Legislator Case Law & Legislation
TC_19870065 AI generated

Constitutional Court declares customs contraband law unconstitutional due to expired legislative authorization from a dissolved government.

Case Number TC_19870065
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared Article 10(1) of the Customs Law unconstitutional because the legislative authorization granted to the government had expired when the law was enacted. Although the authorization stemmed from the state budget law, the court ruled that such authorizations lapse upon the dissolution of the Assembly or the dismissal of the government. Consequently, the Court rejected the appeal and upheld the unconstitutionality of the specific criminal provisions.

Legislator headnote

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Art. 168(1)(c) CR; Art. 19(4) CR: Legislative authorizations granted by the Assembly to the Government lapse upon the dismissal of the Government, the end of the legislative term, or the dissolution of the Assembly, regardless of whether the authorization originated from the budget law.

Keywords

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legislative authorization dissolved government constitutional competence budget law unconstitutional law

Cited Legislation

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Art. 168(1)(c) of the Constitution of the Republic
Art. 19(4) of the Constitution of the Republic
Art. 201(1)(b) of the Constitution of the Republic
Law No. 2/83 of 18 February

Cited Case Law

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Acórdão n.º 356/86
Acórdão n.º 357/86

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Full text

Acórdão 65/87

ACÓRDÃO N.º 65/87

Processo: n.° 302/85.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso.

1 — A e outros, interpuse­ram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho do Juiz do 4.° Juízo Criminal da Comarca de Lisboa que pronunciou os recorrentes e outros como co-autores materiais do crime de contrabando qualificado previsto e punível pelo artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio.

2 — O referido Tribunal da Relação, por acórdão a fls. 1052 e se­guintes, dando provimento ao recurso, recusou nos termos do artigo 207.° da Constituição da República, a aplicação do mencionado artigo 10.°, n.° 1, alínea a), com fundamento em inconstitucionalidade orgânica do citado Decreto-Lei, por violação do artigo 168.°, n.° 1, alíneas b) e c) e do artigo 201.°, n.° 1, alínea b), ambos da Lei Fundamental. Em consequência alterou a incriminação do artigo 287.° do Código Penal para o crime do artigo 45.° do Contencioso Aduaneiro e a do sobredito artigo 10.°, n.° 1, alínea a), para a do artigo 37.° deste diploma.

3— O Ministério Público recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral da República Adjunto, nas suas alegações, concluiu pelo improvimento do recurso.

4 — Corridos os vistos, cumpre decidir.

4.1 — Constitui matéria de competência exclusiva da Assembleia da Re­pública, salvo autorização ao Governo, nos termos do artigo 168.°, n.° 1, alínea c):

Definição de crimes, penas, medidas de segurança e respecti­vos pressupostos, bem como processo criminal.

Por força do seu n.° 4, «as autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República».

4.2 — O Governo editou o Decreto-Lei n.° 187/83 no uso da competência legislativa que o artigo 201.°, n.° 1, alínea b) da Lei

Fundamental lhe atribui, abonando-se com a autorização conferida pela Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro.

Sem dúvida que o Decreto-Lei n.° 187/83 se contém no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, pois nele se definem crimes — os crimes aduaneiros e as respectivas penas (capítulo II) e se estatuem regras processuais penais — capítulo VI. No respectivo sumário se diz que o diploma «define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento».

Certo é, porém, que a Assembleia da República, através das alíneas d) e e) do artigo 19.° da referida Lei, que aprovou o Orçamento do Estado para 1983 (provisório), concedeu autorização ao Governo para emanar esse diploma, como se transcreve:

Alterar o Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 31 664, de 22 de Novembro de 1941, nomeadamente no sentido transaccional;

Legislar sobre definição do ilícito aduaneiro, incluindo o es­tabelecimento de penas e coimas [...]

4.3 — Porém, o Governo foi demitido pelo Decreto n.° 136-A/82, de 23 de Dezembro, e a Assembleia da República foi dissolvida pelo Decreto n.° 2/83, de 4 de Fevereiro, ambos do Presidente da República.

Verifica-se, assim, que ao tempo da aprovação em Conselho de Mi­nistros (24 de Março de 1983) e das subsequentes promulgações (23 de Abril de 1983) e da publicação (13 de Maio de 1983) do diploma em causa, já haviam ocorrido as mencionadas demissão e dissolução.

Daí que, por força do n.° 4 do citado artigo 168.°, a autorização legislativa concedida pela Lei n.° 2/83 já havia caducado mesmo antes de se iniciar o processo legislativo que culminou com a publicação do Decreto-Lei n.° 187/83. Atingida esta conclusão, não interessa averiguar se a Assembleia podia, ou não, conceder uma autorização legislativa a um governo já demitido.

Não obsta à mencionada conclusão, segundo a jurisprudência deste Tribunal — cf., por todos os Acórdãos n.os 356/86 e 357/86 —, que se mantém, a circunstância de a autorização legislativa em causa decorrer de lei orçamental. Na verdade, a tese segundo a qual tais autorizações legislativas só têm validade anual — cfr. José Manuel Cardoso da Costa, «Sobre as autorizações legislativas na lei do orçamento» (Boletim da Fa­culdade de Direito da Universidade de Coimbra, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, III —, «Jurídica», 1983, pp. 407 e segs.), só é válida em matéria fiscal.

4.4 — Nos termos expostos, decide-se:

Julgar inconstitucional a norma do artigo 10.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio, por violação do n.° 1, alínea c), do artigo 168.° da Constituição da República;

Negar provimento ao recurso.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 1987. — Mário Afonso — Messias Bento — Mário de Brito — Nunes de Almeida — Magalhães Godinho — Cardoso da Costa (vencido. Conforme já entendi noutros arestos, versando sobre questão semelhante à agora em apreço, penso que a norma em causa ainda pode dizer-se conexionada, se bem que indirectamente, com a definição legal da política económico-financeira, e «beneficiar», por aí, do específico «regime» das autorizações legislativas constantes da lei orçamental) — Armando Manuel Marques Guedes.