Legislator Case Law & Legislation
186/84 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as it lacks jurisdiction over indirect constitutional violations of international treaties.

Case Number 186/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding a civil court's refusal to apply a higher interest rate based on an international treaty. The lower court rejected the claim because the statutory provision allegedly violated the Geneva Uniform Law on Bills of Exchange, which the court argued only indirectly conflicted with the Constitution. The Court held that its jurisdiction is limited to direct constitutional violations, not indirect ones, and therefore refused to examine the merits of the case.

Legislator headnote

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Art. 8.º n.º 2 da Constituição; Art. 70.º n.º 1 alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review indirect constitutional violations arising from the conflict between domestic law and international treaties.

Keywords

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indirect constitutional violation Constitutional Court jurisdiction international treaty supremacy direct vs indirect review Portuguese Constitutional Law

Cited Legislation

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Art. 8.º n.º 2 da Constituição
Art. 70.º n.º 1 alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 280.º n.º 3 da lei fundamental
Art. 281.º n.º 1 alíneas b) e c) da lei fundamental
Decreto-Lei n.º 262/83
Assim, e revertendo à hipótese do presente recurso: a entender-se (como o Mmo Juiz a quo entendeu) que do art.º 8.º, n.º 2 da lei fundamental portuguesa decorre esse princípio, o art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 só violará directamente a Lei Uniforme, e apenas indirectamente a Constituição.
art.º 8.º, n.º 2 da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 8/85
De acordo com a jurisprudência uniforme desta 2ª Secção do Tribunal Constitucional – fixada desde o Acórdão n.º 8/85, no DR II, de 18.3.1985 – a tal questão deve responder-se negativamente, com a consequência de não dever tomar-se conhecimento do objecto do recurso.
Acórdão n.º 47/84
Mas devo declarar que as dúvidas a respeito do seu bom fundamento, que logo no Acórdão n.º 47/84 (o primeiro sobre a matéria em causa) deixei expressas, não só se não desfizeram, como cada vez se têm mais radicado no meu espírito, em resultado de ulteriores reflexões sobre o problema.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 61/87

ACÓRDÃO N.º 61/87

Processo n.º 186/84

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. 1. A., residente na Maia, instaurou no Tribunal Cível do Porto (1.º Juízo), contra Augusto Ferreira Matos, residente em Rio Tinto, Gondomar, execução com processo sumário para pagamento de quantia de 200.000$00, titulada por letra de câmbio aceite pelo executado, e dos respectivos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa de 23% nos termos do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Julho.

O Mmo Juiz, porém, recusando a aplicação do art.º 4.º do citado Decreto-Lei n.º 262/83 (que permitiu aos portadores de letras, livranças ou cheques exigir, no caso de mora, os juros correspondentes à taxa legal vigente no país), por contrário aos n.ºs 2 dos art.ºs 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, assinada e ratificada por Portugal, indeferiu in limine o requerimento inicial no que relativamente ao pedido de juros excedia a taxa de 6% ao ano, e ordenou unicamente o prosseguimento da execução quanto ao restante.

É desse despacho que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso – nos termos dos art.ºs 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Constituição da República, e do art.º 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal, porém, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto propugnou pela manutenção do decidido, embora com diferente fundamentação – não sem sublinhar que deveria ultrapassar-se qualquer questão prévia relativa à admissibilidade do recurso.

O executado, por seu turno, devidamente citado, não veio ao recurso.

2. Corridos os vistos, e cumprindo decidir, deve, no entanto, colocar-se preliminarmente a questão de saber se o recurso é, na verdade, admissível. Tal questão põe-se nos seguintes termos: admitindo que, por força do que resulta do art.º 8.º, n.º 2 da Constituição, o art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 não podia alterar a taxa de 6% fixada nos n.ºs 2.ºs dos art.ºs 48.º e 49.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, tem ou não este Tribunal competência para conhecer dessa violação? Ou seja: tal violação, a existir, e de qualquer modo a recusa de aplicação do dito preceito legal com essa base (como fez o Mmo Juiz a quo) reconduzem-se à hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional?

II. De acordo com a jurisprudência uniforme desta 2ª Secção do Tribunal Constitucional – fixada desde o Acórdão n.º 8/85, no DR II, de 18.3.1985 – a tal questão deve responder-se negativamente, com a consequência de não dever tomar-se conhecimento do objecto do recurso.

Os fundamentos desta orientação acham-se desenvolvidos em numerosos arestos anteriores, versando sobre hipóteses idênticas à dos presentes autos. Assim sendo, bastará recordar agora o essencial dessa fundamentação.

Trata-se do seguinte: a entender-se que o direito interno posterior não pode contradizer o direito internacional convencional anteriormente “recebido”, a verdade é que, quando essa contradição venha a verificar-se, ela só se traduzirá numa violação directa da norma de direito internacional convencional: a Constituição, por sua vez, só será aí violada por forma indirecta, na medida em que justamente estabelece (segundo o entendimento dela que se parte) aquela regra ou princípio da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. Assim, e revertendo à hipótese do presente recurso: a entender-se (como o Mmo Juiz a quo entendeu) que do art.º 8.º, n.º 2 da lei fundamental portuguesa decorre esse princípio, o art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 só violará directamente a Lei Uniforme, e apenas indirectamente a Constituição.

Ora, só para a inconstitucionalidade directa – e não também para a indirecta – vale o especifico sistema de garantia da Constituição, recte fiscalização da constitucionalidade, estabelecido pelos art.ºs 277.º e seguintes da lei fundamental. Mostra-o, desde logo, a qualificação de “ilegalidade” aí atribuída a situações que seguramente também se configuram como “inconstitucionalidades indirectas” [cfr. art.º 280.º, n.º 3, e 281.º, n.º 1, alíneas b) e c)].

III. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 1987

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração anexa).

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Mário Afonso (vencido, pelas razões extensamente expostas noutro processo, continuo a entender que o problema é de inconstitucionalidade, assim, da competência deste Tribunal, dever-se-ia, por isso, tomar conhecimento do recurso).

Armando Manuel Marques Guedes (vencido, dadas as razões constantes de anteriores votos sobre o mesmo ponto de direito).

DECLARAÇÃO DE VOTO

Acompanhei, ainda uma vez, a jurisprudência uniformemente estabelecida nesta secção sobre a questão em apreço no presente recurso. Mas devo declarar que as dúvidas a respeito do seu bom fundamento, que logo no Acórdão n.º 47/84 (o primeiro sobre a matéria em causa) deixei expressas, não só se não desfizeram, como cada vez se têm mais radicado no meu espírito, em resultado de ulteriores reflexões sobre o problema.

Tudo está em que me inclino hoje a pensar que a delimitação da competência do Tribunal Constitucional não pode fazer-se simplesmente em função das categorias dogmáticas “inconstitucionalidade directa” e “inconstitucionalidade indirecta”, e da ideia de que o vício decorrente da violação dos princípios constitucionais sobre a hierarquia normativa se inscreve na segunda dessas categorias. Na verdade, há situações de inconstitucionalidade “indirecta” em que verdadeiramente está em causa uma “questão jurídico-constitucional” (uma questão “relevante”do ponto de vista constitucional, e não só do ponto de vista do “direito ordinário”) – e um exemplo delas bem poderá ver-se na situação sub judicio. Quanto a tais situações e questões, compreender-se-á inteiramente a intervenção do Tribunal Constitucional, atenta a natureza e a função peculiar que a este cabe precisamente na tutela de ordem jurídico-constitucional. Ora, não sendo a Constituição de modo algum inequívoca no sentido de deferir exclusivamente ao Tribunal a competência para o conhecimento de inconstitucionalidades “directas”, dir-se-á então que aqueloutras situações e questões de inconstitucionalidade (indirecta) também deverão considerar-se incluídas nessa competência. E a isto não obstará, a contrario, o disposto no n.º 3 do art.º 280 da lei fundamental, pois que antes poderá ver-se aí a explicitação de uma ideia ou princípio geral da Constituição acerca da competência do Tribunal Constitucional.

É em torno dos precedentes tópicos que, segundo creio, deverá reconsiderar-se o problema em apreço.

José Manuel Cardoso da Costa