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TC_19870019 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares a 1981 decree unconstitutional after the 1982 constitutional revision regarding pension calculations.

Case Number TC_19870019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional declared Article 3 of the 1981 Decree-Law unconstitutional with retroactive effect from the 1982 constitutional revision, confirming a lower court's decision to invalidate specific pension adjustment norms. The case involved a dispute over pension amounts for a deceased worker's widow and daughters, where the lower court had applied a normative dispatch based on the now-invalidated article. The court ruled that while the article was not unconstitutional under the original 1974 Constitution, it lost constitutional support after the 1982 revision, thereby invalidating the normative dispatch that relied upon it.

Legislator headnote

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Art. 115.º, n.º 5 da Constituição; Art. 282.º, n.º 2 da Constituição: The unconstitutionality of a legislative provision under the current Constitution does not automatically render supervenient normative acts based on it unconstitutional if those acts were issued while the provision was still constitutionally valid.

Keywords

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Constitutional Revision Normative Dispatch Pension Calculation Constitutional Validity Retroactive Effect Legislative Support Administrative Act

Cited Legislation

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Art. 115.º, n.º 5 da Constituição
Art. 282.º, n.º 2 da Constituição
Art. 3.° do Decreto-Lei n.º 39/81
Despacho Normativo n.º 180/81
Lei Constitucional n.º 1/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 354/86

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Full text

Acórdão 19/87

ACÓRDÃO N.º 19/87

Processo: n.° 332/85.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

I — Relatório

1 — Por sentença do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis de 30 de Abril de 1976, foi homologado o acordo celebrado entre a Companhia de Seguros Mutual do Norte, A, esta agindo na qualidade de viúva de B e como representante legal dos filhos C e D menores de ambos.

A dita seguradora ficou, assim, condenada a pagar em duodécimos, com início em 7 de Maio de 1975 — além de 80$ de transportes e 4500$ de despesas de funeral —, as seguintes pensões, devidas nos termos das alíneas a) e d) da base XIX da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, e calculadas com base no salário diário de 150$, que era o auferido pelo falecido Joaquim da Fonseca, vítima de acidente mortal, ocorrido em 6 de Maio de 1975:

a) À viúva, uma pensão anual vitalícia que, até perfazer 65 anos de idade, é de 11 737$50 e, passando essa idade, é de 15 650$;

b) A cada uma das filhas menores, e até aos 18 anos de idade (ou até aos 21 anos e 24 anos, desde que frequentem, com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior), a pensão anual temporária de 7825$.

2 — Em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 668/75, de 24 de Novembro, propôs-se a dita seguradora actualizar as referidas pensões para montantes que depararam com a oposição do agente do Ministério Público.

O M.mo Juiz fixou, então, pelo despacho de 24 de Abril de 1985, as ditas pensões nos montantes a seguir indicados:

a) A pensão da Ana de Jesus, em 32 400$, 38 520$, 46 800$, 56 120$ e 69 120$, a partir, respectivamente, de 1 de Maio de 1981, 1 de Outubro de 81, 1 de Janeiro de 1983, 1 de Janeiro de 1984 e 1 de Janeiro de 1985;

b) As das menores suas filhas, em 43 200$, 51 360$, 62 400$, 74 880$ e 91 160$, a partir também, respectivamente, de cada uma das datas acima indicadas.

Para assim decidir, lançou ele mão do disposto nos artigos 1.°, 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 668/75, de 24 de Novembro — o artigo 1.°, na redacção introduzida pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 39/81, de 7 de Março—, nos artigos 1.° e 4.° dos Decretos-Leis n.os 480/80, de 15 de Outubro, 296/81, de 27 de Outubro, 47/83, de 29 de Janeiro, 24-A/84, de 16 de Janeiro, e 49/85, de 27 de Fevererio, «e nas demais normas aplicáveis da Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do Decreto-Lei n.° 360/71, de 21 de Agosto». E ponderou que, para o cálculo dos montantes das pensões, não podia, ao contrário do que havia feito a seguradora, lançar-se mão das normas do Despacho Normativo n.° 180/81, de 21 de Julho, emitido ao abrigo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 39/81, de 7 de Março, uma vez que essas normas, tal como este artigo 3.°, eram inconstitucionais, por violarem o artigo 115.°, n.° 5, da Constituição.

3 — Desta decisão interpôs o agente do Ministério Público o recurso obrigatório a que se referem os artigos 280.°, n.° 2, da Constituição e 70.°, n.° 2, e 72.°, n.° 3, ambos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro. Pretendeu, no entanto, que tal recurso subisse ao Tribunal da Relação do Porto, e, como o M.mo Juiz o houvesse mandado subir ao Tribunal Constitucional, reclamou ele desse despacho para o presidente daquele tribunal de 2.a instância. Este, porém, mandou que os autos se remetessem para o Tribunal Constitucional.

Também a seguardora interpôs recurso para o Tribunal da Relação, mas a esse foi mandado aguardar a decisão do Tribunal Constitucional.

4 — No Tribunal Constitucional, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que se deve conceder provimento ao recurso revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substuído por outro que considere conformes à Constituição as normas nele postas em causa, que, em consequência, deverão ser aplicadas.

5 — A questão que aqui, pois, há que decidir é a de saber se são (ou não) inconstitucionais, por violação do artigo 115.°, n.° 5, da Constituição, as normas do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 39/81, de 7 de Março, e bem assim as do Despacho Normativo n.° 180/81, de 21 de Julho, editado ao abrigo do disposto nesse mesmo artigo 3.° Foram estas normas, na verdade, que o M.mo Juiz recorrido julgou constitucionalmente ilegítimas, recusando-se, em consequência, a aplicá-las.

II — Fundamentos

1 — O Decreto-Lei n.° 668/75, de 24 de Novembro, dispunha que «as pensões devidas por acidentes de trabalho [...] independentemente da entidade responsável, são sempre calculadas com base [...] no salário anual de 48 000$, caso a retribuição real anual seja inferior a este valor» (artigo 1.°).

Este montante de 48 000$ foi sendo sucessivamente actualizado por posteriores diplomas legais e, pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 39/81, de 7 de Março, que veio dar nova redacção ao artigo 1.° daquele Decreto-Lei n.° 668/75, acabou por ser indexado no salário mínimo nacional. Dispõe, de facto, o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 39/81 que «as pensões devidas por acidentes de trabalho [...] que não sejam da responsabilidade da Caixa de Seguros de Doenças Profissionais são sempre calculadas com base [...] nos salários anuais correspondentes a 12 vezes a remuneração mínima mensal legalmente fixada para o sector em que o trabalhador exerce a sua actividade e para o território — continente ou Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira — onde a exerce, desde que a respectiva remuneração anual suja inferior a esses valores».

2 —O citado Decreto-Lei n.° 39/81 dispõe no artigo 3.°

As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.

Pois foi ao abrigo do artigo 3.° que se editou o Despacho Normativo n.° 180/81, de 11 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 165, de 21 de Julho, que dispõe como segue:

1 — As pensões devidas por acidentes de trabalho ou por doença profissional que não sejam da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais são calculadas com base nos seguintes elementos:

a) Disposições contidas na Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965;

b) Disposições contidas no Decreto-Lei n.° 360/71, de 21 de Agosto, nomeadamente no seu artigo 50.°, aplicando-se a nova redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 459/79, de 23 de Novembro, apenas em relação às pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979;

c) A partir de 1 de Maio de 1981, no caso de a retribuição anual real do trabalhador ser inferior a 12 vezes o salário mínimo mensal legalmente estabelecido para a respectiva categoria, grupo profissional ou etário, a pensão será calculada, salvo se corresponder a uma incapacidade inferior a 30 %, com base nesse salário mínimo aplicável e não na retribuição anual real.

2 — De igual modo devem, a partir de 1 de Maio de 1981, ser actualizadas, ao abrigo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 668/75, de 24 de Novembro, e por força da alteração que foi introduzida no seu artigo 1.° pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 39/81, de 7 de Março, as pensões já estabelecidas em tribunal do trabalho (salvo se corresponderem a incapacidades inferiores a 30 %) em que a retribuição anual real do trabalhador que serviu de base de cálculo seja inferior a 12 vezes o salário mínimo mensal legalmente em vigor em cada momento, a partir do referido dia 1 de Maio de 1981, para a sua categoria, grupo profissional ou etário.

3 — Até à revisão constitucional de 1982, normas como a do citado artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 39/81, de 7 de Março — para além de serem frequentes no nosso ordenamento jurídico —, eram havidas como constitucionalmente legítimas.

O referido artigo 3.°, tendo sido editado antes daquela revisão constitucional, não era, assim, passível de qualquer censura no plano da constitucionalidade. E constitucionalmente regular foi também a edição do Despacho Normativo n.° 180/81, uma vez que também ela ocorreu antes da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro.

4 — Cabe, porém, perguntar: não será que o mencionado artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 39/81, com a publicação da dita Lei Constitucional n.° 1/82 — mais concretamente, por força do artigo 115.°, n.° 5 da Constituição —, se tornou supervenientemente inconstitucional? E esta inconstitucionalidade — a existir — não terá inconstitucionalizado o Despacho Normativo n.° 180/81?

Só deste modo se pode, na verdade, colocar a questão. De facto, não sendo o despacho normativo em causa uma «lei» — ou, dizendo de outro modo, não sendo o artigo 115.°, n.° 5, da Constituição dirigido ao poder regulamentar, sim ao legislativo —, nunca poderia aquele despacho tornar-se supervenientemente inconstitucional, em resultado da incidência directa daquela regra da Lei Fundamental sobre si.

Vejamos, então:

O citado artigo 115.°, n.° 5, reza assim:

Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

Este texto aponta no sentido de que normas do tipo da do citado artigo 3.°, que conferiam a «actos de outra natureza», isto é, a actos de natureza não legislativa, o poder de, com eficácia externa, interpretar qualquer dos preceitos contidos em lei (ou o poder de os revogar, suspender, modificar ou integrar), deixaram de ser constitucionalmente admissíveis.

E, de facto, na doutrina, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, pp. 62/63) escrevem a este propósito, entre o mais, o seguinte: «o que se pretende proibir é a interpretação (ou integração) autêntica das leis através de actos normativos não legislativos, seja de natureza administrativa (ex: regulamentos), seja de natureza jurisdicional (ex: sentenças) [...] Proíbe-se também a interpretação (ou integração) autêntica da lei através de actos administrativos (ex: despachos normativos), os quais, portanto, só podem ter eficácia interna, em relação aos próprios serviços administrativos» (v., identicamente, parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 34/84, de 20 de Junho de 1984, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 341, pp. 96 e segs.).

Directamente, porém, Afonso Rodrigues Queiró, referindo-se ao mencionado artigo 115.°, n.° 5, da Lei Fundamental, escreve:

O preceito diz entretanto mais do que parece ter querido dizer, porque a letra eliminaria a legitimidade dos regulamentos executivos, que, com «eficácia externa», interpretam os actos legislativos.

Impõe-se entretanto, uma interpretação restritiva, ante o que se prescreve no artigo 202.°, alínea c) [cf. «Teoria dos regula­mentos», na Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXVII (1980), p. 11, nota 9].

5 — Este Tribunal, por sua parte, num caso idêntico ao destes autos, já decidiu que, a partir da revisão constitucional de 1982, o questionado artigo 3.° deixou de ter suporte constitucional (cf. Acórdão n.° 354/86, ainda por publicar).

Pois é essa jurisprudência que ora se reitera.

6 — Concluindo, pois.

A inconstitucionalidade do referido artigo 3.° só se verifica a partir da revisão constitucional de 1982. Mantém-se, por isso, intocada a eficácia anterior de tal preceito, como bem resulta do que se dispõe no artigo 282.°, n.° 2, da Constituição. Mas, a partir de 30 de Outubro de 1982, inconstitucionalizado que ficou o dito artigo 3.°,o Governo deixou de poder emitir despachos, como o Despacho Normativo n.° 180/81, visando a resolução de «dúvidas suscitadas na execução» do Decreto-Lei n.° 39/81. Este despacho normativo não é, no entanto, supervenientemente inconstitucional, pois, como já se disse, não lhe é directamente aplicável o artigo 115.°, n.° 5, da Constituição, e a sua inconstitucionalidade também não pode derivar da inconstitucionalidade do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 39/81.

III — Decisão

Pelo exposto:

a) Julga-se inconstitucional, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei Constitucional n.° 1/82, o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 39/81, de 7 de Março, e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido nessa parte;

b) Revoga-se o despacho recorrido na parte em que julgou inconstitucional as normas do Despacho Normativo n.° 180/81, de 11 de Junho, e, em consequência, ordena-se que ele seja reformado em conformidade com o julgamento aqui feito sobre a questão da constitucionalidade.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1987. — Messias Bento — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — Mário Afonso — José Manuel Cardoso da Costa [votei a decisão, salvo no tocante à sua alínea a) — em que se julgou inconstitucional o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 39/81 —, por se me afigurar, desde logo, que só havia que apreciar tal preceito à luz da versão originária da Constituição. Na verdade, em causa só está essa disposição enquanto suporte do Despacho Normativo n.° 180/81, ou seja, no seu segmento temporal de aplicação que serviu de base à emissão deste despacho: Ora, a esse tempo, vigorava aquela primeira versão da lei fundamental, e, pelo menos, face a ela, não podia julgar-se inconstitucional o mencionado artigo 3.°. Dito isto, cumpre-me ainda acrescentar que reservo a minha posição quanto aos fundamentos do acórdão, no que toca ao alcance do artigo 115.°, n.° 5, da Constituição] — Armando Manuel Marques Guedes.