalam os fundamentos e a conclusão da exposição acabada de transcrever.

Na verdade, e em primeiro lugar, nela nada há que respeite à questão referida pelo recorrente como a de saber se o recurso para o Tribunal Constitucional só será admissível de «normas correctamente extraídas pela via interpretativa dos preceitos legais». Nada disso está em causa, pois tal recurso há-de naturalmente respeitar às normas que forem aplicadas (ou desaplicadas) pelos tribunais.

O que está em causa é que, respeitando a essas normas, o recurso só pode ter como fundamento, e só pode versar, a inconstitucionalidade das mesmas normas. Ora aquilo que, no fundo, o recorrente pretende na sua resposta — e esta a segunda observação que ela merece — é que não é possível distinguir entre a inconstitucionalidade da «norma» aplicada (ou desaplicada) por um tribunal e a simples inconstitucionalidade da «decisão» em que este último aplica certa norma. Mas que essa distinção não só é pertinente, como é viável, dogmaticamente correcta e necessária, mostra-o justamente a espécie dos autos — consoante se evidenciou na exposição transcrita, e o relato acima feito (dos termos em que o recorrente pôs a questão perante o Tribunal da Relação) ainda ajuda a compreender melhor.

E não se argumente contra as precedentes observações com a ideia, invocada pelo recorrente, de que ao Tribunal Constitucional cabe velar pela «inconstitucionalidade da aplicação do direito». É que isso é exacto — mas só justamente enquanto essa constitucionalidade dependa da das normas que os operadores jurídicos (maxime, os tribunais) aplicam.

7 — Posto isto, nada mais cabe acrescentar — ao que se deixou dito na exposição do relator — para concluir que o presente recurso não integra a hipótese prevista no artigo 70.°, n.° 1, alínea b). da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que inteiramente proceda a questão, que vem suscitada, do seu não conhecimento.

III - Decisão

— Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 1987. — Cardoso da Costa — Magalhães Godinho — Mário Afonso — Messias Bento — Mário de Brito — Nunes de Almeida — Armando Manuel Marques Guedes.