Legislator Case Law & Legislation
TC_19870031 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds criminal procedure law barring appeals against pre-trial scheduling orders.

Case Number TC_19870031
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court admitted a public prosecution appeal challenging the constitutionality of a criminal procedure rule that bars appeals against scheduling orders. The court rejected the argument that such orders violate the presumption of innocence or the right to court access. It ruled that the Constitution does not guarantee a right to appeal every judicial act, allowing the legislature to restrict appeals to final sentencing decisions.

Legislator headnote

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Art. 32.º n.º 2 da Constituição; Art. 20.º n.º 2 da Constituição: The Constitution does not guarantee a right to appeal every judicial act, permitting the legislature to restrict appeals to final sentencing decisions without violating the presumption of innocence or access to courts.

Keywords

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presumption of innocence access to courts double degree of jurisdiction criminal procedure law constitutional review judicial scheduling order appeal admissibility

Cited Legislation

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Art. 32.º n.º 2 da Constituição
Art. 20.º n.º 2 da Constituição
Art. 390.º do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Acórdão n.º 137/85

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Full text

Acórdão 31/87

ACÓRDÃO N.º 31/87

Processo: n.° 192/84.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.

1 — O digno representante do Ministério Público no Tribunal da Comarca de Elvas requereu o julgamento em processo correcional de A, pela prática de um crime previsto e punido no n.° 3 do artigo 273.° do Código Penal.

Designado dia para julgamento pelo M.mo Juiz, foi interposto recurso desse despacho para a Relação de Évora pelo arguido Cortes, o qual alegou que os factos que lhe eram imputados não eram puníveis nem pela legislação em vigor à data da sua prática — Decreto-Lei n.° 41204, de 24 de Julho de 1957— nem pelo novo Código Penal.

No Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador da República sustentou que o despacho que designara dia para julgamento era irrecorrível, em face do disposto no n.° 2 do artigo 390.° do Código de Processo Penal, tendo o relator levado o processo à conferência com uma exposição favorável a esta pretensão.

Todavia, a Relação entendeu que o despacho impugnado era recorrível e, em consequência, decidiu tomar conhecimento do recurso, considerando que «a letra da lei não repele a interpretação que, assim se perfilha, a coberto da conformidade constitucional».

Inconformado, interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido na Relação pelo Ex.mo Desembargador-Relator, «por considerar que, por parte deste aresto, se verificou recusa implícita da aplicação do comando contido no n.° 2, 2.ª parte, do artigo 390.° do Código de Processo Penal, com fundamento em inconstitucionalidade».

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal Constitucional, nas suas alegações, suscitou, no entanto, a questão prévia do não conhecimento do recurso, por entender que o acórdão recorrido não recusara, expressa ou implicitamente, a aplicação da citada norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Mas, a seguir-se outro entendimento, considerou que se devia conceder provimento ao recurso.

Pelo Acórdão n.° 137/85, este Tribunal decidiu desatender a questão prévia e ordenar o prosseguimento dos autos, por considerar que, «para efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 280.° da Constituição, à recusa de aplicação de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, se há-de equiparar o juízo de inaplicabilidade de norma, que decorra, única ou parcialmente, da sua interpretação conforme à Constituição».

Tudo visto, cumpre decidir.

2 — De acordo com o preceituado no artigo 390.° do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 377/77, de 6 de Setembro, «no despacho que recair sobre a acusação o juiz conhecerá das nulidades, legitimidade, excepções ou quaisquer outras questões prévias que possam obstar à apreciação do mérito da causa e que desde logo possa apreciar» (n.° 1).

Por outro lado, e ainda segundo o disposto no mesmo artigo, «quando os resultados do inquérito preliminar ou da instrução permitam concluir que a responsabilidade do arguido por um crime se mostra suficientemente indicada, designar-se-á dia para julgamento, ordenando-se desde logo as medias preventivas que a lei determinar para o caso» (n.° 2, l.a parte), sendo certo que «desse despacho só há recurso para o Tribunal da Relação quando se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tiver deduzido acusação» (n.° 2, 2.ª parte), havendo, porém, sempre recurso «na parte respeitante às medidas preventivas ordenadas» (n.° 3).

A interpretação que decorre imediatamente da mencionada 2.ª parte do n.° 2 do artigo 390.° é a de que do despacho do juiz que designe dia para julgamento em processo correcional não cabe recurso quando, como no caso dos autos, o Ministério Público — e não apenas o assistente — tiver deduzido acusação.

Diversa, porém, foi a interpretação adoptada no acórdão recorrido. Vejamos porquê.

3 — De acordo com aquele aresto, o despacho equivalente à pronúncia «interfere com o bom nome e reputação do arguido», pelo que a sua irrecorribilidade «se defronta com os princípios da legalidade e da inocência, cortando um dos filões mais ricos do direito de defesa (cf., v. g., os artigos 29.° e 32.° da Constituição da República)», sendo, «pelo menos, duvidosa a constitucionalidade da exclusão do direito de recorrer que se encontra em causa».

No entanto, acrescenta-se, tal irrecorribilidade, duvidosa, «só prevalece, se prevalecer, ao nível da declaração indiciária a se», isto é, enquanto se «declara existirem indícios de crime contra certa pessoa e onde o sujeito surge ligado aos factos como seu autor, integrando os últimos um tipo legal vigente», pelo que «não pode reagir-se mediante afirmação da inexistência dos indícios declarados».

Pelo contrário, sustenta-se no acórdão recorrido que o despacho já será recorrível «se se cura de factos que não constituem crime, que deixaram de o ser, que não sejam imputáveis ao arguido, ou a cujo respeito o mesmo não possa ser responsável, e que se reportem a situações de extinção da acção penal (v. g., por amnistia ou prescrição)».

É que, em tais casos, se imporia perfilhar, «a coberto da conformidade constitucional», uma interpretação «fora do absurdo e da imoralidade de uma pessoa — o arguido, sujeito e destinatário de todas as garantias — se ver obrigada, só porque foi acusada, a responder por delito que perdeu a dignidade de infracção criminal».

E, assim interpretada, no sentido de se considerar recorrível, em tais casos, o despacho que designe dia para julgamento, não seria inconstitucional a norma constante do n.° 2 do artigo 390.° do Código de Processo Penal, «porquanto uma lei só é materialmente inconstitucional se, interpretada, impuser sentido e efeitos opostos às prescrições da Lei Fundamental».

4 — Posto isto, conclui-se que, segundo o acórdão recorrido:

a) No despacho que designa dia para julgamento há que distinguir a parte em que se declara existirem indícios da prática do acto imputado ao arguido e a parte em que se aprecia, designadamente, a punibilidade do facto e a enventual extinção da acção penal;

b) Se a exclusão do direito de recorrer é de constitucionalidade duvidosa quanto àquela primeira parte, já seria inconstitucional quanto à segunda;

c) A norma em apreço há-de ser, assim, interpretada em conformidade com a Constituição, de modo a entender-se que não exclui o direito de recorrer quando se invoca, como no caso dos autos, que o facto não é punível;

d) Tal norma não é, pois, inconstitucional apenas porque — ou na media em que — foi aplicada com essa interpretação, perfilhada a coberto da conformidade constitucional.

Mas será que a Constituição impõe uma tal interpretação? Ou, colocando a questão de outro modo: será que a exclusão do direito de recorrer imposta no n.° 2 do artigo 390.° do Código de Processo Penal é incompatível com a Lei Fundamental, ainda quando se entenda que tal exclusão abrange o despacho que designa dia para julgamento na parte em que nele se aprecie a punibilidade do facto e a eventual extinção da acção penal?

A resposta parece dever ser negativa, apesar de se entender que «a faculdade de recorrer em processo penal traduz uma expressão do direito de defesa» (cf. o Acórdão n.° 8/87, ainda inédito).

5 — Efectivamente, mesmo que se admita, como no referido acórdão, que «esta faculdade constitui uma peça dominante no quadro dialéctico em que se desenvolve o processo penal», porquanto «é ela que permite ao arguido superar a antítese entre o interesse público à condenação e o seu próprio interesse de defesa e obter a reforma da sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento», a verdade é que se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido.

Ora, a salvaguarda desse direito de defesa impõe seguramente que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória, como se determina, aliás, de forma expressa no n.° 5 do artigo 14.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho: «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei»; como imporá, também, que a lei preveja o recurso dos actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. Mas já não impõe que se possibilite o recurso de todo e qualquer acto do juiz.

6 — Assenta o acórdão recorrido na convicção de que o despacho que designa dia para julgamento «interfere com o bom nome e reputação do arguido», para se concluir pela necessidade constitucional da sua recorribilidade.

Todavia, sem razão.

É que a Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação. O que a Constituição determina no n.° 2 do artigo 32.° é que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação», pelo que o simples facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, só por si, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome e reputação.

Não se vê, pois, que a Lei Fundamental, no seu artigo 32.°, inviabilize a exclusão da faculdade de recorrer do despacho que designe dia para julgamento.

7 — A Constituição garante a todos, no n.° 2 do seu artigo 20.°, «o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos».

Mas tal garantia não abrange a obrigatoriedade da existência, para todas as decisões, de um duplo grau de jurisdição.

Todavia, como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode-se concluir que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na prática. Já não está impedido, porém, de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cf. Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III — Recursos, policop., AAFDL, pp. 124 e segs.).

No caso vertente, porém, o cidadão não fica, sequer, impedido de recorrer da decisão final condenatória — o que seria, aliás, em matéria penal, inconstitucional, por violação do artigo 32.° da Lei Fundamental.

Apenas se lhe veda o recurso da decisão que designe dia para julgamento, pelo que também se não descortina qualquer violação do artigo 20.°, n.° 2, da Constituição.

Aliás, esta solução legal, que não tem merecido grandes dúvidas de constitucionalidade por parte da doutrina e da jurisprudência, é também a acolhida no projecto do Código de Processo Penal, recentemente elaborado e tornado público, e em cujo artigo 313.°, n.° 3, se prescreve que «do despacho que designa dia para a audiência não há recurso».

8 — Nestes termos, decidem:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante da 2.a parte do n.° 2 do artigo 390.° do Código de Processo Penal, na parte em que prescreve que não cabe recurso do despacho que designe dia para o julgamento quando o Ministério Público tiver deduzido acusação;

b) Conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, o qual deve ser reformado em conformidade com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 28 de Janeiro de 1987. — Luís Nunes de Almeida — José Ma­galhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Armando Manuel Marques Guedes.