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56/86 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal due to lack of legal interest after amnesty law extinguished criminal proceedings.

Case Number 56/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal because the criminal proceedings had already been extinguished by a subsequent amnesty law. The defendant had been convicted for fishing violations, but the court noted that the original sentence excluded confiscation of maritime documents to comply with constitutional principles. Since the criminal case was definitively closed, the court found no legal interest in reviewing the constitutionality of the norm.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição; Art. 287.º, alínea e), do Código Processo Civil: A falta de interesse jurídico superveniente, decorrente da extinção do processo criminal por lei de amnistia, impede a apreciação do recurso de constitucionalidade.

Keywords

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lack of legal interest amnesty law extinguishment of proceedings constitutional appeal procedural utility Portuguese Constitution criminal procedure

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição
Art. 70.º, n.º 1 alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82
Art. 287.º, alínea e), do Código Processo Civil
artigo 65.º do Código Penal

Cited Case Law

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Acórdão n.º 292/86
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Full text

ACÓRDÃO Nº 1/87

ACÓRDÃO N.º 1/87

Processo n.º 56/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - O réu A., em virtude de no dia 15 de Outubro de 1985, exercer voluntária e conscientemente, na qualidade de mestre do arrastão costeiro …“…” a faina de pesca de arrasto à distância de 1,1 milhas da costa portuguesa, com a utilização de saco de malhagem de 10 a 15 mm, foi julgado e condenado em processo sumário, no tribunal judicial da comarca da Figueira da Foz, como autor da transgressão ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, da Portaria n.º 49/73, de 24 de Janeiro, e punível por força do disposto no seu artigo 45.º, alínea b), do Decreto n.º 36615, de 24 de Janeiro de 1947, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto n.º 44.423, de 28 de Junho de 1962.

Na sentença condenatória não se impôs ao réu a pena de apreensão das cartas e cédulas de inscrição marítima, prevista naquele último normativo, por força da consideração de que “decorrendo ela automaticamente da punição de prisão, substituída por multa, tal norma ofende, nessa parte, o princípio da concepção unitária da pena ínsito no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, reproduzido no artigo 65.º do Código Penal. Com, efeito, da aplicação de tal pena, resultaria necessariamente a suspensão do trabalho profissional do réu, o que a Lei Constitucional não permite”.

2 - Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição e 70.º, n.º 1 alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da parte daquela decisão que recusou a aplicação normativa em causa.

O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, na alegação oferecida, sustentou o provimento do recurso e a substituição da sentença impugnada por outra que considere o juízo de constitucionalidade material da norma desaplicada.

O recorrido não contralegou.

3 - Já na pendência do recurso, foi publicada a Lei n.º 18/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções, havendo-se decidido pelo acórdão n.º 292/86, de 29 de Outubro, suspender a instância até que o tribunal recorrido julgasse definitivamente se, por aplicação daquela lei, eram de ter por amnistiadas as infracções imputadas ao arguido.

Para tanto, foram os autos remetidos ao tribunal judicial da comarca da Figueira da Foz, onde, por despacho de 20 de Novembro de 1986, se fez aplicação da lei da amnistia e se julgou extinto o respectivo procedimento criminal.

4 - Cumpre agora decidir, sublinhando-se desde logo, face à natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade e à situação concreta em presença, a inexistência de interesse jurídico na apreciação do objecto do recurso.

Com efeito, uma vez que por despacho transitado em julgado, se determinou a extinção do procedimento criminal instaurado nestes autos, fosse qual fosse a decisão do Tribunal Constitucional sempre aquele julgamento se manteria inalterado, significando assim que a “questão de constitucionalidade” nenhuma influência poderia vir a determinar na definição do direito aplicável ao caso concreto.

Nesta conformidade, conclui-se pela inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se ao abrigo do disposto no artigo 287.º, alínea e), do Código Processo Civil, extinta a respectiva instância.

Lisboa, 7 de Janeiro de 1987

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes