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TC_19870029 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as untimely due to missed filing deadline and failure to cure procedural omission.

Case Number TC_19870029
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the appeal, ruling it untimely because the applicant filed it one day after the statutory deadline expired. Although the applicant had missed the initial eight-day window and failed to pay the associated fine, the court determined that the required notification for a double fine was never issued. Consequently, the procedural omission was deemed cured by the applicant's failure to raise the defect within the five-day statutory period after becoming aware of the relator's report.

Legislator headnote

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Art. 144.º n.º 3 do Código de Processo Civil; Art. 145.º n.º 6 do Código de Processo Civil: A omissão de notificação para pagamento de multa duplicada não torna o recurso intempestivo se não for arguida a nulidade no prazo legal após o conhecimento da irregularidade.

Keywords

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intempestividade do recurso prazo de interposição nulidade processual omissão de acto Código de Processo Civil Tribunal Constitucional cura de vício

Cited Legislation

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Art. 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro
Art. 144.º, n.º 3.º, do Código de Processo Civil
Art. 145.º, n.º 5.º, do Código de Processo Civil
Art. 145.º, n.º 6.º, do Código de Processo Civil
Art. 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
Art. 202.º, do Código de Processo Civil
Art. 153.º, do Código de Processo Civil
Art. 205.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
Art. 203.º, n.º 1, do Código de Processo Civil

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Full text

Acórdão 29/87

ACÓRDÃO N.º 29/87

Processo: n.° 179/86.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.

I — A, que jornalisticamente usa o pseudónimo, recorreu para este Tribunal do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio do ano corrente (fls. 250 e segs.), que decidiu não tomar conhecimento do recurso por sua vez interposto para esse Supremo.

O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido (fls. 269). Neste Tribunal, porém, suscitou o relator, a fls. 271, a questão prévia da sua intempestividade.

Ouvidos sobre tal questão, nada disseram a recorrente e o assistente recorrido.

Quanto ao Ministério Público, representado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, manifestou-se em inteira concordância com o teor da exposição do relator — ressalvando, porém, a eventualidade de ainda ser o caso de dar cumprimento ao disposto no n.° 6 do artigo 145.° do Código de Processo Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão prévia levantada.

II.l — Não há dúvida de que o requerimento de interposição do presente recurso só deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça depois de esgotado o prazo de oito dias de que a recorrente dispunha para a sua apresentação (com efeito, é jurisprudência fixada por este Tribunal que o prazo para se interpor para ele recurso tem essa duração, seja qual for a natureza do processo em presença).

Na verdade, atendendo, à cota de fls. 264 e à data aposta no recibo do registo postal do ofício de notificação do acórdão recorrido, deve concluir-se que a recorrente foi notificada do mesmo acórdão no dia 2 de Junho do ano transacto (artigo 1.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 121/76, de 11 de Fevereiro). Assim sendo, o prazo de interposição do recurso da mesma decisão para este Tribunal terminou no dia 16 do mesmo mês (dias 7, 8, 14 e 15 foram sábados e domingos e os dias 10 e 13 feriados) (artigo 144.°, n.° 3.°, do Código de Processo Civil). Ora, o requerimento de interposição do presente recurso só deu entrada no Supremo, como se conclui do carimbo nele aposto, no dia 17 imediato.

Não tendo a recorrente usado a faculdade prevista no artigo 145.°, n.° 5.°, do Código de Processo Civil — isto é, não tendo vindo pagar imediatamente, em simultâneo com a apresentação do requerimento, a multa estabelecida nesse preceito—, seguir-se-ia, pois, que a intempestividade do recurso era inegável.

2 — No n.° 6.° do mesmo artigo 145.° do Código de Processo Civil — introduzido pelo Decreto-Lei n.° 242/85, de 9 de Julho — veio acrescentar-se agora, porém, o seguinte:

Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa referida no número anterior, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar uma multa de montante igual ao dobro da prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.

Ora, no caso, tal diligência não se mostra realizada. Deverá então concluir-se que o acto praticado pela parte —na espécie, a apresentação do recurso para este Tribunal— não pode ainda ser havido por extemporâneo? Ou seja: que antes se impõe, primeiro, notificar a recorrente, para os efeitos do artigo 145.°, n.° 6, do Código de Processo Civil?

Entende-se que não.

Não tendo havido lugar à referida diligência, está-se perante a situação, prevista no artigo 201.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, de «omissão de um acto que a lei prescreve», cumprindo, pois, aplicar-lhe o respectivo regime. Assim: tratando-se inegavelmente, no caso, de uma irregularidade susceptível de «influir no exame ou decisão da causa», produziu-se uma nulidade processual (disp. cit.); uma nulidade, porém, que o Tribunal só pode conhecer sobre reclamação do interessado (como resulta do artigo 202.° do Código de Processo Civil), e que este último, dadas as circunstâncias em que a mesma se produz, deveria arguir no prazo de cinco dias (artigo 153.° do Código de Processo Civil) a contar do «dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência» (artigo 205.°, n.° 1, ainda do Código de Processo Civil).

Ora, a partir pelo menos da notificação que à recorrente foi feita da exposição-parecer do relator, de fls. 271, em que se suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso, não pode deixar de presumir-se que aquela tomou conhecimento da nulidade cometida (a qual tinha directa e justamente a ver com essa questão, e só com ela), e é manifesto, de toda a maneira, que da mesma nulidade podia ela conhecer «agindo com a devida diligência». A partir do momento indicado, pois, podia a recorrente arguir — e mesmo já neste Tribunal, em vista do disposto no n.° 3 do citado artigo 205.° — a omissão da diligência prevista no artigo 145.°, n.° 6 do Código de Processo Civil, apresentando-se simultaneamente a pagar a multa prevista o n.° 5 deste último preceito (como é óbvio, e resulta do artigo 203.°, n.° 1, ainda do Código de Processo Civil).

Não o havendo feito, dentro ou fora do prazo legal (e não havendo sequer respondido, de resto, à arguição, pelo relator, da questão prévia da intempestividade do recurso), não pode a omissão processual cometida assumir neste momento qualquer relevo. Donde que não possa deixar de haver-se por extemporâneo o presente recurso.

III — Assim, e pelas razões expostas, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Janeiro de 1987. — Cardoso da Costa — Magalhães Godinho — Mário Afonso — Messias Bento — Mário de Brito — Nunes de Almeida — Armando Manuel Marques Guedes.