Portuguese Constitutional Court declares union statutes unconstitutional for violating freedom of internal organization.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the appeal inadmissible because the lower court's decision on the unconstitutionality of union statutes was already established by prior precedent. The Federation argued that applying Civil Code majority rules to union congresses violated their freedom of internal organization under the Constitution. The Court ruled that since the specific legal issue had already been resolved in favor of the Federation in earlier decisions, the current appeal could not be entertained.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição da República; Art. 56.º da Constituição; A questão de inconstitucionalidade é inadmissível quando já foi resolvida idêntica por acórdãos anteriores do Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 11/87
ACÓRDÃO N.º 11/87
Processo n.º 69/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam em conferência, no Tribunal Constitucional:
1- O Ministério Público intentou acção com processo ordinário contra a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, com sede no Porto, pedindo que fossem declaradas nulas várias disposições dos respectivos estatutos, aprovados em Congresso efectuado nos dias 22, 23 e 24 de Fevereiro de 1985. Pediu ainda que a ré fosse condenada a alterar uma outra disposição dos mesmos estatutos, tudo com fundamento no facto de tais disposições violarem o estabelecido nos artigos 162.º e 175.º, n.º 2, do Código Civil, os quais seriam aplicáveis às associações sindicais ex vi do disposto dos artigos 57.º, n.º 3 da Constituição da República, 46.º do Decreto-Lei n.º 215 - B/75, de 30 de Abril, e 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
Na contestação, a Federação requereu, além do mais, que fossem julgadas inconstitucionais, por violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º da Lei Fundamental, as normas constantes dos referidos artigos 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74 e 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, “enquanto por via da aplicação dos artigos 162.º e 175.º do Código Civil pretendem limitar a liberdade de auto-organização da ré sem ser para salvaguardar outros direitos ou interesses fundamentais expressamente previstos na Constituição”.
O juiz veio a considerar que nenhuma disposição dos estatutos violou o preceituado no artigo 162.º do Código Civil. Quanto à violação do artigo 175.º, n.º 2 do mesmo Código, entendeu que, envolvendo a sua aplicação uma restrição à liberdade sindical, nos termos em que esta se encontra consagrada no artigo 56.º da Constituição, as mencionadas normas dos artigos 16.º, do Decreto-Lei n.º 594/74 e 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto mandam aplicar aquele preceito do Código Civil às associações sindicais, são inconstitucionais, por violarem o disposto naquela norma constitucional.
Recorreu, então, o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos e por força do estabelecido no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição da República.
Todavia, nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal pronunciou-se pela confirmação da decisão recorrida.
E, no mesmo sentido, se manifestou a Federação dos Sindicatos.
Tudo visto, cumpre decidir.
2 - Segundo o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, “as associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado” por aquele mesmo diploma. E o Decreto-Lei n.º 594/74, que regula o direito de associação, preceitua no seu artigo 16.º que as associações se regem “pelas normas dos artigos 157.º, e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma”.
Ora, o n.º 2 do artigo 175.º, do Código Civil estabelece que as deliberações da assembleia-geral das associações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, salvo quando se exija maioria qualificada (n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo).
É, assim, a norma do artigo 46.º, do citado Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto remete para o artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 594/74 e, desse modo, torna aplicáveis às associações sindicais o artigo 175.º, n.º 2, do Código Civil, que o juiz a quo se recusou a aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Com efeito, o Ministério Público requereu a declaração de nulidade dos artigos 40.º, n.º 2 e 47.º, n.º 1, dos estatutos da Federação, por aí se estabelecer que as deliberações, respectivamente, do Congresso e do Plenário, são tomadas por maioria simples de votos, e tal pedido foi julgado improcedente, apenas por se considerar inaplicável, com tal fundamento, o mencionado artigo 175.º, n.º 2, do Código Civil.
3 - Conforme se determina na alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º, da Lei Fundamental, no exercício da liberdade sindical é garantida aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais.
Por outro lado, o n.º 3 do mesmo artigo 56.º, dispõe que “as associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical”.
Da leitura conjugada destes preceitos constitucionais resulta, conforme se ressaltou no Acórdão n.º 342/86 deste Tribunal (ainda inédito), que, em matéria de estatutos das associações sindicais, a regra “é a auto-organização, a auto-regulamentação e o auto-governo”, pelo que a “lei ordinária não pode estabelecer limites à liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para além dos que são impostos pela própria Lei Fundamental”, ou seja, “os que decorrem do próprio artigo 56.º” (princípios da organização e gestão democráticas). Assim sendo, e como se acentuou no citado aresto, “só, pois, para concretizar estes limites, se poderá admitir a intervenção do legislador ordinário estabelecendo normas imperativas em matéria de organização sindical”.
Ora, no caso vertente, não é possível sustentar que a exigência constante do n.º 2 do artigo 175.º, do Código Civil se mostre necessária para assegurar o respeito pelos princípios da “organização e gestão democráticos”. Na verdade, basta recordar que a Constituição consagra a regra da maioria simples para a tomada de decisão nos órgãos colegiais que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local (cfr. CRP, art.º 119.º, n.ºs 1 e 3) para se rejeitar, liminarmente, que a regra da maioria absoluta seja imposta pelos citados princípios.
Em consequência, há que reconhecer que a norma constante do n.º 2 do artigo 175.º, do Código Civil não se pode aplicar às associações sindicais, sob pena de se violar o disposto no n.º 2, alínea c), e n.º 3 do artigo 56.º da Constituição da República.
Nestes termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do preceituado no artigo 56.º, n.º 2, b), e n.º 3, da Constituição, a norma constante do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto remete para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicável às associações sindicais o disposto no n.º 2 do artigo 175.º do Código Civil;
b) Negar provimento do recurso, confirmando se a decisão recorrida.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1987.
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito (vencido quanto à fundamentação, nos termos da declaração de voto junta).
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Código Civil regula as associações no capítulo II do título II do livro I, capítulo esse dedicado às pessoas colectivas: - na secção I contêm-se as disposições gerais aplicáveis às mesmas pessoas colectivas (artigos 157.º a 166.º); e na secção II as disposições especiais das associações (artigos 167.º a 184.º).
A regulamentação do direito de associação sofreu, porém, profundas alterações após o movimento de 25 de Abril de 1974: O Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, ao regulamentar o direito de associação, veio desde logo garantir a liberdade de constituição de associações, revogando expressamente o Decreto-Lei n.º 39 660, de 20 de Maio de 1954, “sobre controle administrativo das associações”, e o Decreto-Lei n.º 520/71, de 24 de Novembro, “que sujeitou as cooperativas, em certos casos, ao regime das associações”, como se lê no respectivo preâmbulo; e o Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, veio regular, embora “em moldes provisórios, sujeitos a posterior revisão”, o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores.
Conforme se dispõe no artigo 13.º deste último diploma, “as associações sindicais regem-se por estatutos e regulamentos por elas celebrados, devendo os seus corpos gerentes ser eleitos livre e democraticamente de entre os associados”. E, de acordo com o artigo 14.º, os estatutos devem conter e regular, de entre outras matérias – sempre com os limites enunciados no diploma, no respeito pelos princípios de gestão democrática (artigo 17.º), a composição, forma de eleição e funcionamento da assembleia geral e dos corpos gerentes (alínea d)).
Por força do seu artigo 46.º, só no que não for contrariado por este diploma é que as associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação, isto é, ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 594/74. E, por determinação do artigo 16.º deste Decreto-Lei, só no que não for contrário a ele as associações se regerão pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil.
No processo de que emana este recurso estão em causa o n.º 2 do artigo 40.º, o n.º 1 do artigo 47.º, dos Estatutos da Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, segundo os quais as deliberações do Congresso e do Plenário, respectivamente, são tomadas pela maioria simples dos votos.
Ora, poderia entender-se que, sendo objecto de regulamentação nos estatutos da Federação o funcionamento desses órgãos, com especificação do número mínimo de presenças (n.º 1 do artigo 40.º, e n.º 2 e 3 do artigo 47.º) e do número de votos exigido para serem tomadas deliberações, não haveria que recorrer ao “regime geral do direito de associação” (artigo 46.º, do Decreto-Lei n.º 215 - B/75) e, por via dele, ao artigo 175.º, do Código Civil (artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 594/74), preceito esse (do Código Civil) que, depois de proibir que a assembleia geral das associações delibere, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados (n.º 1), exige, no n.º 2 para as deliberações sobre as matérias não especificadas nos n.ºs 3 e 4, a maioria absoluta de votos dos associados presentes.
A verdade é que na decisão recorrida se consideram inconstitucionais os citados preceitos dos Decretos-Leis n.ºs 215-B/75 e 594/74, na parte em que remetem para o n.º 2 do artigo 175.º do Código Civil, por implicarem uma restrição à liberdade sindical, nos termos em que esta se encontra consagrada no artigo 56.º da Constituição.
Daí a questão de inconstitucionalidade que o presente acórdão foi chamado a resolver e que consiste em saber se o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, na parte em que se entendeu que ele manda aplicar às associações sindicais o Decreto-Lei n.º 594/74 e, por via do artigo 16.º, deste diploma, o artigo 175.º, n.º 2, do Código Civil, é inconstitucional.
A questão foi resolvida no sentido da inconstitucionalidade pelos acórdãos da 1ª Secção deste Tribunal n.ºs 46/85, de 13 de Março (no Diário da República, II Série, de 25 de Maio de 1985), e 314/86, de 12 de Novembro (no processo n.º 139/86), com o fundamento de que as normas conjugadas dos artigos 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 e 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74 violam o n.º 2 alínea c), e o n.º 3, do artigo 57.º da Constituição, na sua redacção primitiva (n.º 2 alínea c), e n.º 3 do artigo 56.º na sua versão actual), por atentarem contra a “liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais”, que é garantida aos trabalhadores “no exercício da liberdade sindical”, “sem sujeição a qualquer autorização ou homologação”, liberdade essa que só pode sofrer os limites impostos pelos “princípios da organização e da gestão democráticas”, para além, é claro, das restrições expressamente previstas na Constituição em tanto quanto for “necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (n.º 2 do artigo 18.º).
Foi com este fundamento que votei o presente acórdão.
Mário de Brito