Portuguese Constitutional Court dismisses extradition appeal due to procedural preclusion and lack of norm challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the extradition appeal, ruling that the applicant was procedurally barred from challenging specific judicial decisions. The applicant argued that lower court rulings violated constitutional rights and international treaties regarding extradition, but the Court found these arguments did not target specific legal norms. Consequently, the Court determined the right to file a constitutional complaint regarding those matters had expired.
Legislator headnote
AI generatedArt. 26.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 437/75; Art. 69.º do Decreto-Lei n.º 437/75: A falta de recurso tempestivo contra despachos irrecorríveis preclui o direito de recorrer de constitucionalidade, impedindo o conhecimento do recurso de fiscalização concreta quando não se contesta a aplicação de norma.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 68/87
ACÓRDÃO N.º 68/87
Processo: n.° 141/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — A, cidadão de nacionalidade francesa, interpôs recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 1985, a fls. 191 e seguintes.
Invocou nas suas alegações, em suma, os seguintes fundamentos:
a) Inconstitucionalidade da alteração do pedido de extradição do recorrente feita pelo Supremo Tribunal de Justiça;
b) Inconstitucionalidade do n.° 3 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 437/75, de 16 de Agosto, por só admitir recurso da decisão final do processo de extradição;
c) Inconstitucionalidade da resposta do Ministério Público à oposição à extradição na parte em que tal resposta se não cingiu «a impor também prova adversa à contida na oposição, assim infringindo o n.° 5 do artigo 32.° da Constituição».
2 — O Procurador-Geral da República Adjunto no Tribunal Constitucional suscitou a questão prévia de não conhecimento do recurso, com os fundamentos que se indicam.
a) As inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente, com excepção da deduzida relativamente ao n.° 3 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 437/75, que denega o recurso referente à prisão do recorrente, reportam-se directamente a decisões ou à resposta do Ministério Público à oposição do extraditando à sua extradição e não versam sobre qualquer norma;
b) Quanto à invocada inconstitucionalidade do n.° 3 do citado artigo 26.°, «o recorrente, tendo sido notificado do despacho a fls. 90 v., que não admitiu o recurso interposto com o requerimento a fls. 73, não reagiu do modo algum contra ele, exactamente com fundamento em aplicação de norma a arguir de inconstitucionalidade, como parece transparecer do dito requerimento, e deixou que o mesmo transitasse em julgado nesse ponto da não admissão do recurso.
Parece, pois, ter ficado precludido o direito de vir agora recorrer da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que, aliás, se limitou, à margem do decidido, a responder a um queixume do recorrente, lembrando-lhe o que a lei dispõe no n.° 3 do artigo 26.° (será que isto envolve mesmo um juízo de aplicação de norma ou simples obiter dictum, sem relevância para a decisão?)».
3 — Notificado para se pronunciar sobre a questão prévia, o recorrente apresentou a resposta a fls. 255, que se dá por integralmente reproduzida, concluindo que não se encontra precludido o direito de recorrer, devendo tomar-se conhecimento do recurso.
4 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia.
4.1 — Os factos.
Anotemos os factos constantes dos autos com interesse para a decisão da questão prévia:
a) O Procurador da República junto do Tribunal da Relação de Lisboa promoveu, nos termos do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 437/75, de 10 de Agosto, o cumprimento do pedido de extradição do referido Gabriel, feito pela França;
b) No mesmo Tribunal, o relator do processo proferiu, a fls. 30, despacho sobre a viabilidade do pedido e a ordenar diligências;
c) A fls. 69, encontra-se um auto de interrogatório do extraditando, do qual consta que este foi elucidado sobre o direito que lhe assiste de se opor à extradição ou de consentir nela; que o extraditado declarou opor-se à mesma; que o desembargador relator ordenou que, em cumprimento do artigo 32.º do citado decreto-lei, o processo fosse facultado ao defensor oficioso do extraditando para, no prazo de cinco dias, deduzir oposição e indicar meios de prova admitidos pela lei portuguesa e que, apresentada a oposição, o processo seguisse com vista ao Procurador da República junto da mesma Relação para requerer o que tivesse por conveniente;
d) O extraditando, a fls. 73, interpôs recurso dos despachos a fls. 30 e de fls. 69 a fls. 70;
e) A fls. 74 deduziu oposição;
f) O processo foi com vista ao procurador da República junto da Relação de Lisboa (fls. 88);
g) O relator, por despacho a fls. 90 v.°, não admitiu os recursos interpostos a fls. 73;
h) O extraditando não impugnou este despacho;
h’) Seguiram-se as alegações, primeiro do Procurador da República na sobredita Relação e, depois, do próprio extraditando;
i) A fls. 113, foi proferido o acórdão da referida Relação a conceder a promovida extradição;
j) O extraditando recorreu desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça;
t) Por acórdão a fls. 191, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso;
m) O extraditando recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos referidos no antecedente n.° 1, que se dão por reproduzidos;
n) O relator, porém, não admitiu o recurso com fundamento em extemporaneidade na sua interposição (despacho a fls. 217).
o) Reclamou, então, o extraditando para o Tribunal Constitucional, que, por acórdão a fls. 232, atendeu a reclamação, revogando o despacho reclamado para ser substituído por outro que julgasse o recurso tempestivamente interposto;
p) Baixando os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Relator admitiu o recurso.
4.2 — O direito.
4.2.1 — A extradição passiva, face ao Decreto-Lei n.° 437/75, de 16 de Agosto, comporta duas fases: uma administrativa (artigos 19.° a 27.°); outra judicial (artigos 27.°, n.° 2, a 38.°).
A fase administrativa, iniciada com o pedido formulado pelo Estado estrangeiro interessado na extradição, termina, após a apreciação e decisão pelo Governo sobre a oportunidade e conveniência política do pedido, pela remessa deste, no caso de decisão de seguimento, após submissão prévia à apreciação e parecer da Procuradoria-Geral da República e com parecer do Ministro da Justiça, ao Procurador-Geral da República Adjunto no tribunal da relação competente.
A fase judicial, da exclusiva competência dos tribunais judiciais — artigos 2.°, n.° 3, do citado decreto-lei e 33.°, n.° 4 da Constituição —, destinada a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição, inicia-se com a promoção de cumprimento feita pelo referido Procurador-Geral da República adjunto.
A essa promoção segue-se o despacho liminar do relator «sobre a suficiência dos elementos que instruírem o pedido e a viabilidade deste» — artigo 28.°, n.° 1.
Se o processo dever prosseguir, o relator procederá à audiência do extraditando, nos termos dos artigos 30.° e 31.°, n.° 1.
Se o extraditando declarar opor-se à extradição, o processo é facultado ao seu defensor para deduzir oposição e oferecer prova — artigo 22.°, n.os 1 e 2.
Produzida a prova, terão sucessivamente vistos o Ministério Público e o defensor para alegações — artigo 33.°, nº 2 do Decreto-Lei n.° 437/75 e Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 45/84, 192/85 e 147/86.
Depois das alegações, submetido o processo aos vistos a juízes-adjuntos, será proferido acórdão sobre o pedido da extradição.
Deste acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
É de salientar que, na fase judicial, apenas há recurso do acórdão da Relação, segundo os artigos 26.°, n.° 3, e 35.°, n.° 1, do citado Decreto-Lei n.° 437/75.
Não importa indagar, neste momento, da eventual inconstitucionalidade destas normas.
É óbvio, todavia, que as restantes decisões são passivas de recurso de inconstitucionalidade, nos termos gerais consignados nos artigos 280.° da Constituição e 70.° da Lei n.° 28/82.
4.2.2 — Nos termos dos artigos 280.° da Constituição e 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, cabe recurso das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
c) …
d) …
e) …
f) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional [...] pelo próprio Tribunal Constitucional;
g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional.
No n.° 2 do citado artigo 70.°, diz-se:
2 — Os recursos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
De todo o exposto, conclui-se que os recursos de constitucionalidade apenas se admitem quanto a normas, verificado qualquer dos pressupostos enunciados nas antecedentes alíneas.
4.3 — Averbados, por forma sumária, a tramitação do pedido de extradição na fase judicial e, bem assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, vejamos se as questões prévias merecem atendimento.
4.3.1 — A primeira questão prévia é procedente. Com efeito, como decorre do processo, as inconstitucionalidades invocadas não incidem sobre normas mas directamente sobre as várias decisões proferidas nas instâncias. É o que resulta claramente das alegações do recorrente para este Tribunal. Assim, depois de nos seus n.os 8, 9 e 10 criticar a interpretação feita no acórdão recorrido no sentido de, face à Convenção de Extradição de 1854 entre Portugal e a França, nada impedir a concessão da extradição no caso de tentativa de homicídio voluntário, conclui que, desse modo, se violaram os artigos 29.° da Constituição, 7° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 11.°, n.° 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; nos n.os 11 e 12, acusa o STJ de alterar o pedido de extradição, violando os artigos 29.°, n.° 5, e 32.° da Constituição, e 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; no n.° 17, alega-se a inconstitucionalidade da resposta do Ministério Público à oposição deduzida pelo recorrente à sua extradição como acima se anotou. Outro tanto se colhe das alegações para o STJ, nas quais o recorrente conclui, em resumo, que «o acórdão da Relação violou basicamente o convencionado em matéria de extradição entre Portugal e a França [...]».
As decisões judiciais, embora possam apelidar-se de direito vivo, na medida em que consubstanciam a aplicação das normas jurídicas aos casos de vida real submetidos à apreciação jurisdicional, certo que não assumem, para este efeito, a natureza de normas.
Assim, não tendo sido posta em causa a inconstitucionalidade de qualquer norma, arredado se encontra, nesta parte, o recurso de fiscalização concreta.
4.3.2 — A segunda questão prévia, é também procedente.
Na verdade, o extraditando interpôs recurso dos despachos liminares a fls. 30 e a fls. 69. Tais despachos, de harmonia com os citados artigos 26.°, n.° 3 e 35.°, n.° 1, são irrecorríveis e, por isso, não foram admitidos os recursos deles interpostos pelo extraditando.
Assim, esses despachos transitaram imediatamente em julgado.
Por isso, face aos citados normativos, o extraditando não tomou, nem tinha que tomar no foro comum, qualquer atitude.
Poderia, sim, nos termos do n.° 2 do citado artigo 70.°, interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal mas, a fazê-lo, deveria recorrer no prazo legal — artigo 69.° deste diploma e 685.° do Código de Processo Civil.
Não o tendo feito, encontra-se precludido o direito de recorrer sobre essa matéria para este Tribunal.
É, pois, manifestamente irrelevante, para este efeito, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, como relativamente à restante matéria apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça não foi arguida a aplicação ou desaplicação de qualquer norma que pudesse constituir pressuposto do recurso de constitucionalidade, inexiste qualquer fundamento para que se possa tomar conhecimento do recurso.
4.4 — A decisão da reclamação referida no n.° 4.1, alínea o) só fez caso julgado quanto à tempestividade do recurso.
Nada obsta, por isso, a que se não tome conhecimento por outros fundamentos.
4.5 — Nos termos expostos, decide-se:
a) Atender as questões prévias;
b) Em consequência, não se tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1987. — Mário Afonso — Messias Bento — Mário de Brito — Nunes de Almeida — Cardoso da Costa — Magalhães Godinho — Armando Manuel M. Guedes.