Legislator Case Law & Legislation
146/85 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as criminal case extinguished by subsequent amnesty law.

Case Number 146/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal against a lower court's decision to reject a criminal appeal as untimely. Although the original defendant had been convicted for hunting in a prohibited area, a subsequent amnesty law was published before the appeal could be heard, leading the lower court to extinguish the criminal proceedings. The Court ruled that since the underlying criminal case was no longer active, the constitutional question regarding the appeal's timeliness became purely academic and devoid of practical utility.

Legislator headnote

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Lei n.º 16/86, de 11 de Junho; Lei n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967; When a subsequent amnesty law extinguishes the underlying criminal proceedings, any pending constitutional appeal regarding the timeliness of the lower court's decision becomes devoid of practical utility and must be dismissed as inadmissible.

Keywords

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amnesty law extinguishment of proceedings constitutional appeal procedural timeliness academic question inadmissibility subsequent legislation

Cited Legislation

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Lei n.º 16/86, de 11 de Junho
Acontece, porém, que foi entretanto publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, amnistiando diversas infracções, entre as quais precisamente as relativas “aos regimes de caça e pesca puníveis ou punidas com coima, multa ou prisão até seis meses” [art.º 1, alínea x)].
Lei n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967
No Tribunal da comarca de Chaves, e em processo sumário, foi o réu A., residente em Valdanta, desse Concelho, condenado pela contravenção prevista nos art.ºs 95.º, alínea a) e 210.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967 (caça em local proibido).
art.ºs 561.º e 651 § único, do Cod. Processo Penal
art.ºs 72.º, n.º 3 e 70.º, n.º 1 alínea f), da respectiva Lei

Cited Case Law

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Acórdão n.º 40/84
Acórdão n.º 208/86
Acórdão n.º 253/86
Acórdão n.º 275/86
Acórdão n.º 320/86
Assento do STJ, de 28 de Junho de 1978 (Assento n.º 4/79)
Processo Penal, e do estabelecido pelo Assento do STJ, de 28 de Junho de 1978 (Assento n.º 4/79) – e não tomou dele conhecimento.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 14/87

ACÓRDÃO N.º 13/87

Processo n.º 146/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. No Tribunal da comarca de Chaves, e em processo sumário, foi o réu A., residente em Valdanta, desse Concelho, condenado pela contravenção prevista nos art.ºs 95.º, alínea a) e 210.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967 (caça em local proibido).

Inconformado com a condenação, o arguido levou recurso da sentença – o qual foi admitido. Todavia, o Tribunal da Relação do Porto, atento o facto de tal recurso não haver sido interposto logo no final da audiência de julgamento, julgou-se extemporâneo – em vista do disposto nos art.ºs 561.º e 651 § único, do Cod. Processo Penal, e do estabelecido pelo Assento do STJ, de 28 de Junho de 1978 (Assento n.º 4/79) – e não tomou dele conhecimento.

É deste Acórdão que o Ministério Público junto da Relação recorre para o Tribunal Constitucional, nos termos dos art.ºs 72.º, n.º 3 e 70.º, n.º 1 alínea f), da respectiva Lei – e considerando que, no Acórdão n.º 40/84, já este Tribunal havia julgado inconstitucionais as normas aplicadas pelo Acórdão recorrido.

II. Produzidas as alegações e corridos os vistos, cumpria agora, pois, conhecer da questão de inconstitucionalidade posta no recurso.

Acontece, porém, que foi entretanto publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, amnistiando diversas infracções, entre as quais precisamente as relativas “aos regimes de caça e pesca puníveis ou punidas com coima, multa ou prisão até seis meses” [art.º 1, alínea x)].

Em face disso, foram os autos mandados baixar ao Tribunal da Comarca de Chaves, para eventual aplicação dessa amnistia à infracção em causa nos presentes autos; e aí o Mm.º Juiz, por despacho de fls. 48, julgou efectivamente amnistiada essa infracção, com o que se extinguiu o correspondente procedimento.

Nestas condições, nada mais resta do que julgar extinto igualmente o presente recurso, por inutilidade superveniente – de harmonia com a orientação uniformemente estabelecida pela jurisprudência deste Tribunal – (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 208/86, 253/86, 275/86, 320/86).

Na verdade, extinto o procedimento criminal, deixou de ter sentido a possibilidade da reapreciação, pelo Tribunal da Relação, do julgamento de fundo efectuado pelo Tribunal da Comarca; e, consequentemente, passou a carecer de qualquer interesse ou utilidade decidir-se sobre a tempestividade do recurso para aquele primeiro Tribunal. Sendo assim, é óbvio que a decisão sobre a questão de constitucionalidade, de que dependeria o julgar-se em definitivo tempestivo ou não o recurso interposto para a Relação, perdeu também toda a utilidade; tal decisão, porque “ instrumental” relativamente a essa outra questão, carece agora de todo o sentido. Se o Tribunal Constitucional a proferisse, estaria a ditar uma decisão puramente académica, insusceptível de projectar qualquer efeito útil sobre a situação concreta em presença.

III. Nestes termos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1987

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário Afonso

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes