Legislator Case Law & Legislation
155/86 AI generated

Constitutional appeal dismissed due to supervening amnesty extinguishing the criminal proceedings and rendering the appeal useless.

Case Number 155/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a constitutional appeal and an incidental question regarding the constitutionality of a road traffic contravention. The appellant had been convicted, but a subsequent amnesty law was published while the appeal was pending, leading the lower court to extinguish the criminal proceedings. The Court ruled that the appeal had lost its object because the underlying criminal decision was already superseded by the amnesty, making any constitutional review pointless.

Legislator headnote

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Art. 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil; Art. 80.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82: When a supervening amnesty law extinguishes the criminal proceedings to which a constitutional appeal relates, the appeal becomes useless and must be declared inadmissible.

Keywords

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supervening amnesty extinction of proceedings useless appeal constitutional review road traffic contravention

Cited Legislation

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Art. 704.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 276.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil
Art. 279.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 284.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil
Art. 80.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82
Art. 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil
artigo 704.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Já na pendência do recurso neste Tribunal – e numa altura em que o relator suscitara oficiosamente, ao abrigo do disposto no artigo 704.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a questão do seu não conhecimento – foi publicada a Lei n.º 16/86, de 11/6, que amnistiou diversos ilícitos.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 23/87

ACÓRDÃO N.º 23/87

Processo n.º 155/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. A., residente em Lisboa, na Rua …, ..,.., limitadamente a certa questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Évora que não tomara conhecimento do recurso por ele interposto da sentença que, no 1.º Juízo da comarca de Setúbal, o condenara, em processo de transgressão.

Já na pendência do recurso neste Tribunal – e numa altura em que o relator suscitara oficiosamente, ao abrigo do disposto no artigo 704.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a questão do seu não conhecimento – foi publicada a Lei n.º 16/86, de 11/6, que amnistiou diversos ilícitos. Decidiu-se então, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1 alínea c), 279.º, n.º 1 e 284.º, n.º 1 alínea c), do Código de Processo Civil, suspender a instância até que o tribunal recorrido decidisse definitivamente se, por aplicação dessa mesma Lei n.º 16/86, era de ter por amnistiada a contravenção do artigo 7.º, n.º 10, do Código da Estrada, por que o recorrente havia sido condenado.

Baixado o processo, a título devolutivo, à Relação de Évora, aí se julgou – através do aresto, neste momento já transitado em julgado - amnistiada aquela infracção estradal e extinto, por isso, o respectivo procedimento criminal.

2. Agora, regressado o processo ao Tribunal Constitucional, há que sublinhar a função instrumental dos recursos de constitucionalidade, há que pôr em destaque que estes, em caso de procedência, forçam o tribunal a quo – artigo 80.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15/11 – a que “ reforma a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade”.

Ora, qualquer que viesse a ser o sentido da decisão do presente recurso já nada disto, em boa lógica, poderia suceder, desde logo porque, entretanto, na Relação de Évora a questão de fundo fora definitivamente resolvida pela decisão aministiadora, que se sobrepusera à própria decisão recorrida, essa ainda não transitada em julgado. Seria, na verdade, incongruente, e mesmo aberrante, ainda que por via da procedência do recurso de constitucionalidade, ir “mexer” em decisão, a decisão recorrida que, medio tempore, deixara de ter qualquer significado.

3. Se perdeu interesse o conhecimento do recurso, por razão algo parelha perdeu interesse o conhecimento da questão oficiosamente levantada pelo relator. Na verdade, a apreciação dessa questão, em conferência, tanto poderia levar à decisão de que não era de conhecer do recurso (proposta pelo relator), como à decisão contrária. Assim, e dada a incerteza do seu resultado, não há interesse em dela conhecer quando, na sequência do anteriormente exposto, é já seguro que, por inutilidade superveniente do recurso, sempre se haverá de ter por extinta a instância que lhe respeita.

4. Nestas circunstâncias, é de concluir pela inutilidade superveniente, quer do incidente suscitado pelo relator nos quadros do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quer do recurso de constitucionalidade, julgando-se por isso, e a coberto do disposto no artigo 287.º, alínea e), deste mesmo compêndio normativo, extintas as instâncias respectivas.

Sem custas.

Lisboa, 21 de Janeiro de 1987

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes