Constitutional Court dismisses repeated nullity claims as an abusive litigation tactic violating good faith principles.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine a new nullity claim against a previous ruling that had already rejected a similar challenge. The applicant attempted to circumvent the finality of prior decisions by attacking the very judgment that dismissed the initial nullity argument. The court determined that allowing such repetitive attacks would create an endless cycle of litigation, thereby violating the principle of good faith and the prohibition of abusive proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 27.º da Constituição Portuguesa; Art. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court may not examine a nullity claim that merely reiterates a previously rejected argument, as this constitutes an abusive exercise of rights and violates the principle of good faith.
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ACÓRDÃO Nº 40/87
ACÓRDÃO N.º 40/87
Processo n.º 303/85
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam em conferência na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
A., vem reclamar a nulidade do Acórdão n.º 329/86 deste Tribunal, que desatendeu uma anterior reclamação de nulidade do Acórdão n.º 218/86, que, por sua vez, não só desentendera uma outra reclamação contra um despacho de inadmissão de recurso do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como condenara a reclamante por litigância de má-fé.
Ouvido o Ministério Público este pronunciou-se no sentido de se não dever tomar conhecimento da reclamação ou, caso contrário, de se dever julgar improcedente a arguição de nulidade.
Na verdade, ao atacar por nulidade o Acórdão n.º 329/86, a reclamante mais não pretende do que insistir no ataque ao Acórdão n.º 218/86. Mas é manifesto que, após a rejeição das pretensas nulidades deste acórdão, não é possível reiterar tal questão enviesadamente, através da arguição de suposta nulidade do próprio acórdão que rejeitou a reclamação de nulidade do primeiro, sendo que a nulidade do segundo consistiria, no fundo, em não ter julgado nulo o primeiro.
Advinha-se o desenvolvimento, se o Tribunal tomasse conhecimento desta nova reclamação. Outra e outra se seguiriam, num movimento perpétuo. Trata-se de um expediente em que se não pode consentir. A questão novamente suscitada já foi decidida e não pode ser reapreciada.
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento da reclamação.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1987
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes