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314/A/85 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses repeated nullity claims as procedural abuse and lack of standing.

Case Number 314/A/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed two successive nullity complaints filed by a petitioner against administrative decisions. The petitioner repeatedly argued that the courts failed to consider his claims, yet the court found he merely sought to delay the process closure. The court ruled that no appeal exists for these decisions and that the second complaint constituted an abuse of process designed to obstruct justice.

Legislator headnote

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Art. 720.º do Código de Processo Civil; The Constitutional Court lacks jurisdiction to hear nullity complaints against its own procedural orders and will not entertain repetitive filings intended solely to delay the administration of justice.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction procedural abuse of process nullity complaint dismissal lack of standing appeal delaying justice tactics

Cited Legislation

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Art. 720.º do Código de Processo Civil
artigo 720.º do Código de Processo Civil
Entretanto, apresentou o reclamante mais uma reclamação, agora contra o acórdão que fazendo aplicação do artigo 720.º do Código de Processo Civil, ordenou a baixa do processo e o processamento do incidente em separado.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 10/87

ACÓRDÃO N.º 10/87

Processo n.º 314/A/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Pelo Acórdão junto a fls. 160, proferido no processo n.º 314/85, em que é recorrente A., foi ordenado que o incidente de reclamação por nulidades suscitado pelo recorrente fosse processado em separado e aquele processo baixasse ao Supremo Tribunal Administrativo.

Verifica-se destes autos que A. reclamou por nulidades do acórdão n.º 129/86, que decidiu não tomar conhecimento do recurso, no que foi desatendida pelo Acórdão n.º 193/86, voltando a reclamar deste acórdão, assacando-lhe os mesmos vícios que, segundo ele, já inquinavam a decisão anterior: não se tomando conhecimento de tal reclamação por se achar esgotado o poder de cognição do Tribunal, como se consignou no Acórdão n.º 262/86.

De novo reclamou contra esta última decisão, de novo por nulidades e de novo reeditando toda a argumentação anterior.

O Tribunal, atendendo a que claramente ressaltava dos autos e do relato que precedia que o reclamante apenas pretendia obstar à baixa do processo, apesar da decisão recorrida haver já transitado em julgado, pela decisão da reclamação por nulidades apresentada contra o referido Acórdão n.º 129/86, fazendo-se aplicação do artigo 720.º do Código de Processo Civil, ordenou então a baixa do processo e que o incidente fosse processado em separado, o que foi feito, cumprindo agora decidi-lo.

Entretanto, apresentou o reclamante mais uma reclamação, agora contra o acórdão que fazendo aplicação do artigo 720.º do Código de Processo Civil, ordenou a baixa do processo e o processamento do incidente em separado. Há, também, que decidir esta reclamação.

Quanto à primeira reclamação, dado que não há recurso das decisões deste Tribunal Constitucional, e não permite a lei processual civil que pelos mesmos fundamentos, como é o caso, haja reclamação de desatendimento da reclamação por nulidades, como também é caso, da mesma não se pode tomar conhecimento.

Quanto à segunda reclamação, tem que ser desatendida, uma vez que resultando a aplicação do artigo 720.º do Código de Processo Civil do uso de um poder sancionatório do Tribunal, e não existindo no despacho que o aplicou qualquer ambiguidade ou obscuridade, nem tão pouco se achando ele ferido de qualquer nulidade, uma vez mais, o reclamante usa o expediente da reclamação apenas para entorpecer a acção da justiça, repetindo tudo o que deslocadamente vem invocando ao longo do respectivo processo cuja baixa agora se ordenou.

Nestes termos, decide-se:

a) Não tomar conhecimento da presente reclamação;

b) Desatender a segunda reclamação.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1987

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes