Portuguese Constitutional Court dismisses complaints for exhaustion of judicial remedies and lack of nullity.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declined to examine two complaints regarding administrative court decisions, finding the first exhausted judicial remedies and the second lacking nullity. The applicant repeatedly challenged lower court rulings, arguing omissions of pronouncement and procedural errors, while the Public Prosecutor opposed further review. The Court ruled that the first complaint was inadmissible due to prior exhaustion and the second was rejected because the lower court merely applied the law correctly.
Legislator headnote
AI generatedArt. 22.º da Constituição Portuguesa; Art. 52.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine complaints against decisions that have already exhausted the ordinary judicial remedies or where no legal nullity exists.
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ACÓRDÃO Nº 16/87
ACÓRDÃO N.º 16/87
Processo n.º 188/A/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1. A. recorreu para este Tribunal de um despacho do Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, havendo-se, aqui, decidido não tomar conhecimento do recurso (Acórdão n.º 130/86, de 16 de Abril). O recorrente reclamou, então, deste acórdão, imputando-lhe a nulidade de omissão de pronúncia. A reclamação foi, porém, desatendida (Acórdão n.º 192/86, de 28 de Maio). Reclamou ele deste último aresto, insistindo, em que, contrariamente ao decidido, o Acórdão n.º 130/86 enfermava de omissão de pronúncia, vício que, por isso, passou a inquinar também o Acórdão n.º 192/86. Dessa reclamação não se tomou conhecimento (Acórdão n.º 251/86, de 23 de Julho). Reclamou, então, do Acórdão n.º 251/86, insistindo na argumentação expendida nas reclamações anteriores. Foi, então, tirado o Acórdão n.º 318/86, mandado processar o incidente em separado e baixar os autos de recurso ao Supremo Tribunal Administrativo. Reclamou agora deste Acórdão n.º 318/86, arguindo a sua nulidade, para o efeito reeditando os argumentos antes exibidos, e pedindo o regresso dos autos de recurso para, neles, se decidir aquela reclamação.
2. O Magistrado do Ministério Público, no tocante à reclamação apresentada contra o Acórdão n.º 251/86, pronunciou-se no sentido de se não tomar conhecimento dela. E, quanto à reclamação relativa ao Acórdão n.º 3/8/86, disse que se deve desatender e indeferir os pedidos formulados.
3. Há, pois, que decidir as duas reclamações.
Quanto à reclamação apresentada contra o Acórdão n.º 251/86, dela não deve, de facto, tomar-se conhecimento.
E justamente, pela razão de se achar esgotado o poder de cognição do Tribunal, como já se decidiu nesse Acórdão n.º 251/86.
Quanto à reclamação apresentada contra o Acórdão n.º 318/86: não enferma este acórdão de qualquer nulidade, pois se limitou a aplicar a lei. Por isso, há que desatender tal reclamação.
4. Decisão:
Isto posto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento da reclamação apresentada contra o Acórdão n.º 251/86
b) Desatender a reclamação apresentada contra o Acórdão n.º 318/86.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1987
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes