Legislator Case Law & Legislation
12/85 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal regarding indirect constitutional violation of interest rate laws.

Case Number 12/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court refused to examine an appeal challenging a lower court's refusal to apply a specific interest rate, deeming the issue inadmissible. The lower court rejected the request for higher interest based on the Uniform Law on Bills, which the appellant argued violated the Constitution. The Court held that such indirect violations of constitutional principles do not fall within its jurisdiction for direct constitutional review.

Legislator headnote

AI generated

Art. 8.º n.º 2 da Constituição; Art. 70.º n.º 1 alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review indirect constitutional violations arising from the application of ordinary laws.

Keywords

AI generated
indirect constitutional violation Constitutional Court jurisdiction interest rate laws Uniform Law on Bills admissibility of appeal

Cited Legislation

AI generated
Art. 8.º n.º 2 da Constituição
Art. 70.º n.º 1 alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 280.º n.º 3 da lei fundamental
Art. 281.º n.º 1 alíneas b) e c) da lei fundamental
Art. 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83
Art. 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças
art.º 8.º, n.º 2 da Constituição

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 8/85
De acordo com a jurisprudência uniforme desta 2ª Secção do Tribunal Constitucional – fixada desde o Acórdão n.º 8/85, no DR II, de 18.3.1985 – a tal questão deve responder-se negativamente, com a consequência de não dever tomar-se conhecimento do objecto do recurso.
Acórdão n.º 47/84
Mas devo declarar que as dúvidas a respeito do seu bom fundamento, que logo no Acórdão n.º 47/84 (o primeiro sobre a matéria em causa) deixei expressas, não só se não desfizeram, como cada vez se têm mais radicado no meu espírito, em resultado de ulteriores reflexões sobre o problema.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 61/87

ACÓRDÃO N.º 63/87

Processo n.º 12/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. 1. A. Lda., sociedade comercial por quotas com sede no Porto, instaurou no Tribunal desta cidade (1.º Juízo), contra B. Lda., com sede em Castelo Branco, execução com processo sumário para pagamento das quantias de 25.000$00 e 16.000$00, tituladas por duas letras de câmbio aceites pela executada, das despesas do protesto, e dos juros vencidos e vincendos correspondentes àquelas quantias, calculados à taxa de 23%.

O Mmo. Juiz, porém, recusando a aplicação do art.º 4.º do citado Decreto-Lei n.º 262/83 (que permitiu aos portadores de letras, livranças ou cheques exigir, no caso de mora, os juros correspondentes à taxa legal vigente no país, e portanto, na hipótese concreta em apreço, à taxa de 23%), por contrário aos n.ºs 2.ºs dos art.ºs 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, assinada e ratificada por Portugal, indeferiu in limine o requerimento inicial no que relativamente ao pedido de juros excedia a taxa de 6% ao ano, e ordenou unicamente o prosseguimento da execução quanto ao restante.

É desse despacho que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso – nos termos dos art.ºs 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Constituição da República, e do art.º 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal, porém, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto propugnou pela manutenção do decidido, embora com diferente fundamentação – não sem sublinhar que deveria ultrapassar-se qualquer questão prévia relativa à admissibilidade do recurso.

A executada, por seu turno, devidamente citada, não veio ao recurso.

2. Corridos os vistos, e cumprindo decidir, deve, no entanto, colocar-se preliminarmente a questão de saber se o recurso é, na verdade, admissível. Tal questão põe-se nos seguintes termos: admitindo que, por força do que resulta do art.º 8.º, n.º 2 da Constituição, o art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 não podia alterar a taxa de 6% fixada nos n.ºs 2 dos art.ºs 48.º e 49.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, tem ou não este Tribunal competência para conhecer dessa violação? Ou seja: tal violação, a existir, e de qualquer modo a recusa de aplicação do dito preceito legal com essa base (como fez o Mmo Juiz a quo) reconduzem-se à hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional?

II. De acordo com a jurisprudência uniforme desta 2ª Secção do Tribunal Constitucional – fixada desde o Acórdão n.º 8/85, no DR II, de 18.3.1985 – a tal questão deve responder-se negativamente, com a consequência de não dever tomar-se conhecimento do objecto do recurso.

Os fundamentos desta orientação acham-se desenvolvidos em numerosos arestos anteriores, versando sobre hipóteses idênticas à dos presentes autos. Assim sendo, bastará recordar agora o essencial dessa fundamentação.

Trata-se do seguinte: a entender-se que o direito interno posterior não pode contradizer o direito internacional convencional anteriormente “recebido”, a verdade é que, quando essa contradição venha a verificar-se, ela só se traduzirá numa violação directa da norma de direito internacional convencional: a Constituição, por sua vez, só será aí violada por forma indirecta, na medida em que justamente estabelece (segundo o entendimento dela que se parte) aquela regra ou princípio da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. Assim, e revertendo à hipótese do presente recurso: a entender-se (como o Mmo Juiz a quo entendeu) que do art.º 8.º, n.º 2 da lei fundamental portuguesa decorre esse princípio, o art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 só violará directamente a Lei Uniforme, e apenas indirectamente a Constituição.

Ora, só para a inconstitucionalidade directa – e não também para a indirecta – vale o especifico sistema de garantia da Constituição, recte fiscalização da constitucionalidade, estabelecido pelos art.ºs 277.º e seguintes da lei fundamental. Mostra-o, desde logo, a qualificação de “ilegalidade” aí atribuída a situações que seguramente também se configuram como “inconstitucionalidades indirectas” [cfr. art.º 280.º, n.º 3, e 281.º, n.º 1, alíneas b) e c)].

III. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 1987

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração anexa).

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Mário Afonso (vencido, pelas razões longamente expostas noutro processo, continuo a entender que se trata de matéria de inconstitucionalidade, da competência deste Tribunal, e que assim, se deveria tomar conhecimento do recurso).

Armando Manuel Marques Guedes (vencido, consoante fundamentos invocados em votos precedentes versando a mesma questão).

DECLARAÇÃO DE VOTO

Acompanhei, ainda uma vez, a jurisprudência uniformemente estabelecida nesta secção sobre a questão em apreço no presente recurso. Mas devo declarar que as dúvidas a respeito do seu bom fundamento, que logo no Acórdão n.º 47/84 (o primeiro sobre a matéria em causa) deixei expressas, não só se não desfizeram, como cada vez se têm mais radicado no meu espírito, em resultado de ulteriores reflexões sobre o problema.

Tudo está em que me inclino hoje a pensar que a delimitação da competência do Tribunal Constitucional não pode fazer-se simplesmente em função das categorias dogmáticas “inconstitucionalidade directa” e “inconstitucionalidade indirecta”, e da ideia de que o vício decorrente da violação dos princípios constitucionais sobre a hierarquia normativa se inscreve na segunda dessas categorias. Na verdade, há situações de inconstitucionalidade “indirecta” em que verdadeiramente está em causa uma “questão jurídico-constitucional” (uma questão “relevante”do ponto de vista constitucional, e não só do ponto de vista do “direito ordinário”) – e um exemplo delas bem poderá ver-se na situação sub judicio. Quanto a tais situações e questões, compreender-se-á inteiramente a intervenção do Tribunal Constitucional, atenta a natureza e a função peculiar que a este cabe precisamente na tutela de ordem jurídico-constitucional. Ora, não sendo a Constituição de modo algum inequívoca no sentido de deferir exclusivamente ao Tribunal a competência para o conhecimento de inconstitucionalidades “directas”, dir-se-á então que aqueloutras situações e questões de inconstitucionalidade (indirecta) também deverão considerar-se incluídas nessa competência. E a isto não obstará, a contrario, o disposto no n.º 3 do art.º 280 da lei fundamental, pois que antes poderá ver-se aí a explicitação de uma ideia ou princípio geral da Constituição acerca da competência do Tribunal Constitucional.

É em torno dos precedentes tópicos que, segundo creio, deverá reconsiderar-se o problema em apreço.

José Manuel Cardoso da Costa