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108/85 AI generated

Constitutional Court dismisses request to clarify a ruling regarding corporate application of civil procedure rules.

Case Number 108/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to clarify a previous ruling concerning the application of Article 485(b) of the Civil Procedure Code to corporations. The parties argued that the court should have addressed whether this norm applies to companies, but the original decision contained no reference to such entities. The court held that in concrete constitutional review, only the constitutionality of the applied norm relative to the specific case can be judged, rendering clarification unnecessary.

Legislator headnote

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Art. 485.º, al. b) do Código de Processo Civil; In concrete constitutional review, the court may only assess the constitutionality of the applied norm relative to the specific case, and no clarification is required if the original decision lacks reference to hypothetical applications to other entities.

Keywords

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Constitutional Review Concrete Application Civil Procedure Code Corporate Entities Judicial Clarification Principle of Equality Procedural Nulity

Cited Legislation

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Art. 485.º, al. b) do Código de Processo Civil
artigo 485.º, al. b) do Código de Processo Civil
O pedido de aclaração é no sentido de saber se o Tribunal Constitucional entende que a norma do artigo 485.º, al. b) do Código de Processo Civil não é inconstitucional por se aplicar também às sociedades.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 9/87

ACÓRDÃO N.º 9/87

Processo n.º 108/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

A., recorrente, veio, pelo requerimento de fls. 247, requerer a aclaração do acórdão de fls. 240, n.º 324/86, e, simultaneamente, arguir a sua nulidade.

O pedido de aclaração é no sentido de saber se o Tribunal Constitucional entende que a norma do artigo 485.º, al. b) do Código de Processo Civil não é inconstitucional por se aplicar também às sociedades.

Acontece, porém, que no acórdão não há, nem tinha de haver, qualquer referência a “sociedades”, pois nenhuma das partes no presente processo é “sociedade”, nem é, pois, por ter sido aplicado ou desaplicado a uma “sociedade” que o acórdão declarou não ser inconstitucional a norma referida, porque esse não é o caso dos autos.

Em sede de fiscalização concreta, como bem adianta o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, na sua resposta de fls. 250, ao Tribunal só cabe um juízo de constitucionalidade ao nível da norma jurídica aplicada ou desaplicada, e relativamente ao caso concreto que lhe é submetido.

Nada, pois, há a esclarecer.

Quanto à arguição de nulidade, dir-se-á que, pela mesma razão de total ausência de referência no acórdão à aplicação ou não aplicação da norma às sociedades, não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão.

O fundamento da não declaração de inconstitucionalidade da aplicação da norma em causa relativamente ao caso concreto dos autos, único que cabia conhecer, é o de que ela não viola o princípio da igualdade processual das partes, enquanto dimensão do direito de acesso à justiça, pois que não representa diminuição, e muito menos eliminação, da defesa dos direitos e interesses de uma das partes em benefício da outra.

Não está, pois, o acórdão ferido pretensa nulidade invocada pelo requerente.

Assim, sem necessidade de mais, decide-se indeferir o requerimento.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1987

José Magalhães Godinho

Mário Afonso

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes