Legislator Case Law & Legislation
43/86 AI generated

Constitutional Court rejects challenge to forest tax decree, upholding legislative authorization's validity.

Case Number 43/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's constitutional challenge against a decree regulating forest taxes, confirming the lower court's rejection of the argument. The applicant claimed the decree violated the principle of tax legality and exceeded legislative authorization due to missing duration terms and scope issues. The Court ruled that the authorization was valid, implied a duration matching the budget law, and broadly interpreted 'tax base' to include the decree's quantitative regulations.

Legislator headnote

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Art. 168.º n.º 1 da Constituição; Art. 106.º n.º 2 e 167.º aliena) da Constituição: Fiscal authorizations in the budget law imply duration and broadly cover tax regime regulation without requiring explicit legislative renewal.

Keywords

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fiscal authorization budget law duration tax legality principle legislative competence forest taxes constitutional challenge implied duration

Cited Legislation

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Art. 168.º n.º 1 da Constituição (com a redacção vigente em 1979)
Art. 106.º n.º 2 da Constituição (com a redacção vigente em 1979)
Art. 167.º aliena) da Constituição (com a redacção vigente em 1979)
Art. 6.º da Lei n.º 43/79
Art. 31.º da Lei n.º 21-A/79
art.º 168.º da Constituição
- Que tal inconstitucionalidade, por violação do n.º 1 do art.º 168.º da Constituição (com a redacção vigente em 1979), implica também a inconstitucionalidade dos diplomas que ao seu abrigo foram publicados, entres os quais o Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro;

Cited Case Law

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Acórdão n.º 20/84
Acórdão n.º 56/84
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Full text

ACÓRDÃO Nº 52/87

ACÓRDÃO N.º 52/87

Processo n.º 43/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório

Lagoa, A., Lda, recorre para o Tribunal Constitucional da decisão da secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo que, rejeitando a arguição de inconstitucionalidade feita pelo recorrente em relação às normas do Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro (sobre taxas a pagar ao Instituto de Produtos Florestais), fez aplicação dessas normas, negando assim provimento ao recurso com que aquele intentara opor-se á execução fiscal contra ele movida para pagamento de dívida dessas taxas.

Alegou, em conclusão:

- Que as taxas cobradas pelo Instituto dos Produtos Florestais são verdadeiros impostos e, como tal, encontram-se submetidas ao princípio da legalidade tributária;

- Que a autorização legislativa constante do art.º 31.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, é inconstitucional por não conter o prazo da respectiva vigência;

- Que tal inconstitucionalidade, por violação do n.º 1 do art.º 168.º da Constituição (com a redacção vigente em 1979), implica também a inconstitucionalidade dos diplomas que ao seu abrigo foram publicados, entres os quais o Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro;

- Que este Decreto-Lei, ao regular o quantitativo e incidência das taxas, dispôs sobre a matéria sujeita à reserva de lei e que não estava prevista na aludida autorização legislativa, com o que violou os art.ºs 106.º, n.º 2 e 167.º aliena o), da Constituição (com a redacção vigente em 1979);

- Que a inconstitucionalidade referida na precedente alínea, ao afectar elementos sem os quais as “taxas” não podem ser cobradas, invalida todo o Decreto-Lei n.º 374-L/79;

Contra-alegando, começou o Ministério Público por levantar a questão prévia do não conhecimento do recurso, por não estarem ainda esgotados os recursos ordinários admissíveis; quanto ao fundo, entende o Ministério Público que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a decisão recorrida, por não se verificar a inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, na linha da jurisprudência reiteradamente afirmada pelo Tribunal Constitucional nesta matéria.

A questão prévia foi decidida no sentido da sua improcedência (Acórdão n.º 43/86, a fls. 115).

Entretanto, foi junto aos autos um requerimento em que o aqui recorrente requer ao Presidente do IPF que seja autorizado a pagar em 12 prestações mensais, sem juros, as suas dívidas àquele Instituto, nos termos do art.º 72.º da Lei n.º 9/86 de 30-4, bem como um oficio dirigido pelo Presidente do IPF ao STA dando conta do referido requerimento e do seu deferimento e de que o IPF concorda “ que se suspensa a execução, que, com efeito, prosseguirá os seus normais trâmites, em caso de não ser paga uma prestação, de acordo com o determinado no § 1.º do art.º 163.º do Código de Contribuições e Impostos”.

Ouvido o Ministério Público sobre estes documentos, levantou este a “ duvida sobre a utilidade ou interesse jurídico relevante ao presente recurso”.

Cumpre resolver previamente esta questão.

Ao aproveitar-se das facilidades de pagamento de dívidas ao IPF, o recorrente (que não desistiu simultaneamente do recurso) não tornou inútil ou irrelevante o presente recurso. Com efeito, nada há de incompatível entre uma coisa e outra: ao proceder ao pagamento nos termos da Lei n.º 9/86 – em prestações e sem juros, o recorrente aproveitou-se das facilidades que poderiam não existir quando – no caso de perder o recurso – tivesse de proceder ao pagamento dessas dívidas; mas, por outro lado, ele não fica impedido de – no caso de ganhar o recurso – vir a exigir a repetição do que indevidamente pagou. O pagamento apenas tem a ver com a execução fiscal que se encontrava em curso, mas não com o recurso do interessado tendente a provar a ilegitimidade do título de dívida., o recurso perderia seguramente interesse se a dívida tivesse sido perdoada, pois com isto tornar-se-ia inútil a decisão da questão aqui controvertida. Mas não foi isso que aconteceu.

Há, pois, que conhecer do recurso.

2. Fundamentação

Em numerosos acórdãos, de ambas as secções, o Tribunal Constitucional tem negado provimento a recursos afins deste, considerando não serem inconstitucionais os decretos-lei – entre ele o aqui considerado Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro – que, ao abrigo da autorização constante do art.º 6.º da Lei n.º 43/79 de 7 de Setembro, regularam as taxas dos organismos de coordenação económica (ver, por exemplo, os Acórdãos n.º 20/84 e 56/84).

Não se apresentam no presente recurso nenhuns elementos novos susceptíveis de abalar de qualquer modo a jurisprudência estabelecida. Basta por isso reproduzi-la aqui nos seus traços essenciais.

Em primeiro lugar, a autorização invocada pelo Decreto-Lei n.º 374-L/79 – ou seja, a constante do art.º 6.º da Lei n.º 43/79, que “ renovou” a do art.º 31.º da lei n.º 21-A/79 de 25 de Junho – existia e era legítima à data da publicação daquele.

As autorizações em matéria fiscal constante da lei do orçamento, como é o caso, têm naturalmente a duração dessa lei – ou seja, o respectivo ano orçamental, pelo que não tem razão o recorrente quando ataca a legitimidade constitucional dessa autorização por falta de indicação da sua duração. Falta a indicação expressa, mas não falta uma (aliás, evidente) indicação implícita.

Também é irrelevante o facto de o diploma aqui em exame ter sido publicado antes da entrada em vigor da lei que continha a autorização. Com efeito, quando ele foi publicado já aquela lei estava publicada, e mesmo que ainda não tivesse entrado em vigor (por não ter transcorrido a vacatio legis), isso não afecta a validade do decreto-lei mas apenas, quando muito, o início da sua entrada em vigor.

Finalmente, também não é decisivo o facto de a Assembleia da República ter sido dissolvida em 11 de Outubro de 1979, pois a denominadas autorizações da lei orçamento, em matéria fiscal, pela sua natureza peculiar, não compartilham directamente de todo o regime constitucional das autorizações legislativas propriamente ditas, designadamente no que respeita ao regime de caducidade por dissolução da AR.

Quanto ao segundo problema suscitado no recurso – o de que o diploma extravasou os limites da autorização, também não é mais bem sucedida a posição do recorrente, quando argumenta que a lei apenas autorizava a revisão da “ base de incidência e a forma de cobrança” e que o decreto-lei avançou também para a disciplina dos próprios quantitativos das taxas.

É que, em primeiro lugar, aquela expressão “base de incidência” comporta, mesmo na literatura especializada, um sentido amplo que abarca toda a extensão das matérias sobre que o decreto-lei versa. Depois, só esse entendimento é que dá sentido útil à autorização a lei orçamental, pois é sabido que ela visou justamente ultrapassar os obstáculos surgidos com as dúvidas que tinham sido levantadas acerca da constitucionalidade do regime preconstitucional das taxas dos organismos de coordenação económica, e isso só seria obviamente possível se o Governo ficasse habilitado a regular todo o regime de tais taxas e não apenas a “base de incidência”, tomada em sentido estrito.

Em conclusão, o decreto-lei em causa não invadiu a competência legislativa da AR, pois ele encontrava-se devidamente credenciado por uma autorização legislativa.

3. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso confirmar a decisão recorrida, não se julgando inconstitucionais as normas em causa do Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1987

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes