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76/86 AI generated

Constitutional appeal dismissed as amnestia extinguished the underlying criminal case and legal interest.

Case Number 76/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal because the amnestia law rendered the underlying criminal case moot. The applicant challenged procedural rules regarding summary proceedings, but the crime was subsequently declared amnestied by the police court. Consequently, the court found no remaining legal interest in deciding the constitutional question.

Legislator headnote

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Lei de Amnistia; Art. 52.º da Carta Constitucional: When an amnestia law extinguishes the underlying criminal case, the Constitutional Court loses jurisdiction as there is no longer a live constitutional question to decide.

Keywords

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amnestia extinção do processo interesse processual recurso de inconstitucionalidade maturidade do processo

Cited Legislation

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Art. 52.º da Carta Constitucional
Art. 561.º do Código de Processo Penal
Art. 651.º § único do Código de Processo Penal
Art. 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75
Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça

Cited Case Law

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Acórdão n.º 40/84
Acórdão n.º 40/84), o Ministério Público estava constituído na obrigação de recorrer, o que fez.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 44/87

ACÓRDÃO N.º 44/87

Processo n.º 76/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente daquele Tribunal que desatendeu uma reclamação, na qual A., que havia sido julgado e condenado em processo sumário no Tribunal de Polícia do Porto, impugnava o despacho de não admissão do recurso que introduziu contra essa decisão. Ao confirmar a não admissão do recurso, o Presidente da Relação repetiu a arguição de inconstitucionalidade feita pelo interessado contra a norma decorrente dos art.ºs 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do Assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual, em processo sumário, os recursos só podem ser interpostos imediatamente a seguir à leitura de sentença.

Com efeito, uma vez que tal norma já fora julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 40/84), o Ministério Público estava constituído na obrigação de recorrer, o que fez.

Entretanto, sobreveio a publicação da Lei n.º 16/86 de 11 de Junho, que amnistiou determinadas infracções e perdoou certas penas. Afigurando-se que a infracção que esteve na base do presente processo se encontrava entre as amnistiadas, foi decidido enviar os autos ao Tribunal de Polícia do Porto para os devidos efeitos. Aí se decidiu que o crime em causa se encontra efectivamente amnistiado (certidão de fls. 46).

Perante esta decisão, deixa de haver fundamento para o prosseguimento do presente recurso. Os recursos de constitucionalidade só têm sentido enquanto existe ainda uma questão para decidir, decisão que depende, de algum modo, da solução da questão da constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional. Não é isso o que ocorre, a partir da amnistia. Deixa de haver qualquer interesse na solução da questão de inconstitucionalidade. Como quer que fosse, já não interessa nada saber se se poderia ou não recorrer para a Relação.

Nestes termos, decide-se dar por extinto o recurso.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1987

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes