Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality appeal due to subsequent amnesty law rendering the issue moot.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the unconstitutionality appeal extinguished because a subsequent amnesty law nullified the legal basis for the challenge. The defendant had been convicted under the old Customs Regulation, but the Procurator-General argued the appeal should be dismissed given the new amnesty. The court ruled that any decision on the prior law's constitutionality would have no practical effect since the crime was now pardoned.
Legislator headnote
AI generatedArt. 27.º, n.º 1 da CRP; Art. 27.º, n.º 2 da CRP: An appeal challenging the constitutionality of a law is extinguished if a subsequent amnesty law renders the challenged legal provision inapplicable to the case.
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ACÓRDÃO Nº 27/87
ACÓRDÃO N.º 27/87
Processo n.º 172/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. foi condenado, no Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde, como autor material de um crime previsto e punível pelos artigos 36.º, n.º 5 e 37.º, § 4.º, do Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, do artigo 691.º, § 5.º, do Regulamento das Alfândegas, e do artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.
Interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, esta manteve a condenação do réu (acórdão n.º 14 de Maio de 1986). Neste aresto, recusou-se aplicação à norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
2. É do acórdão da Relação – e restritamente à questão de constitucionalidade – que vem o presente recurso.
3. Entretanto, porém, foi publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou “ os crimes […] consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.º […] do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio […]”, verificados que fossem certos pressupostos.
Baixando os autos ao tribunal de comarca, o Meritíssimo Juiz proferiu despacho, já transitado em julgado, a declarar amnistiado o crime dos autos.
4. Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no sentido de se dever julgar extinto o recurso.
5. Cumpre, agora, decidir, com dispensa de vistos.
II. Fundamentos:
Como bem decorre do relato que acima se deixou feito, é manifesto que, fosse qual fosse a decisão que este Tribunal viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade que constitui objecto de recurso, nenhum efeito útil ela poderia surtir sobre a questão que ao tribunal a quo cumpre decidir.
A aplicação da amnistia ao crime por que o réu fora condenado tornou, assim, inútil a decisão do objecto do recurso.
Por isso, à semelhança do que, em casos semelhantes, este Tribunal tem decidido, o que, agora, há que fazer é julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.
III. Decisão:
Isto posto, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1987
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes