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203/86 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal due to lack of jurisdiction over indirect constitutional violations.

Case Number 203/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional declined to hear an appeal regarding the constitutionality of a decree altering interest rates. The magistrate argued the issue fell under direct constitutional review, but the relator determined the violation was indirect. Consequently, the court ruled it lacked the specific competence to adjudicate this matter.

Legislator headnote

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Art. 280.º n.º 1, a) da Constituição; Art. 70.º n.º 1, a) da Lei n.º 28/82: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review indirect constitutional violations, which must be addressed through other legal channels.

Keywords

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indirect constitutional violation lack of jurisdiction Constitutional Court competence interest rate decree direct vs indirect review

Cited Legislation

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Art. 280.º n.º 1, a) da Constituição
Art. 70.º n.º 1, a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho
Art. 48.º n.º 2 da Lei Uniforme
Art. 277.º e seguintes
artigo 704.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Lançou, por isso, nos autos a exposição a que se refere o artigo 704.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e mandou ouvir o recorrente e recorrido, por cinco dias, com cópia do acórdão n.º 8/85.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 8/85
Lançou, por isso, nos autos a exposição a que se refere o artigo 704.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e mandou ouvir o recorrente e recorrido, por cinco dias, com cópia do acórdão n.º 8/85.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 18/87

ACÓRDÃO N.º 18/87

Processo n.º 203/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. O Banco Português do Atlântico, EP requereu execução ordinária contra A. e B., para pagamento da quantia de 480.264$00 (titulada por letras de câmbio, aceites pelo primeiro executado, e sacados e endossados pela segunda executada), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa de 31%, aqueles no montante de 404.261$70.

O primeiro executado deduziu embargos, alegando que os juros devem ser calculados à taxa de 6%. Foram tais embargos julgados procedentes, por se considerar inaplicável o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, dado violar o artigo 48.º, n.º 2 da Lei Uniforme e, assim, ser inconstitucional.

2. É dessa decisão que vem o presente recurso, interposto pelo magistrado do Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, a), da Constituição, e 70.º, n.º 1 a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

3. Entendeu, porém, o relator que, por falta de competência do tribunal, não devia tomar-se conhecimento do recurso. Lançou, por isso, nos autos a exposição a que se refere o artigo 704.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e mandou ouvir o recorrente e recorrido, por cinco dias, com cópia do acórdão n.º 8/85. respondeu o Magistrado do Ministério Público pronunciando-se pela competência deste Tribunal, na sequência aliás, de anteriores tomadas de posição suas sobre o assunto.

4. Corridos os vistos legais, há que decidir a questão seguinte: admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, não podia alterar a taxada de 6% fixada no n.º 2 do artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º, da lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, tem (ou não) este Tribunal competência para conhecer dessa infracção? Perguntando de outro modo: uma tal infracção, a existir, reconduz-se à hipótese prevista na alínea a) do n.º 1, do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro?

É o que vai ver-se.

II. Fundamentos:

Como se mostrou, entre outros, no já referido Acórdão n.º 8/85, publicado no Diário da república, II série, de 18 de Março de 1985, o citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, directamente, só viola a referida Lei Uniforme. A Constituição é violada apenas indirectamente, e tão-só na medida em que, nela, se veja consagrada a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. Ora, só para a inconstitucionalidade directa – e não também para a indirecta – vale o especifico sistema de garantia da Constituição constante dos artigos 277.º e seguintes.

III. Decisão:

Nos termos expostos, atenta a incompetência do Tribunal, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1987

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Mário Afonso (vencido, pois continuo a entender, de harmonia com declarações várias de voto em outros processos, que o problema é de constitucionalidade, cabendo a sua apreciação na competência deste Tribunal).

Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos de anteriores votos em acórdãos versando a mesma questão de direito).