Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as lower court applied previously unchallenged laws, not those previously declared unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Portuguese Constitutional Court declared the appeal inadmissible because the lower administrative court applied laws that had never been previously challenged for unconstitutionality. Although the appellant had raised constitutional objections in earlier procedural stages, the final decision relied on statutes that remained untested before the Constitutional Court. Consequently, the court ruled that the specific procedural requirements for a constitutional review of the applied norms were not met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 1, alínea b), da CRP; Art. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82: A fiscalização concreta de inconstitucionalidade exige que a norma aplicada tenha sido previamente suscitada pelo recorrente e posteriormente utilizada pelo tribunal sem que tenha sido declarada inconstitucional anteriormente.
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ACÓRDÃO Nº 6/87
ACÓRDÃO N.º 6/87
Processo n.º 223/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
Pelas razões constantes da exposição de folhas 192,193 e 194, decide-se considerar inadmissível o recurso interposto, e por isso dele não conhecer.
Sem custas
Lisboa, 7 de Janeiro de 1987.
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes
EXPOSIÇÃO DE FLS. 192, 193 E 194
I. No domínio da fiscalização concreta de inconstitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional – artigo 280.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 5 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), f) e g), da Lei n.º 28/82, de 15/11 – das decisões dos tribunais:
- Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade (caso C1);
- Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (caso C2);
- Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional (caso C3);
- Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão (caso C4).
Dito isto, a interrogação: o recurso interposto por A., SARL, com sede em Alhandra, à Quinta da Hortinha, do acórdão do Pleno da Secção Tributária do Supremo tribunal Administrativo (STA), de 4/12/85, preenche na íntegra os pressupostos de qualquer dos casos C1, C2, C3, C4?
II. O aresto do Pleno da secção Tributária do STA, objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, não recusou a aplicação de qualquer norma jurídica, pelo que a situação não é, à prática, susceptível de corresponder ao caso C1.
Nesse aresto sim, faz-se pura e simplesmente aplicação do preceituado nos artigos 8.º, 30.º, 31.º e 119.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27/4 e, bem assim, nos artigos 63.º, 288.º, n.º 1, 660.º, n.º 2 e 713.º do Código de Processo Civil. Ora, nenhuma destas normas havia sido anteriormente julgada inconstitucional, ou pelo Tribunal Constitucional, ou pela Comissão Constitucional, o que desde logo impede que a situação preencha um ou outro dos casos C3 e C4.
Resta agora analisar o derradeiro caso, o caso C2.
III. O recurso de constitucionalidade previsto neste último caso, o caso C2, depende fundamentalmente – artigos 280.º, n.ºs 1, alínea b), e 4, da CRP e 70.º, n.ºs 1 alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82 – da concorrência dos seguintes pressupostos:
- Que a inconstitucionalidade da norma haja sido previamente suscitada no processo pelo próprio recorrente (pressuposto P1);
- Que a norma venha depois a ser utilizada pelo tribunal (pressuposto P2);
- Que da decisão aplicativa da norma já não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam (pressuposto P3).
Se no recurso em análise concorrem, na realidade, os pressupostos P1, P2 e P3, é o que se irá ver de seguida.
Relativamente ao pressuposto P1, é de referir que a recorrente já em fases pregressas do processo levantara questões de inconstitucionalidade;
- Na petição do incidente de oposição a execução fiscal, incidente que correu termos pelo 6.º Juízo do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, arguira a inconstitucionalidade das normas da Portaria n.º 401/73, de 13/10, e do Decreto-Lei n.º 374-J/79, de 10/9;
- Nas alegações do recurso interposto da sentença do Juiz daquele 6.º Juízo, que julgou a oposição, para o Tribunal de 2ª Instância das Contribuições e Impostos, arguira a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 374-J/79;
- Nas alegações do recurso interposto do acórdão do Tribunal de 2ª Instância das Contribuições e Impostos para a 2ª Secção do STA, arguira a inconstitucionalidade das normas da Portaria n.º 401/73 e do Decreto Lei n.º 374-J/79 e ainda da norma do artigo 31.º da lei n.º 21-A/79, de 25/6;
- E nas alegações do recurso interposto do acórdão da 2ª Secção do STA para o Pleno do STA arguira a inconstitucionalidade das normas das Portarias n.ºs 427/72, de 4/8 e 401/73, e do Decreto-Lei n.º 374-J/79, e ainda das normas dos artigos 31.º da Lei n.º 21-A/79 e 6.º da lei n.º 43/79, de 7/9.
É pois indiscutível a verificação do pressuposto P1.
No entanto, no acórdão do Pleno da Secção Tributária do STA, de que se recorreu para o Tribunal Constitucional, e como aliás já se deixou subentendido, se não fez aplicação de qualquer uma das normas cuja inconstitucionalidade fora arguida anteriormente pela recorrente, o que postula a inexistência do pressuposto P2, e inevitavelmente consequência a inverificação do pressuposto P3.
Logo, a situação que se investiga também não corresponde ao caso C2.
IV – Pelos motivos expostos, é o relator de parecer, na sequência do exame preliminar a que nos termos do artigo 701.º do Código de Processo Civil procedeu, que o recurso interposto – qualquer que seja a perspectiva por que se analise a situação – deve ser julgado inadmissível.
Notifique, em consequência o recorrente e o Ministério Público para, querendo, e em cinco dias, se pronunciarem (artigo 704.º, n.º 1 do Código citado).
Lisboa, 28 de Outubro de 1986.
Raul Mateus