Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for exhaustion of ordinary remedies before reviewing eviction law constitutionality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to hear the appeal because the parties had not exhausted all available ordinary judicial remedies. Although the tenants argued that eviction laws violated their right to housing, they simultaneously filed a request for a full court review, which is an ordinary remedy. The court ruled that since this ordinary remedy was still pending, the prerequisite for admissibility was not met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.° n.° 1, al. b), Const.; Art. 70.° n.° 1, al. b), Lei n.° 28/82: Constitutional appeals regarding ordinary remedies are inadmissible if those remedies have not been fully exhausted.
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Acórdão 24/87
ACÓRDÃO N.º 24/87
Processo: n.° 129/86.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
I — A questão
No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, A, B e marido, C, D e E, F, e G e H, I, intentaram acção especial de despejo contra o J e mulher, M, sob a invocação do disposto nos artigos 1097.° e 1098.° do Código Civil.
Por sentença de 8 de Abril de 1983, foi julgado procedente o pedido e decretado o respectivo despejo.
2 — Inconformados, recorreram os RR para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por Acórdão de 26 de Abril de 1984, confirmou a sentença impugnada.
3 — Levaram então os RR os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, que, por Acórdão de 26 de Março de 1985, negou a revista e confirmou o antecedentemente decidido.
Foi, em sequência, arguida a nulidade daquele arresto, havendo a mesma sido desatendida pelo Acórdão de 14 de Junho de 1985.
Os RR vieram então arguir a nulidade deste último acórdão, interpondo do mesmo passo, «por mera cautela e para a hipótese de se entender que não é admissível segunda arguição de nulidade», recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 26 de Março de 1985.
Por Acórdão de 31 de Outubro de 1985, foi desatendida a nova arguição de nulidade.
4 — Os RR, em sequência, interpuseram recurso para o tribunal pleno do Acórdão de 26 de Março de 1985, sob a invocação de se encontrar em oposição com aquele outro do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 328, pp. 555 e segs.
Por despacho de 24 de Janeiro de 1986, foram admitidos simultaneamente os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional e para o tribunal pleno.
5 — Nas alegações entretanto produzidas, os RR apresentaram o seguinte quadro conclusivo:
— A aplicação dos artigos 1096.° n.° 1, alínea a), 1098.° e 1099.°, do Código Civil no caso dos autos acarreta inconstitucionalidade material destes normativos e, na verdade, por violação do direito à habitação, de resto análogo àqueles que a Constituição da República tutela sobre a designação genérica de «direitos, liberdades e garantias».
E isto porque o argumento no qual se escoram aqueles que entendem que o exercício do direito de denúncia para habitação própria não é inconstitucional, por o direito do senhorio prevalecer sobre o do arrendatário, por aquele ser proprietário, nem sequer se verifica no caso dos autos.
Efectivamente, os co-herdeiros a favor dos quais se exerceu tal direito podem nunca vir a ser proprietários ou comproprietários. Logo, no caso, falece tal argumento, sendo violado o disposto no artigo 65.° da Constituição da República.
— Como quer que seja e enfocando as coisas de uma perspectiva mais genérica, o intuito de denúncia para habitação própria — corporizado, fundamentalmente, no preceituado dos artigos 1096.° n.° 1, alínea a), 1098.° e 1099.° do Código Civil — é materialmente inconstitucional, por violador do direito conferido aos cidadãos pelo artigo 65.° da Constituição da República.
Efectivamente, não havendo qualquer actuação ilícita e culposa por parte do inquilino, não se justifica que se prive este do respectivo direito à habitação. Tal privação é arbitrária e por isso também violadora do disposto no artigo 18.°, n.° 2, do diploma fundamental.
— Termos em que se requer seja o presente recurso julgado provado e procedente, com declaração de inconstitucionalidade material dos artigos 1095, n.° 1, alínea a), 1098.° e 1099.° do Código Civil e assim, por força de tal declaração, revogadas as decisões das instâncias confirmadas pelo Supremo.
6 — O recorridos, por seu turno, sustentaram a inexistência de qualquer inconstitucionalidade viciadora das normas que serviram de suporte à decisão impugnada, peticionando consequentemente a sua manutenção.
Os autos viram corridos os vistos legais, cabendo agora apreciar e decidir.
Importa, todavia, pelas razões que a seguir se deixarão expostas, indagar, desde já, da eventual existência de uma causa impeditiva do conhecimento do recurso.
II — A questão prévia
1—Em conformidade com os artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Em complemento desta prescrição ajuntou o n.° 4 do mesmo normativo constitucional que aqueles recursos só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade, devendo a lei regular o seu regime de admissão.
Na esteira desta determinação, o já citado artigo 70.° da Lei n.° 28/82, no seu n.° 2, veio dispor que tais recursos apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
Não estando em causa a verificação do primeiro dos pressupostos de admissibilidade assinalados — em verdade os recorrentes suscitaram a questão de constitucionalidade das normas postas em crise, durante o processo, nas alegações para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça —, tem já de questionar-se a existência do segundo, ou seja, o que impõe a exaustão dos recursos que no caso possam caber.
2 — Como se deixou assinalado, os RR interpuseram recurso de constitucionalidade e também recurso para o tribunal pleno, havendo ambos sido simultaneamente recebidos no Supremo Tribunal de Justiça pelo conselheiro relator.
Nos termos do artigo 676.° do Código de Processo Civil, o recurso para o tribunal pleno inscreve-se entre os recursos ordinários e, em conformidade com a sua disciplina regulamentadora (cf. artigos 763.° a 770.° do mesmo diploma legal), desde que se verifique conflito de jurisprudência deve o Supremo Tribunal de Justiça resolvê-lo e lavrar assento, ainda que a resolução do conflito não tenha utilidade alguma para o caso concreto em litígio, por ter de subsistir a decisão do acórdão recorrido, qualquer que seja a doutrina do assento.
Assim sendo, quando a doutrina do acórdão impugnado não merece acatamento, o caso concreto é directamente decidido pelo assento que resolve o conflito jurisprudencial.
Deriva desta realidade processual que no caso em presença, atento o facto de o RR haverem interposto recurso do acórdão que recusou a revista para o tribunal pleno, não se mostra verificado o pressuposto de admissibilidade que impõe a exaustão dos meios de recurso ordinários.
Não só porque a decisão final, no plano da ordem dos tribunais judiciais, será representada pelo assento que vier a decidir a questão, como ainda porque o julgamento da questão de constitucionalidade reportada ao acórdão recorrido não teria qualquer efeito prático e útil por, entretanto, tal acórdão haver sido substituído por outra decisão, sendo no caso indiferente que com idêntico ou diverso sentido.
De tudo isto impõe-se concluir no sentido da inexistência de um dos pressupostos indispensáveis à apreciação do recurso.
III —A decisão
Nestes termos, concede-se atendimento à questão prévia e, em consequência, não se toma conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 21 de Janeiro de 1987. — Antero Alves Monteiro Dinis— José Martins da Fonseca—Raul Mateus — Vital Moreira — Armando Manuel Marques Guedes.