Constitutional court dismisses appeal as driving ban is nullified by statutory amnesty for traffic violations.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the appeal extinct because the driving ban was rendered ineffective by a specific amnesty law. The petitioner argued the ban remained valid despite the amnesty, but the court noted the amnesty explicitly covered safety measures like license suspensions. Consequently, the court ruled the appeal had no practical utility and dismissed it without addressing the underlying constitutional question.
Legislator headnote
AI generatedLei n.º 16/86, de 11 de Junho; amnesty laws covering traffic violations and their consequential safety measures nullify administrative bans, rendering constitutional appeals regarding such bans practically useless.
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ACÓRDÃO Nº 25/87
ACÓRDÃO N.º 25/87
Processo n.º 234/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Nunes Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1- A Direcção-Geral de Viação inibiu A. da faculdade de conduzir automóveis durante trinta mais sessenta dias, por ter cometido duas infracções previstas no Código da Estrada.
Tendo o Secretário de Estado dos Transportes indeferido os recursos hierárquicos que para ele foram interpostos, recorreu o interessado para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual declarou nulo o acto recorrido, com fundamento na inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada.
Do acórdão do STA foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, a) e n.º 2 da Lei Fundamental.
Já neste Tribunal, o relator, no seu despacho inicial, entendeu que o recurso devia ser julgado extinto, em virtude de as infracções se encontrarem amnistiadas.
Cumpre, agora, decidir a questão prévia.
2- Nos termos do disposto na alínea u) do artigo 1.º da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, foram amnistiadas “ as contravenções ao Código da Estrada ou ao seu Regulamento”, bem como “ aos demais regulamentos e posturas relativos ao trânsito e transportes rodoviários”, abrangendo-se as medidas de segurança decorrentes dessas contravenções.
Assim sendo, ainda que este Tribunal concedesse provimento ao recurso e revogasse o acórdão do STA, não poderiam vir a ser aplicadas as medidas de inibição da faculdade de conduzir, por força da referida amnistia. Perdeu, pois, o presente recurso qualquer utilidade prática.
3- Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1987
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Mário de Brito
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes