Legislator Case Law & Legislation
TC_19870056 AI generated

Constitutional Court dismisses challenge to pre-constitutional laws as their invalidity has no retroactive effect on past debts.

Case Number TC_19870056
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a challenge to the constitutionality of pre-1976 laws regarding agricultural quotas for 'casas do povo'. The applicant argued these laws were unconstitutional, but the Court held that since the disputed debts predated the new constitutional regime, any potential invalidity would be supervenient. Consequently, the court ruled that such invalidity could not retroactively affect the legitimacy of liquidating debts incurred before the new constitution took effect.

Legislator headnote

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Art. 282.º n.° 2 da Lei Fundamental; Art. 291.º n.° 3 da Constituição: The unconstitutionality of pre-constitutional norms is supervenient and cannot retroactively invalidate debts or obligations incurred prior to the entry into force of the new constitutional order.

Keywords

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supervenient invalidity pre-constitutional norms retroactive effect agricultural quotas casas do povo constitutional challenge liquidation of debts

Cited Legislation

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Art. 282.º n.° 2 da Lei Fundamental
Art. 291.º n.° 3 da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 82/84
Acórdão n.º 29/85
Acórdão n.º 73/85
Acórdão n.º 208/85
Acórdão n.º 2/84

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Full text

Acórdão 56/87

ACÓRDÃO N.º 56/87

Processo: n.° 139/85.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

I — Relatório

1 — A, representada pelo agente do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Portalegre, instaurou execução contra B, a fim de obter o pagamento da quantia de 2925$, respeitante às quotas dos meses de Janeiro a Março de 1975, que este lhe não pagou. Juntou para tanto uma certidão donde consta ser o executado devedor daquela quantia à exequente.

O executado foi, porém, absolvido do pedido, dada a «inexequi­bilidade do título face ao disposto no artigo 46.° da Constituição da República Portuguesa».

2 — Inconformada, recorreu a Casa do Povo para a Comissão Constitucional.

Nas suas alegações, e abonando-se no parecer n.° 6/79 da Comissão Constitucional, sustentou o magistrado do Ministério Público que o n.° 3 da base IX da Lei n.° 2144, de 29 de Março de 1969, e o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 249/73, de 17 de Maio, não são inconstitucionais e que, por isso, não se lhes devia ter recusado aplicação.

3 — Os autos, em vez de serem remetidos à Comissão Constitucio­nal, foram-no para o Tribunal da Relação de Évora, onde acabou por ser tirado acórdão a enviá-los para o Tribunal Constitucional.

4 — Neste Tribunal, o Procurador-Geral da República Adjunto aqui em exercício pronunciou-se no sentido de que «o novo regime decorrente do Decreto-Lei n.° 4/82, aplicável às casas do povo existentes à data da sua entrada em vigor (artigo 33.°), com o sentido revogatório da Lei n.° 2144 e do Decreto-Lei n.° 249/73, no que aqui interessa: a definição dos sócios, parece determinar a inutilidade da apreciação da constitu­cionalidade daqueles diplomas e, por arrastamento, do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.° 445/70». Por isso, concluiu, «não se deve tomar conhecimento do recurso quanto à inconstitucionalidade material das bases IX e XI, n.° 1, da Lei n.° 2144 e dos artigos 18.° do Decreto Regulamentar n.° 445/70 e 4.° do Decreto-Lei n.° 249/73, por não ter utilidade prática a sua apreciação, mas, no caso de dele se conhecer, deve negar-se-lhe provimento, revogando-se o despacho recorrido».

5 — Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão suscitada pelo Ministério Público e, se for caso disso, a questão prévia de saber se são (ou não) inconstitucionais as normas dos n.os 1 e 3 da base IX e do n.° 1 da base XI (ambas da Lei n.° 2144, de 25 de Maio de 1959), que obrigavam todos os produtores agrícolas a serem sócios contribuintes das casas do povo e a pagarem as respectivas quotas, e bem assim do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 249/73, de 17 de Maio, que para esse efeito, definiu o conceito de produtor agrícola.

II — Fundamentos

1 — Questão prévia

Tal como se decidiu nos Acórdãos n.os 82/84 (Diário da 2.a série, de 31 de Janeiro de 1985) e 29/85 (inédito), também agora se assenta em que, ainda mesmo que as normas impugnadas houvessem considerar-se revogadas pelo Decreto-Lei n.° 4/82, nem por inútil conhecer do presente recurso. De facto, se deixasse de tomar conhecimento dele, o que então ficava a subsistir era a decisão recorrida, ou seja: ficava definitivamente assente que, por via da inconstitucionalidade daquelas normas, a dívida exequenda não existia. Logo se vê, pois, que existe interesse em que se conheça do recurso.

Desatende-se, por isso, a questão prévia suscitada.

2 — Objecto do recurso

A questão da eventual inconstitucionalidade das normas aqui sub indicio já foi objecto de apreciação na Comissão Constitucional [Parecer n.° 6/79 (Pareceres da Comissão Constitucional, 7.° vol., pp. 287 e seguintes)] e neste Tribunal, no já citado Acórdão n.° 82/84, se concluiu pela sua não inconstitucionalidade.

3 — No caso sub iudicio, não é, porém, necessário afrontar a questão da constitucionalidade das normas em causa, para se decidir se a recusa da sua aplicação com fundamento na sua ilegitimidade constitucional, era ou não legítima.

Na verdade, estando em causa normas pré-constitucionais, pois que pertencem a diplomas legais entrados em vigor antes de 25 de Abril de 1976 (cf. artigo 291.°, n.° 3, da Constituição, na sua redacção inicial), a existir inconstitucionalidade, sempre ela seria superveniente. E, por isso, apenas produziria efeitos a partir da data da entrada em vigor da norma ou princípio constitucional infringindo, como claramente resulta do que se dispõe no n.° 2 do artigo 282.° da Lei Fundamental e como também este Tribunal tem decidido [cf., para hipóteses semelhantes à dos autos, os Acórdãos n.os 73/85 e 208/85 (Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 1985 e de 3 de Janeiro de 1986, respectivamente); cf. também Acórdão n.° 2/84 (Diário da República, 2.ª série, de 26 de Abril de 1984)].

Ora, como as quotas em dívida neste processo respeitam aos meses de Janeiro a Março de 1975, nunca a inconstitucionalidade (superveniente) das normas questionadas — suposto que existisse - poderia ter qualquer reflexo sobre a legitimidade da sua liquidação.

Assim sendo, in casu, não podia — nem pode — recusar-se aplicação às normas impugnadas, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

III — Decisão

Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso, re­vogando o despacho recorrido, que deverá ser reformado em conformi­dade com o ora decidido.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 1987. — Messias Bento — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — José Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes.