Portuguese Constitutional Court declares customs contraband investigation rule unconstitutional for violating legislative authorization limits.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional declared Article 35 of Decree-Law 187/83 unconstitutional, rejecting the Public Prosecutor's appeal to reinstate a preliminary investigation. The court found the provision violated Article 168(1)(c) of the Constitution by requiring a legislative authorization that had already lapsed due to the dissolution of the Assembly. Consequently, the court confirmed the lower judge's refusal to order the preparatory instruction.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168.° n.° 1, alínea c), da Constituição; A norma que exige instrução preparatória por falta de documentos em inquérito preliminar é inconstitucional por violar o limite de autorização legislativa quando a Assembleia já foi dissolvida.
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Acórdão 67/87
ACÓRDÃO N.º 67/87
Processo: n.° 102/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
1 — Relatório
1 — No Tribunal de Instrução Criminal do Funchal foram recebidos uns autos de inquérito preliminar, a fim de, nos termos do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio, ser realizada instrução preparatória por um crime de contrabando, em virtude de não terem sido apresentados pelo arguido quaisquer documentos e selos relativos à mercadoria apreendida.
O M.mo Juiz, porém, recusou-se a aplicar aquele artigo 35.°, por o considerar inconstitucional e, em consequência, não procedeu à requerida instrução preparatória.
2 — É deste julgamento de inconstitucionalidade que vem o presente recurso, interposto pelo magistrado do Ministério Público.
3 — O Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronunciou-se no sentido de se dever negar provimento ao recurso, atenta a inconstitucionalidade da norma em causa.
4 — Corridos os vistos legais, cumpre decidir esta questão de constitucionalidade.
II — Fundamento
1 — A norma questionada, ou seja, a do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio, reza assim:
As guias e documentos a que se refere a alínea c) do n.° 2 do artigo 9.° devem ser apresentados no decurso do inquérito preliminar, quando a ele haja lugar, sem o que a autoridade que o dirige requererá instrução preparatória.
Significa isto que, verificado o condicionalismo previsto na disposição em causa — falta de apresentação, no decurso do inquérito preliminar, de guias e outros documentos relativos às mercadorias apreendidas, que são objecto do crime de contrabando (de circulação), previsto na alínea c), do n.° 2 do artigo 9.° —, há que proceder a instrução preparatória para averiguação de tal crime aduaneiro.
É, pois, sobre matéria de processo penal que versa a referida norma. E fá-lo inovatoriamente.
De facto, a averiguação dos delitos aduaneiros, no domínio do Contencioso Aduaneiro (Decreto-Lei n.° 31 664, de 22 de Novembro de 1941, alterado por muitos outros decretos-leis), fazia-se sempre em instrução (cf. o artigo 57.°, n.° 1, de tal Contencioso). Publicado o Decreto-Lei n.° 173-A/78, de 8 de Julho, passaram a ser os tribunais judiciais os competentes para o conhecimento de tais infracções — excepção feita daquelas por que já houvesse processos pendentes nas auditorias (cf. o artigo 13.°). E, então, passando a ser aplicáveis — para além do Contencioso Aduaneiro — o Código de Processo Penal, o Decreto-Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro de 1945, e o Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro (alterado pelo Decreto-Lei n.° 277/77, de 6 de Setembro, pela Lei n.° 25/81, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro), a sua averiguação passou a fazer-se: a) Em inquérito preliminar, sempre que o arguido não tivesse sido preso e como tal ouvido em auto, a menos que fosse funcionário público (civil ou militar) a quem pudesse ser aplicada a pena de demissão (cf. o artigo 1.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 605/75; b) Em instrução, quando o arguido houvesse sido preso e, como tal, ouvido em auto, ou quando, mesmo sem ser preso, fosse passível de sofrer pena de demissão (artigo 1.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 605/75 e artigo 19.° do Contencioso Aduaneiro (Cf. sobre isto o Acórdão n.° 466 da Comissão Constitucional, publicado no apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983.)
Ora, o Decreto-Lei n.° 187/83, que pretendeu «facilitar a acção dos tribunais comuns, a quem, por imperativo constitucional, compete conhecer dos crimes aduaneiros, até aqui afectados por frequentes indecisões resultantes de fórmulas processuais obsoletas e de critérios punitivos ultrapassados constantes do contencioso aduaneiro e legislação complementar» (cf. o preâmbulo), veio prever um novo caso de obrigatoriedade de instrução preparatória: justamente, como resulta do que já se disse, o de estar em curso um inquérito preliminar para averiguação de um crime de contrabando de circulação, previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 9.°, e de, aí, não serem apresentadas as guias e demais documentos respeitantes à mercadoria apreendida.
2 — Legislar sobre matéria de processo penal é coisa que o Governo só pode fazer munido de autorização legislativa.
Na verdade, dispõe o artigo 168.°, n.° 1, alínea c), da Constituição:
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
c) Definição de crimes, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo penal.
No presente caso, porém, o Governo não dispunha da necessária autorização legislativa, uma vez que a que ele invocou — a constante do artigo 19.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro — já havia caducado, por força do que preceitua o artigo 168.°, n.° 4, da Constituição, que reza assim:
4 — As autorizações legislativas caducam com a demissão do Governo a quem tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
Como já se ponderou no Acórdão deste Tribunal n.° 173/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Outubro de 1985, independentemente da questão de saber se é (ou não) constitucionalmente admissível conceder autorizações legislativas a um governo demitido e, sendo-o, em que casos e condições — questão que poderia ser relevante, uma vez que o Governo em causa fora demitido pelo Decreto do Presidente da República n.° 136-A/82, de 23 de Dezembro —, independentemente disso, no caso sub iudicio, a caducidade da autorização legislativa concedida pelo artigo 19.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, resultou do facto de, entretanto, ter sido dissolvida a Assembleia da República que a concedeu. Tal dissolução ocorreu, na verdade, em 4 de Fevereiro de 1983 (cf. o Decreto do Presidente da República n.° 2/83) e a aprovação em Conselho de Ministros e a promulgação do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio, tiveram lugar, respectivamente, em 24 de Março de 1983 e 23 de Abril de 1983 — numa altura, portanto, em que já não havia autorização legislativa.
3 — A referida Lei n.° 2/83 é, é certo, a lei do orçamento. Esta circunstância, porém, não chega para impedir a caducidade da referida autorização legislativa, como este Tribunal já noutras ocasiões decidiu (cf., além do citado Acórdão n.° 173/85, também, e entre outros, o Acórdão n.° 254/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Novembro de 1986).
É que este Tribunal tem entendido que a tese, defendida por J. M. Cardoso da Costa («Sobre as autorizações legislativas na lei do orçamento», separata do Boletim da Faculdade de Direito, número especial — Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro), segundo a qual, as autorizações legislativas constantes da lei do orçamento, por terem vigência anual, não caducam nos casos do artigo 168.°, n.° 4, da Constituição, só ê defensável para as autorizações que respeitem a matéria fiscal, e não também para as que, achando-se inscritas em tal lei, versem matérias da alínea c) do n.° 1 do mesmo artigo 168.°
4 — É esta jurisprudência que ora se reedita. E, por isso, conclui-se agora também — como já se fez nos acórdãos n.os 356/86 e 357/86, ambos de 16 de Dezembro de 1986, estando ambos por publicar — que a norma do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio, conjugada com o artigo 9.°, n.° 2, alínea c), do mesmo diploma, é inconstitucional, por violação do artigo 168.°, n.° 1, alínea c), da Constituição.
III — Decisão
Isto posto, julga-se inconstitucional a norma do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio, por violação da alínea c) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição e, em consequência, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1987. — Messias Bento — Mário de Brito — Nunes de Almeida — Magalhães Godinho — Mário Afonso — Cardoso da Costa (vencido. Conforme já sublinhei noutras oportunidades, em que questão semelhante à que se encontra em apreço foi posta ao Tribunal, creio que a norma em apreço ainda pode dizer-se conexionada, se bem que indirectamente, com a definição legal da política económico-financeira, e beneficiar, por aí, do específico «regime» das autorizações legislativas constantes da lei orçamental) — Armando Manuel Marques Guedes.