Legislator Case Law & Legislation
121/86 AI generated

Constitutional challenge dismissed due to lack of interest after criminal proceedings were extinguished by amnesty.

Case Number 121/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the constitutional challenge because the underlying criminal proceedings had been extinguished by a subsequent amnesty law. The defendants argued that the Supreme Court applied an unconstitutional provision, but the court noted the criminal case was already closed. Consequently, the court found no legal interest in reviewing the constitutionality of the original decision.

Legislator headnote

AI generated

Art. 287.º, alínea e) do Código do Processo Civil; Constitutional challenges are inadmissible when the underlying legal dispute is extinguished by a subsequent amnesty, rendering the review of the original decision legally useless.

Keywords

AI generated
constitutional challenge lack of legal interest amnesty law extinguished proceedings useless review

Cited Legislation

AI generated
Art. 287.º, alínea e) do Código do Processo Civil
artigo 646.º do Código de Processo Penal
Sustentaram que o acórdão recorrido devia ser revogado, na medida em que aplicou uma norma inconstitucional, o n.º 6 do artigo 646.º do Código de Processo Penal.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 45/87

ACÓRDÃO N.º 45/87

Processo n.º 121/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional:

1- Os réus A. e outros, interpuseram recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso interposto para aquele Tribunal pelos recorrentes, de um aresto do Tribunal da Relação de Lisboa. Sustentaram que o acórdão recorrido devia ser revogado, na medida em que aplicou uma norma inconstitucional, o n.º 6 do artigo 646.º do Código de Processo Penal.

Na pendência do recurso neste Tribunal foi publicada a Lei n.º 16/86 de 11/6 que amnistiou diversas infracções.

Por acórdão de fls. 447 decidiu-se suspender a instância até que o Tribunal recorrido decidisse se as infracções imputadas aos recorrentes estavam amnistiadas. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, mandado remeter o processo ao tribunal que condenara os recorrentes, por despacho de fls. 502, proferido pelo Mm.º Juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Polícia da comarca de Lisboa, já transitado em julgado, foram jugadas e amnistiadas as infracções imputadas aos réus e extinto por isso o respectivo procedimento criminal.

2- Cumpre agora decidir, sublinhando-se desde logo, face à natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade e à situação concreta em presença, a inexistência de interesse jurídico na apreciação do objecto do recurso.

Com efeito, uma vez que por despacho transitado em julgado, se determinou a extinção do procedimento criminal instaurado nestes autos, fosse qual fosse a decisão do Tribunal Constitucional sempre aquele julgamento se manteria inalterado, significando assim que a “questão de constitucionalidade” nenhuma influencia poderia vir a determinar na definição do direito aplicável ao caso concreto.

Nesta conformidade, conclui-se pela inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se ao abrigo do disposto no artigo 287.º, alínea e) do Código do Processo Civil extinta a instância.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1987

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes